Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803981-95.2016.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pela Fazenda Nacional (ID 89285233) em face de Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Na petição de início da fase executiva (ID 89285233), a exequente postulou a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 28.777,60 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à aplicação dos percentuais escalonados do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic desde o ajuizamento (maio de 2016) até outubro de 2022.
Intimada nos termos do despacho de ID 89287139, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89286130) acompanhada de demonstrativos (ID 89287148 e ID 89286856), alegando excesso de execução no importe de R$ 1.401,17 (mil quatrocentos e um reais e dezessete centavos). Sustentou a inaplicabilidade da taxa Selic para a correção monetária dos honorários sucumbenciais devidos pela parte particular, defendendo a incidência exclusiva do IPCA-E, com a fixação do débito devido em R$ 26.776,43 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Diante da controvérsia aritmética, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 89287590) para conferência das contas e apuração do montante devido em estrita observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e aos parâmetros do título executivo judicial. O órgão técnico apresentou parecer e memória de cálculo (ID 89287047 e ID 89286954), apurando como devido, em outubro de 2022, o montante total de (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), mediante a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até dezembro de 2021 (IPCA-E) e da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em cumprimento ao da Emenda Constitucional nº 113/2021.
