PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804013-37.2015.4.05.8300 REQUERENTE: EDILENE MARIA DA SILVA, FRANCISCO PAIXAO FILHO, FREDERICK LAPA SANTOS, LUIZ ALVES FIGUEIREDO, ALICE CRISTINA BARROCA MEDEIROS, AUREA FARIAS DA SILVA, CLEIA BELARMINA DA SILVA, DAMIANA MENDES PEREIRA, MARCIA CRISTINA RAPOSO DE MENDONCA SOUTO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, AFRANIO JORGE CAMPOS LOPES EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (cumprimento individual de sentença coletiva) ajuizada por AFRÂNIO JORGE CAMPOS LOPES, ALICE CRISTINA BARROCA MEDEIROS, ÁUREA FARIAS DA SILVA, CLÉIA BELARMINA DA SILVA RIBEIRO, DAMIANA MENDES PEREIRA, EDILENE MARIA DA SILVA, FRANCISCO PAIXÃO FILHO, FREDERICK LAPA SANTOS, LUIZ ALVES FIGUEIREDO E MÁRCIA CRISTINA RAPOSO DE MENDONÇA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de crédito relativo às diferenças do "Adiantamento do PCCS" referentes ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, decorrentes de título judicial proferido na Ação Ordinária nº 0004380-70.2010.4.05.8300, mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido e o deferimento da retenção de honorários contratuais.
Os exequentes alegaram que a execução individual pode tramitar por livre distribuição em juízo diverso do prolator da sentença coletiva, consoante orientação fixada pelo juízo prolator do título e chancelada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Afirmaram que a decisão exequenda reconheceu o direito à percepção das diferenças remuneratórias do adiantamento do PCCS entre a vigência do Regime Jurídico Único e a incorporação procedida pela Lei nº 8.460/1992, restando pendente de adimplemento o montante apurado.
Defenderam a não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os juros de mora em razão da sua natureza indenizatória e indicaram a quantidade de meses necessária para fins de tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Atribuíram à causa o valor de R$ 137.722,14 (cento e trinta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). O despacho de ID 117753545 admitiu a tramitação da execução por livre distribuição, arbitrou honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto executado com amparo na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de retenção de honorários contratuais e determinou a citação da devedora.
A União Federal opôs embargos à execução (ID 117753452), sendo determinado o sobrestamento destes autos por meio do despacho de ID 117753548, para fins de aguardar o seu julgamento. A parte exequente pugnou pela expedição de RPV do montante incontroverso (ID 117752782). Porque intimada para tanto, a União manifestou concordância com a expedição de requisitórios quanto à parcela incontroversa do débito (ID 117753787).
O despacho de ID 117752880 deferiu a liberação dos valores não impugnados, conforme quantitativos definidos no documento de ID 117753222. Foram expedidos os requisitórios de IDs 117754087, 117753798, 117753799, 117753179, 117753606, 117753897, 117753374, 117753654, 117753229 e 117753464. O despacho de ID 117753510 determinou a intimação das partes e, sem impugnações, o encaminhamento dos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
Concordância expressa dos litigantes às RPVs expedidas nos ID 117753992 e 117753085. Os requisitórios foram autuados e pagos pelo TRF-5, sendo determinada a intimação das partes para manifestar a satisfação da obrigação pelo despacho de ID 117753035. A União manifestou ciência no ID 117754044 e os exequentes alegaram que se deve aguardar o deslinde dos embargos à execução de nº 0805156-61.2015.4.05.8300 no ID 117753563.
O despacho de ID 117753851 determinou a suspensão desta lide até o julgamento definitivo da ação de embargos à execução. Em 26/07/2019, os exequentes peticionaram alegando que, entre a elaboração da sua conta em 05/2015 e a data da autuação das RPVs no TRF-5, não houve incidência de juros de mora, os quais são cabíveis com base no julgamento do RE 579431 (Tema
96) e no art. 58 da Resolução CJF 458/2017, sendo afasta a preclusão. Requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 117754188). Foram colacionadas aos autos as peças processuais dos embargos à execução nº 0805156-61.2015.4.05.8300 (ID 117753378), por meio das quais se observa que o pedido formulado pela executada foi julgado improcedente para manter hígida a cobrança no valor originariamente exequendo de R$ 137.722,14, decisão mantida em grau recursal pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado certificado.
Instadas as partes pelo despacho de ID 117753564, os exequentes requereram a expedição dos requisitórios complementares, com a retenção de honorários advocatícios contratuais, além da expedição de requisitório para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 117753283). Novamente intimadas as partes pelo despacho de ID 117753183, os exequentes reiteraram o pleito anterior (ID 117753754).
Porque intimada para tanto (ID 117753997), a União peticionou no ID 117753379 sustentando ser indispensável a intimação dos credores para apresentarem memória de cálculo atualizada antes da expedição das requisições, tendo em vista o tempo decorrido desde o cálculo inicial. O ato ordinatório de ID 117753380 determinou a intimação dos exequentes para apresentar a atualização dos valores do débito, consoante postulado pelo ente público.
No ID 117753517, os exequentes apresentaram manifestação discordando da exigência de nova planilha, argumentando que a atualização monetária e a incidência de juros do montante consolidado cabem ao setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no momento do depósito, conforme prevê o artigo 7º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, reiterando o pedido de expedição dos requisitórios suplementares e das retenções devidas.
Os autos migraram para esse sistema PJe 2x (ID 123268799), vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Primeiramente, no que concerne ao requerimento dos exequentes de ID 117754188, releva notar que estes, de forma expressa (no ID 117753992), manifestaram concordância em relação às RPVs expedidas para o pagamento das quantias incontroversas (de IDs 117754087, 117753798, 117753799, 117753179, 117753606, 117753897, 117753374, 117753654, 117753229 e 117753464). Ademais, com o efetivo pagamento realizado pelo eg.
TRF da 5ª Região em novembro/2016, houve a intimação das partes para manifestações acerca da satisfação da obrigação (ID 117753035), sem quaisquer impugnações dos exequentes, que apenas afirmaram que se deveria aguardar o deslinde dos embargos à execução de nº 0805156-61.2015.4.05.8300 (ID 117753563). Desta feita, tenho que a discussão sobre os critérios de cálculo das RPVs dos valores incontroversos, suscitada apenas em julho/2019, encontra-se preclusa.
Isso porque, para aplicar a tese firmada no Tema 96/STF, a insurgência sobre eventual erro na conta ou sobre juros no intervalo relevante normalmente precisava ser deduzida no momento processual próprio, antes da satisfação do crédito, salvo alguma nulidade absoluta ou fato superveniente bem delimitado, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, considerando a preclusão temporal e/ou consumativa verificadas no caso concreto, indefiro o pedido dos exequentes de ID 117754188.
Por outro lado, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pela União Federal sob o nº 0805156-61.2015.4.05.8300, em que foi julgada improcedente a alegação de excesso de execução, sendo mantido o montante exequendo deduzido nesta lide, assiste razão à parte exequente em pugnar pela expedição das RPVs complementares nos IDs 117753283 e 117753754, inclusive com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme já determinado pelo despacho de ID 117753545.
Tais requisitórios complementares devem adotar a data-base apresentada quando do ajuizamento, conforme defendido no ID 117753517, havendo a sua atualização pelo setor de precatórios do próprio TRF-5, sem necessidade de remessa à Contadoria deste Juízo para fins de atualização, de modo que rejeito o pedido da executada de ID 117753379. Outrossim, defiro os pleitos de expedição da RPV para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença determinados pelo despacho de ID 117753545.
Por fim, observo que no resumo de cálculos apresentado em conjunto com a petição inicial, no valor total de R$ 137.722,14 (ID 117753266), não foram incluídos honorários advocatícios da fase de conhecimento, não compondo estes o objeto da presente fase de cumprimento de sentença, conforme se depreende da exordial da ID 117753639, de sorte que indefiro o pedido de expedição de RPV para tal finalidade, formulado na alínea "b" do ID 117753283.
Preclusa esta decisão, DETERMINO:
1. Expeçam-se as RPVs referentes aos saldos residuais em favor dos exequentes, considerando-se os valores se consolidados na planilha de ID 117753266 e aqueles já pagos por meio das RPVs de 117754087, 117753798, 117753799, 117753179, 117753606, 117753897, 117753374, 117753654, 117753229 e 117753464, devendo ser adotada a data-base informada nos cálculos da parte exequente, bem como destacada a quantia referente aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento), nos termos autorizados individualmente nas procurações colacionadas ao feito (IDs 117753021, 117752878, 117753640, 117752781, 117752925, 117753592, 117753122, 117753549, 117753500 e 1177535075), os quais serão repartidos em 60% (sessenta por cento) em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36) e 40% (quarenta por cento) em favor da SOCIEDADE ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.***.***/0001-29), conforme contrato de ID 117753612 (cláusula segunda);
2. Expeçam-se RPVs para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) do total bruto devido aos exequentes (ID 117753545), a serem repartidos em 60% (sessenta por cento) em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36) e 40% (quarenta por cento) em favor da SOCIEDADE ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.***.***/0001-29), conforme contrato de ID 117753612 (cláusula segunda), porquanto instituídos em junho/2015 (antes de fevereiro/2017).
3. Inclua-se a SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36) no polo ativo.
4. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição ou na ausência de manifestação, remetam-se os requisitórios ao eg. TRF da 5ª Região.
5. Tudo feito e certificado, e na ausência de outros requerimentos, mantenham-se os autos sobrestados aguardando os pagamentos dos requisitórios.
6. Com o depósito, intimem-se os exequentes para falar sobre a satisfação da obrigação de pagar executada nestes autos, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se Gab10.3