PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803974-59.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ACIOLE DE MORAES SAMPAIO, ABRAHAO LOPES DA SILVA, ACACIO ELIAS DOS SANTOS, ACHILES PINTO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
DECISÃO Em decisão de id. 6566147, esta Vice-Presidência deste TRF5 determinou o sobrestamento dos autos em razão da seguinte questão controvertida (6023/TRF5): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
A União peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento. Alega, em síntese, que o tema paradigma utilizado (inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ) não guarda relação com a matéria discutida nos autos (possibilidade de expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado). Ao melhor compulsar os autos, verifica-se assistir razão à peticionante. Passo ao novo exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela União sob o id. 6566316.
Em acórdão de id. 6566356, a 6ª Turma deste TRF5 assim apreciou a questão posta nos autos : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. EXEQUENTES FALECIDOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE
DECISÃO
EM IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de precatórios para requisição de pagamento de valores devidos a exequentes falecidos, ainda não habilitados nos autos, com bloqueio do pagamento e manutenção do crédito à disposição do juízo. A decisão também condicionou o levantamento dos valores à habilitação dos sucessores.
2- A agravante sustenta a impossibilidade de expedição de precatórios em razão da ausência de trânsito em julgado no cumprimento de sentença e pendência de julgamento de agravo de instrumento. Alega violação ao art. 100 da CF/1988, ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao art. 8º, XII, da Resolução CJF 458/2017, ao art. 29, I, "b" e "c", da Lei nº 14.436/2022, e ao art. 6º da Resolução CNJ 303/2019.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de precatório referente a valores incontroversos no âmbito de cumprimento de sentença definitivo, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão em impugnação ou agravo de instrumento pendente.
4- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública não afronta a Constituição. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de expedição de requisitório quanto ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público.
5- Não paira controvérsia sobre os valores em si, diferentemente do alegado, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, de modo que é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024).
6- Cabe ressaltar que há precedente desta Turma permitindo, no âmbito do cumprimento de sentença, a expedição de precatório com ordem de restrição de pagamento, de modo que os valores permaneçam à disposição do Juízo até o julgamento definitivo da demanda. Tal medida possibilita a eventual devolução da quantia aos cofres públicos sem maiores óbices (Precedente: Processo 08111009720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento em 03/12/2024), situação que, contudo, não se verifica no presente feito.
7- A agravante não impugnou especificamente a possibilidade de expedição dos requisitórios relativos a exequentes com CPF irregular, hipótese expressamente contemplada pelo art. 45 da Resolução CJF nº 822/2023.
8- Recurso desprovido para manter a decisão que autorizou a expedição de precatórios com cláusula de bloqueio de pagamento até a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta suposta violação aos arts. 110, 313, I, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade jurídica da expedição de precatórios em nome de pessoas falecidas sem a prévia habilitação de seus herdeiros ou do espólio.
Acerca do tema, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de 0804359-07.2025.4.05.0000, 0804002-27.2025.4.05.0000, 0804944-59.2025.4.05.0000, 0804456-07.2025.4.05.0000 e 0805322-15.2025.4.05.0000 (6042/TRF5 - correspondente ao número 143 no PJe 2x): Discutir se a possibilidade de expedição de precatório com restrição ao saque exime os interessados de promoverem a habilitação dos herdeiros antes da expedição do requisitório.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.26