ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 17762/PE), RAISSA ANDRADE DE MELLO (OAB 30186/PE), PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS (OAB 21146/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804003-56.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146 ADVOGADO do(a)
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186
DECISÃO
Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada no Tema 1.247 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante concedeu a segurança requestada para declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 e do Decreto nº 8.395/15, pela violação aos princípios da reserva legal e da anterioridade nonagesimal, bem como para declarar o direito à restituição ou compensação dos créditos oriundos dos pagamentos indevidos, a ser processada somente em relação aos valores acaso recolhidos a maior posteriores ao ajuizamento do mandamus, a serem apurados em sede administrativa.
Inconformados, a Fazenda Nacional e o particular interpuseram Recursos de Apelação. Esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, não conheceu do Apelo da Fazenda Nacional, julgou prejudicado o Apelo do particular e deu provimento à Remessa Necessária para cassar a segurança anteriormente concedida e assentar, em síntese, que: (i) a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 23, §5º, autorizou expressamente o Poder Executivo a fixar e alterar os coeficientes redutores do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de derivados de petróleo e querosene de aviação; e (ii) o Decreto nº 8.395/2015, ao reduzir os referidos coeficientes, não extrapolou os limites da lei autorizadora, não criou nova obrigação tributária e, portanto, não violou o Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, CF/88).
Nesse sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, II, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015). PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO PARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIÃO.
COEFICIENTES REDUTORES. ART. 23, §5º, DA LEI Nº 10.865/2004. ALTERAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 8.395/2015. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada para afastar a alteração dos coeficientes de redução do PIS e da COFINS/Importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/2015, que modificou o Decreto nº 5.059/2004. Sentença sujeita à Remessa Necessária.
2. A Apelação da Fazenda Nacional tratou de assunto diverso da matéria versada nos autos, porquanto abordou a majoração da alíquota do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira, realizada pelo Decreto nº 8.426/15, quando a questão trata sobre a alteração dos coeficientes de redução das referidas exações, incidentes sobre a operação de importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/95. Não conhecimento do recurso.
Inteligência do art. 932, inciso II, do CPC/2015.
3. Embora o Superintendente Regional da Receita Federal não tenha praticado o ato cuja legalidade se questiona, dispõe de meios apropriados para dar cumprimento, se for o caso, à ordem judicial buscada nestes autos, tendo em vista que possui atribuição para gerenciar, no âmbito da sua área de atuação, o desenvolvimento das atividades de arrecadação, controle e recuperação de crédito tributário, além de supervisionar as atribuições dos Delegados.
Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, segundo o qual é preferível solucionar a lide com a apreciação do mérito do conflito de interesses. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.
4. A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 23, instituiu um regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre as operações de importação de derivados de petróleo e querosene de aviação, estabelecendo um valor fixo das contribuições, a ser multiplicado pelo metro cúbico do produto importado.
5. O mesmo diploma legal conferiu autorização para que o Poder Executivo fixasse coeficientes redutores dos valores estabelecidos para o regime especial de apuração, podendo, inclusive, alterar tais coeficientes para mais, para menos, ou até para extingui-los. Exegese do §5º, do art. 23, da Lei nº 10.865/2004.
6. Decreto nº 8.395/2015 que não extrapolou o conteúdo da lei, nem criou nova obrigação, ao alterar para menos os coeficientes de redução sob comento. Ausência de mácula ao Princípio da Reserva Legal.
7. Segundo o art. 99, do CTN, "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei", regra que foi devidamente observada pelo Decreto nº 8.395/2015. Precedente deste Tribunal: Processo: 08001486720154058312, AC/PE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 26/11/2015.
8. Os coeficientes redutores que vigoravam anteriormente igualmente foram estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo (nº 5.059/2004), desta forma, poder-se-ia afirmar, utilizando-se o raciocínio da Impetrante, que também poderiam ser considerados ilegais. Apelação da Fazenda Nacional não conhecida. Remessa Necessária provida. Apelação da Pessoa Jurídica de Direito Privado prejudicada. Mtrr (PROCESSO: 08040035620164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2016).
Opostos embargos de declaração pelo particular, a Turma os acolheu parcialmente apenas para suprir a omissão quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecendo que a redução dos coeficientes redutores não configurou criação ou majoração de tributo, não havendo que se falar, assim, de incidência da anterioridade nonagesimal (Id. 7196566). Observa-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS.
LEI 10.865/2004. REGIME ESPECIAL. PIS E CONFINS. COEFICIENTES DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 8.395/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.865/2005 E DO DECRETO 8.395/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SÓ PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1 - Os Embargos de Declaração cabem, apenas, em face de decisões em que houve omissão, obscuridade ou contradição, tal como preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, não há que ser acolhido o recurso.
2 - A embargante requer sejam supridas as omissões quanto à apreciação da inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, ao delegar ao Poder Executivo a fixação de redutores dos coeficientes para efeitos de cobrança do PIS e da COFINS sobre combustíveis, e quanto à ausência de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal na cobrança dos valores. Ao final, requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração.
3 - O acórdão restou, em parte, devidamente fundamentando quando tratou do princípio da legalidade; a solução do caso do regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre operação de importação de derivados de petróleo e querosene de aviação, foi enfrentada no sentido de que foi a própria Lei 10.865/2004 que autorizou o Poder Executivo alterar os coeficientes redutores dos valores estabelecidos para o regime especial de apuração, podendo tal alteração ser para mais, ou para menos, ou até para extinguir os referidos coeficientes e, portanto, o Decreto nº 8.395/2015 não extrapolou o conteúdo da lei, nem criou nova obrigação, ao alterar para menos os coeficientes de redução das contribuições, inexistindo omissão no acórdão quanto ao princípio da legalidade.
Ademais, ficou expressamente consignado no voto o seguinte trecho em que se deixa claro o entendimento adotado, no sentido de que a referida lei não ofende à Constituição: "A princípio, a alteração pode parecer contrária ao Princípio da Legalidade Tributária ínsito no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a majoração de tributo sem previsão legal. Cumpre, entretanto, alertar que na hipótese não houve propriamente a majoração das contribuições sociais em epígrafe".
Não há, portanto, que se falar que o voto foi omisso quanto à questão da constitucionalidade da Lei 10.865/2004.
4 - Restou silente o acórdão quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, omissão que deve ser suprida.
5 - A Lei 10.865/2005, em seu art. 23, §5º, não criou tributo, ou o aumentou, não se aplicando assim a anterioridade nonagesimal. A referida Lei estabeleceu um regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que os coeficientes para a redução das alíquotas das contribuições podem ser alterados, para mais ou para menos, ou até extintos, nos termos do Decreto 8.395/2015, no sentido de atender a finalidade do tributo, regime este criado pela Lei 10.865/2005 que, diante da presunção de sua constitucionalidade, deve ser aplicada, inexistindo qualquer violação do Decreto 8.395/2015 ao princípio da anterioridade nonagesimal.
6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão só para suprir a omissão. (PROCESSO: 08040035620164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2017). Em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma, o particular interpôs Recurso Extraordinário. Os autos foram inicialmente devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para análise de adequação ao entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (Id. 7196626).
Referido precedente fixou a seguinte tese: Tema 939: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
Embora o Tema 939/STF tenha sido firmado em controvérsia relativa ao art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, envolvendo o restabelecimento de alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo, sua orientação confirma, quanto ao ponto da legalidade tributária, a constitucionalidade da atuação infralegal do Poder Executivo quando exercida dentro de limites e condições previamente estabelecidos em lei.
No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou que o art. 23, § 5º, da Lei nº 10.865/2004 conferiu autorização ao Poder Executivo para fixar e alterar os coeficientes redutores aplicáveis ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre combustíveis. Desse modo, quanto à alegada violação ao princípio da legalidade tributária, não há razão para retratação, uma vez que o julgado recorrido se mostra compatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 939.
Por sua vez, quando do julgamento de mérito relativo ao julgamento do RE 1390517/PE (Tema 1.247), o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à controvérsia em apreço, no seguinte sentido: Tema 1.247: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Da leitura da referida tese jurídica, é possível concluir que a redução dos coeficientes redutores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, embora não altere formalmente a alíquota prevista em lei, representa uma majoração indireta da carga tributária suportada pelo contribuinte, devendo, portanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88).
Assim, embora o Tema 1.247/STF tenha sido fixado com referência específica aos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao Decreto nº 8.395/2015, uma vez que este, ao minorar os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de combustíveis, promoveu majoração indireta da carga tributária, circunstância que impõe a observância da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, o acórdão anteriormente proferido deve ser mantido quanto à inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária, impondo-se a adequação apenas quanto à anterioridade nonagesimal, diante da orientação firmada pela Corte Suprema no Tema nº 1.247. Quanto à compensação, deve ser reconhecido o direito da impetrante de compensar, na via administrativa, os valores eventualmente recolhidos a maior a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, em razão da majoração indireta decorrente do Decreto nº 8.395/2015 antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação.
Deve, ainda, ser observado o trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na legislação de regência e em posterior verificação administrativa da certeza, liquidez e extensão dos créditos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese supramencionada, razão pela qual deve ser realizado o juízo de adequação em relação ao tema de observância obrigatória.
Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, vez que são dotados de caráter vinculante e obrigatório. Ademais, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do Relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932, IV, alínea b, V, alínea b), julgar diretamente, negando provimento ao recurso que for contrário ao entendimento firmado em recursos repetitivos e/ou dando provimento quando a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em sede de repetitivo.
Essa sistemática também deve ser aplicada ao juízo de adequação, por tratar-se de reapreciação do que foi anteriormente ventilado em sede recursal. Em face do exposto, PROCEDO AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar parcialmente o acórdão ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.247, reconhecendo que a majoração decorrente do Decreto nº 8.395/2015 somente poderia ser exigida após o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Por fim, fica assegurado à parte impetrante o direito à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior no referido período, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Expedientes necessários. P.I. Recife, 28 de maio de 2026. Des. Federal Rogério Fialho Moreira Relator
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
Advogados
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 17762/PE), RAISSA ANDRADE DE MELLO (OAB 30186/PE), PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS (OAB 21146/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804003-56.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/03/2026 às 14:36 Incluído no fluxo processual em: 06/04/2026 às 12:41 Recife, 6 de abril de 2026