PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804011-33.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDNALDO SILVA FERREIRA JUNIOR - PE43466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando o pagamento do valor referente ao reajuste de 28,86% das servidoras substituídas, bem como honorários sucumbenciais, reconhecidos nos autos da ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal/PE.
Apontou como devido o montante de R$1.631.240,97, na data-base 31/07/2015 (id. 111570139). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a UFPE apresentou impugnação sustentando:
1) indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita porque o balancete analítico de janeiro a junho de 2015 não serve de prova de impossibilidade de custeio;
2) ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução de honorários de sucumbência;
3) ilegitimidade ativa do SINTUFEPE para substituir processualmente os docentes da UFPE na execução;
4) da necessidade de intimação dos exequentes para esclarecerem acerca da existência de outras execuções com a consequente retificação da autuação;
5) da prescrição e sua não interrupção pelo protesto nº 00126860-23.2013.4.05.8300, com ausência de demonstração do interesse de agir. E o decurso do prazo de dois anos e meio a contar da decisão do processo nº 950015568-0 que fixou como termo inicial do prazo prescricional a data de 16/01/2009, aplicando-se o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 150 do STF;
6) do excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas leis 8.622/93 e 8.627/93;
7) Da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%. Anexou o parecer técnico nº 1526C/2016/NECAP/PRF/AGU apontando como devido o montante de R$ 418.878,14, com excesso de R$ 1.212.362,83 (id. 111568628). Intimado, o Sindicato ofertou resposta à impugnação, tendo anexado cópias do processo principal e de acordos administrativos. A Contadoria do Juízo apresentou parecer e cálculos aduzindo que as autoras MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE QUEIROZ SOUSA E MARIA DE FÁTIMA GOMES DE LUCENA já receberam o percentual de 28,86% com a lei nº 8.627/93, relativo ao cargo de professor, não lhes sendo devidos os valores executados (respectivamente em R$ 662.018,26 e R$ 279.543,95).
Apontou ser devido a MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FERREIRA a quantia de R$ 61.390,85; a MARIA DE FÁTIMA FERRÃO CASTELO BRANCO CHAVES, o montante de R$ 145.668,84; e a MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GUSMÃO FURTADO, o crédito de R$ 367.303,20, valores superiores àqueles requeridos por essas exequentes na planilha de id. 111570139. Assim, aplicando os consectários legais pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, apresentou as planilhas do crédito total, com data-base em 07/2015, de R$ 631.799,17, valor maior do que aquele reconhecido como devido na impugnação da UFPE (id. 111569747).
Ambas as partes foram intimadas dos cálculos da Contadoria, tendo a UFPE ratificado sua tese de defesa e o parecer NECAP anterior. O Juízo acolheu parcialmente a impugnação da UFPE, reconhecendo a inexistência de crédito em favor de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE QUEIROZ SOUSA E MARIA DE FÁTIMA GOMES DE LUCENA, extinguindo a execução em relação a elas. Quanto às demais, determinou o prosseguimento da execução, limitada aos valores por elas requeridos.
Condenou-se ambas as partes em honorários sucumbenciais (id. 114515686). O Sindicato opôs embargos de declaração. Por sua vez, a UFPE interpôs o agravo de instrumento n. 0801222-95.2017.4.05.0000 (id. 111568679). Negou-se o provimento aos embargos de declaração (id. 111570092). O Sindicato opôs o agravo de instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 (id. 111570189). A UFPE comunicou o provimento do agravo de instrumento n. 0805905-78.2017.4.05.0000, interposto pelo Sindicato, que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição (id. 111570140).
Determinou-se o sobrestamento do feito, aguardando-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (id. 114516407). Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0801222-95.2017.4.05.0000, que afastou a ocorrência de prescrição e deu parcial provimento ao agravo apenas para reformar a decisão agravada quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita para o Sindicato, afastando o benefício (id. 114516408 - fl. 25).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0801222-95.2017.4.05.0000 interposto pela UFPE, que afastou a ocorrência de prescrição, a despeito de o agravo de instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 ainda não ter transitado em julgado. Requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualizar os cálculos do valor principal e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id. 114516806) Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar os valores em discussão (id. 114515831).
A UFPE requereu a reconsideração da determinação, em razão da ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 (id. 111569849). Parecer da Contadoria com atualização (id. 114516609). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do parecer da Contadoria (id. 114515329), a UFPE apresentou manifestação reiterando a petição sob id. 111569362, que requereu a reconsideração do despacho, impugnou a atualização promovida e requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0805905-78.2017.4.05.0000.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o parecer da Contadoria (id. 111569750). Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0805905-78.2017.4.05.0000 (id. 114516177). O Juízo determinou a suspensão da execução até a comunicação oficial do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 (id. 111569751). O Juízo, em decisão, saneou o processo destacando os principais marcos.
Narrou que da decisão que homologou os cálculos, foram interpostos dois agravos de instrumento. O primeiro (nº 0801222-95.2017.4.05.0000), interposto pela UFPE, transitou em julgado com o acolhimento (exclusivamente) da insurgência contra o deferimento do deferimento da gratuidade de justiça. O Segundo agravo (nº 0805905-78.2017.4.05.0000) foi interposto pelos exequentes em face da decisão que negou o provimento dos embargos de declaração opostos (id. 111570092).
Quanto a esse Agravo, o recurso foi rejeitado, reconhecendo-se de ofício da prescrição da pretensão executória. Opostos embargos de declaração, conferiu-se efeitos infringentes ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo. Também se indeferiu o direito o arbitramento de novos honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais já haviam sido fixados no julgamento da impugnação.
Embora não houvesse nenhum recurso pendente pela UFPE, o Juízo entendeu pela impossibilidade de expedir os incontroversos, considerando que a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 poderia influir no valor a ser pago a título de honorários sucumbenciais (id. 111570042). O Recurso Especial pendente no Agravo de Instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000 não foi provido, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em face do Sindicato em 10% (id. 111568929).
Trânsito em julgado em 18/06/2025 (id. 111568929 - fl. 115). Diante do não provimento do Agravo de Instrumento nº 0805905-78.2017.4.05.0000, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentado planilha discriminada com os valores (id. 117095802).
É o relatório.
Decido. Conforme detalhado no extenso relatório, inexiste pendência externa ao feito, haja vista o trânsito em julgado dos dois agravos de instrumento anteriormente interpostos. Não obstante, a planilha de cálculos apresentada pela exequente demanda algumas ponderações. Para tanto, faz-se necessária a análise dos seguintes aspectos: exequentes, crédito principal, honorários sucumbenciais e PSS. a) Das exequentes A parte exequente foi composta pelas seguintes substituídas e valores requisitados: Após o desdobramento da impugnação apresentada pela UFPE, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação da UFPE, reconhecendo a inexistência de crédito em favor de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE QUEIROZ SOUSA E MARIA DE FÁTIMA GOMES DE LUCENA, extinguindo a execução em relação a elas.
Portanto, os valores a serem requisitados no presente processo dizem respeito à MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA FERRÃO CASTELO BRANCO CHAVES e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GUSMÃO FURTADO. Percebe-se que em relação a estas exequentes o Sindicato (substituto) havia requerido os seguintes valores, respectivamente: R$ 57.597,21; R$ 140.602,91 e R$ 343.184,01 (data-base 07/2015). A planilha atual apresentada pela parte exequente adota os valores apurados pela Contadoria Judicial, a qual reconheceu a existência de excesso de execução.
Ressalte-se, contudo, que o referido excesso decorreu exclusivamente da exclusão de duas das cinco exequentes, uma vez que, em relação às exequentes que permaneceram no feito, a Contadoria apurou valor superior ao originalmente executado (id. 111569747): Acerca disso, o Juízo definiu o seguinte: "(...) Por fim, ressalte-se que os atos do Contador revestem-se de fé pública, gozando de presunção relativa - juris tantum - de veracidade e autenticidade, somente cedendo diante de prova em contrário, o que não se configurou, in casu.
Pois bem. No caso dos presentes autos, a Contadoria do Juízo, aplicando os percentuais devidos a cada exequente, e os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o valor devido de R$ 631.799,17 atualizado até julho de 2015, um excesso de execução no montante de R$ 999.441,80 (novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), ao passo que a UFPE alegou a existência de um excesso de R$ 1.212.362,83 (um milhão, duzentos e doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Concluiu que Maria de Fátima Vieira de Queiroz Souza e Maria de Fátima Gomes de Lucena já receberam o percentual acima de 28,86% com a lei nº8.627/93, relativo ao cargo de professor, tendo o setor contábil encontrado crédito superior àquele executado por Maria de Fátima de Araújo Ferreira (R$ 61.390,85), Maria de Fátima Ferrão Castelo Branco Chaves (R$145.668,84), Maria de Fátima Ribeiro Gusmão Furtado (R$367.303,20).
Deverá, entretanto, a execução ser mantida nos exatos limites dos pedidos formulados por essas exequentes. Em relação às exequentes Maria de Fátima Vieira de Queiroz Sousa e Maria de Fátima Gomes de Lucena, assiste razão à UFPE ficando elas sucumbentes nesta parte. " (Grifos acrescentados). Sem margem de dúvidas que o valor a ser executado quanto ao crédito devido às autoras é o requerido na primeira planilha, e não o valor a maior encontrado pela Contadoria Judicial.
Tal ponto não foi modificado nos trâmites dos Agravos interpostos. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 10%, têm como base de cálculo os valores de R$ 57.597,21, R$ 140.602,91 e R$ 343.184,01, que totalizam R$ 541.384,13. Desse modo, o montante devido a título de honorários sucumbenciais (conhecimento) corresponde a R$ 54.138,41 (data-base 07/2015). b) Da sucumbência devida pelo Sindicato A questão mais sensível diz respeito aos honorários fixados na fase de execução.
Para melhor compreensão, transcreve-se o que restou consignado pelo Juízo (id. 114515686): "O valor apontado pela UFPE como suposto excesso de execução foi de R$ 1.212.362,83. Por outro lado, o valor do excesso de execução encontrado pela Contadoria do Juízo e homologado através desta sentença é de R$ 999.441,80. Deste modo, a UFPE foi sucumbente na diferença entre o excesso por ela alegado e o excesso reconhecido por este Juízo, que corresponde ao valor econômico de R$ 212.921,03.
Em contrapartida, a exequente foi sucumbente no montante do excesso do seu pedido de execução, ou seja, no valor de R$ 999.441,80. Nos moldes do art.85 do Novo C.P.C. condenam-se ambas as partes em sucumbência recíproca. Na hipótese dos autos, cada parte pagará honorários sucumbenciais à parte adversa em percentual de 10% sobre o valor em que sucumbiu. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a presente impugnação, para reconhecer a inexistência de crédito em favor de Maria de Fátima Vieira de Queiroz Sousa e Maria de Fátima Gomes de Lucena, e quanto a elas extinguir a execução com resolução de mérito pelo pagamento integral no âmbito administrativo, e para determinar o prosseguimento da execução dos créditos de Maria de Fátima de Araújo Ferreira, Maria de Fátima Ferrão Castelo Branco Chaves, Maria de Fátima Ribeiro Gusmão Furtado, nos limites dos valores por elas requeridos.
Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de sucumbência à luz do art. 85, § 14, c.c. o art. 86, do NCPC, os quais, desde logo (art. 85, § 4º, I, do NCPC), arbitro no percentual de 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e de 8% sobre o valor que lhe ultrapassar na forma do §5º, e §3º, I e II do art. 85 do NCPC. Em favor dos causídicos das exequentes vencedoras, referido percentual deve incidir na parte em que a UFPE se sagrou vencida (R$ 212.921,03), ou seja, sobre a diferença entre o excesso alegado e o excesso reconhecido por este Juízo - e, em favor dos advogados da impugnante UFPE na parte em que esta venceu, ou seja, sobre R$ 999.441,80 - excesso efetivamente apurado e homologado.
" A planilha atualmente apresentada pela parte exequente (id. 117095802) direciona os honorários devidos correspondentes a 10% sobre o montante de R$ 999.441,80 mediante destaque incidente sobre os créditos das três exequentes que permaneceram na execução. Todavia, tal critério não se mostra adequado. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se o retorno ao Agravo de Instrumento nº 0801222-95.2017.4.05.0000, no qual foi reformada a decisão que havia concedido a Justiça Gratuita, acolhendo-se a irresignação da UFPE (id. 114516408): "Além de estabelecer o marco inicial da mora da parte devedora, o citado decisum determinou que as execuções fossem requeridas em grupos de 10 substituídos, ante o grande número de servidores favorecidos pelo título judicial - mais de 1.0000. (...) Por fim, quanto ao que impugna o deferimento do benefício da gratuidade judiciária Sindicato agravado, tenho que merece acolhimento a irresignação.
Acerca do tema, o c. STJ já decidiu que 'na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/7/11). No caso, o balancete juntado não comprova o preenchimento das exigências legais para a obtenção de tal benefício, conforme o entendimento desta eg.
Turma sobre a questão, ao apreciar demandas idênticas à presente aforadas pelo mesmo Sindicato agravado. (...) Como se vê, a decisão impugnada, no que deferiu a gratuidade judiciária ao Sindicato recorrido, diverge do entendimento desta eg. Turma, não merecendo, nesse ponto, prevalecer.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para modificar o decisum no que concedeu o benefício da assistência judiciária ou gratuidade judiciária ao agravado, indeferindo o mesmo. " (Grifos acrescentados). Diante do contexto, um pequeno parêntese teórico se faz necessário. Dentro da perspectiva do processo, a legitimidade ativa nas ações coletivas é dotada das seguintes características: extraordinária, pois os legitimados atuam em nome próprio na defesa de interesses alheios (art. 18 do CPC); autônoma, pois o legitimado extraordinário propõe a demanda independente do litisconsórcio com os titulares do direito material; concorrente, porque existe um rol de legitimados ao ajuizamento da demanda; disjuntiva, porque cada um dos legitimados pode propor a demanda de forma isolada, inexistindo litisconsórcio ativo necessário ou ordem de prioridade; e, por fim, exclusiva, pois a legitimidade se dá ex lege (VASLIN, Rodrigo.
Manual de Processo Coletivo. 3ª ed, rev. atual e ampl. São Paulo: editora JusPodivm, 2025.). O sindicato atuou na condição de substituto processual, ou seja, em nome próprio, mas defendendo interesse alheio. Contudo, no cumprimento, o sindicato optou por reunir os substituídos em grupos, formando, no caso concreto, um grupo composto por cinco exequentes. Tal escolha decorreu de critério interno do ente sindical, sem qualquer ingerência do Juízo quanto à composição dos grupos.
No presente caso, o excesso de execução reconhecido não decorreu das exequentes que permaneceram no feito, mas exclusivamente da inclusão de duas substituídas que já haviam recebido administrativamente os valores devidos. Com efeito, em relação às três exequentes remanescentes, a Contadoria Judicial apurou valores superiores àqueles originalmente requeridos, inexistindo, portanto, excesso de execução a elas imputável.
Não há fundamento lógico para que o ônus decorrente do excesso reconhecido seja suportado pelas exequentes que efetivamente detêm crédito, mediante destaque em seus requisitórios. Tal solução violaria o princípio da causalidade, uma vez que o excesso não decorreu de conduta por elas praticada, mas de falha na adequada individualização dos créditos pelo substituto processual. O sindicato, enquanto legitimado extraordinário, detinha plena condição de verificar previamente a existência de crédito em favor dos substituídos que incluiu no grupo executivo, sobretudo diante da existência de pagamentos administrativos anteriores relacionados ao mesmo título judicial.
A omissão nesse dever de cautela atrai para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes do excesso de execução. Esse entendimento é reforçado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801222-95.2017.4.05.0000, que afastou a concessão da gratuidade de justiça ao sindicato, pessoa jurídica, evidenciando que eventuais consequências financeiras do processo não podem ser automaticamente transferidas às pessoas físicas substituídas.
Dessa forma, os honorários sucumbenciais fixados em favor da UFPE, decorrentes do excesso de execução apurado no montante de R$ 999.441,80, devem ser exigidos exclusivamente em face do sindicato exequente, não sendo cabível seu destaque dos requisitórios das exequentes que permaneceram na execução. Considerando, contudo, a necessidade de evitar tumulto processual e o distanciamento da presente controvérsia em relação à cobrança da verba sucumbencial, o cumprimento dessa obrigação deverá ocorrer em autos apartados, cabendo aos advogados públicos promoverem a execução dos honorários em face do ente sindical. c) Da sucumbência devida pela UFPE Transcreve-se o que restou consignado pelo Juízo (id. 114515686): "Deste modo, a UFPE foi sucumbente na diferença entre o excesso por ela alegado e o excesso reconhecido por este Juízo, que corresponde ao valor econômico de R$ 212.921,03. (...) Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de sucumbência à luz do art. 85, § 14, c.c. o art. 86, do NCPC, os quais, desde logo (art. 85, § 4º, I, do NCPC), arbitro no percentual de 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e de 8% sobre o valor que lhe ultrapassar na forma do §5º, e §3º, I e II do art. 85 do NCPC.
Em favor dos causídicos das exequentes vencedoras, referido percentual deve incidir na parte em que a UFPE se sagrou vencida (R$ 212.921,03), ou seja, sobre a diferença entre o excesso alegado e o excesso reconhecido por este Juízo - e, em favor dos advogados da impugnante UFPE na parte em que esta venceu, ou seja, sobre R$ 999.441,80 - excesso efetivamente apurado e homologado. " Considerando o salário mínimo vigente à época da data-base dos cálculos, no valor de R$ 788,00, conforme o Decreto nº 8.381/2014, bem como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico no montante de R$ 212.921,03, a apuração dos honorários sucumbenciais observa a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sobre a parcela equivalente a até 200 salários mínimos (R$ 157.600,00), aplica-se o percentual de 10%, enquanto sobre a quantia excedente (R$ 55.321,03) incide o percentual de 8%, resultando no montante total de R$ 20.185,68 a título de honorários sucumbenciais, na data-base 07/2015. Acertado o valor requerido pela parte exequente. d) Acerca do PSS A UFPE e o Sindicato utilizam o percentual fixo de 11% (id. 114516947) sobre o principal para cálculo do PSS.
Portanto, os valores devidos à titulo de PSS representam 11% do principal a ser expedido em favor dos exequentes. e) Das determinações para expedição Homologo as seguintes planilhas:
1. Exequentes e valores requeridos (data-base 07/2015): Exequente Valor Requerido (R$) MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FERREIRA 57.597,21 MARIA DE FÁTIMA FERRÃO CASTELO BRANCO CHAVES 140.602,91 MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GUSMÃO FURTADO 343.184,01 Total 541.384,13 Quanto aos honorários contratuais, verifico a existência de procurações individualizadas nos autos (id. 111570241 e id. 111569509) outorgadas por MARIA DE FÁTIMA FERRÃO CASTELO BRANCO CHAVES e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GUSMÃO FURTADO.
Não tendo sido localizado nos autos contrato de honorários específico referente a MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FERREIRA, defiro a retenção dos honorários contratuais apenas em relação às duas primeiras exequentes.
2. Honorários sucumbenciais (fase de conhecimento): Base de cálculo: R$ 541.384,13 Percentual: 10% Honorários devidos (conhecimento): R$ 54.138,41 (data-base 07/2015), em favor do patrono da fase de conhecimento Cleto Arlindo da Costa Albuquerque.
3. Honorários sucumbenciais devidos pela UFPE da fase de execução (Base de cálculo de R$ 212.921,03): Faixa legal (art. 85, § 3º, CPC) Base de cálculo (R$) Percentual Valor (R$) Até 200 salários mínimos 157.600,00 10% 15.760,00 Excedente 55.321,03 8% 4.425,68 Total honorários execução (UFPE) 20.185,68
4. PSS devido Base de cálculo: parcela do principal corrigido. Percentual: 11%. Expeçam-se os requisitórios com restrição, em razão da iminência da data-limite de inscrição dos precatórios. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.
Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais. Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC.
Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11