PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804016-67.2025.4.05.8000 AUTOR: THIAGO FELIX GUSMAO ARAUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE - AL16850 REU: UNIÃO FEDERAL, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS - AL5986 ADVOGADO do(a) REU: MARIO CESAR JUCA FILHO - AL9274
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A União suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a emissão e o registro de diplomas constituem atribuição exclusiva da instituição de ensino superior, inexistindo competência do Ministério da Educação para expedir o documento pretendido pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral (RE nº 1.304.964/SP), firmou a tese de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." A legitimidade da União decorre das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente pelo art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96, segundo o qual lhe compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino.
Embora a obrigação material de expedir o diploma seja da instituição de ensino, incumbe à União exercer o correspondente poder-dever de supervisão, adotando as medidas administrativas cabíveis para assegurar o cumprimento da legislação educacional pelas instituições por ela credenciadas. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, é incontroverso que a parte autora concluiu regularmente o curso de pós-graduação ministrado pela SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU).
A própria instituição expediu declaração de conclusão do curso, datada de 05/07/2017, bem como o respectivo histórico escolar, reconhecendo o cumprimento integral da carga horária e das exigências acadêmicas. A controvérsia restringe-se à ausência de expedição do diploma. A instituição sustenta que o atraso decorreu da ausência de apresentação, pelo autor, do diploma de graduação no prazo interno previsto em seus regulamentos.
Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria ré admitiu a matrícula do autor, permitiu que cursasse integralmente a especialização, reconheceu oficialmente sua conclusão e expediu declaração de conclusão e histórico escolar. Ainda que se admitisse eventual atraso inicial na entrega da documentação exigida, tal circunstância não explica nem justifica a permanência da pendência por aproximadamente oito anos.
A instituição não comprovou a existência de impedimento jurídico ou acadêmico que impossibilitasse a expedição do diploma após a alegada regularização documental. Também não prospera a alegação de desídia da parte autora. Os autos demonstram sucessivas tentativas administrativas para obtenção do diploma, consubstanciadas em e-mails enviados desde outubro de 2023, novas solicitações em novembro de 2024, conversas mantidas por aplicativo WhatsApp entre outubro de 2024 e março de 2025, além da abertura do chamado administrativo nº 14595079 e nova solicitação formal em 16/04/2025.
Embora tais documentos não abranjam integralmente todo o período transcorrido desde a conclusão do curso, evidenciam que o autor buscou reiteradamente solucionar a questão pela via administrativa antes do ajuizamento da demanda. De todo modo, o dever de expedir o diploma não depende da renovação periódica de requerimentos pelo egresso. Concluído regularmente o curso e preenchidos os requisitos legais, nasce para a instituição de ensino a obrigação de emitir o respectivo diploma, observando os prazos regulamentares.
A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece prazo máximo de sessenta dias para expedição do diploma e igual prazo para seu registro, circunstância que evidencia a manifesta irregularidade da demora verificada no caso concreto. Resta, portanto, configurada falha na prestação do serviço educacional. A manutenção da União no polo passivo decorre de seu dever institucional de supervisão do Sistema Federal de Ensino.
Embora não lhe incumba substituir a instituição privada na prática do ato material de expedição do diploma, compete-lhe fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e adotar as medidas administrativas cabíveis diante da persistência do descumprimento das obrigações impostas às instituições por ela credenciadas. Nesse contexto, impõe-se determinar que a União acompanhe e supervisione o efetivo cumprimento desta decisão, promovendo, no âmbito de suas competências legais, as providências administrativas pertinentes.
Quanto à indenização por danos morais, entretanto, a responsabilidade principal decorre da falha contratual da instituição de ensino. A responsabilidade da União possui natureza subsidiária, somente podendo ser exigida caso reste frustrado o adimplemento da condenação pela devedora principal. No que diz respeito aos danos morais, o atraso superior a oito anos na emissão do diploma extrapola o mero inadimplemento contratual.
O diploma constitui documento oficial indispensável à comprovação da titulação acadêmica e ao pleno exercício das prerrogativas profissionais decorrentes da conclusão do curso. A privação desse documento por lapso temporal tão expressivo, apesar das reiteradas tentativas administrativas promovidas pelo autor, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto.
Consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a duração da omissão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DETERMINAR que a SER EDUCACIONAL S.A. e a UNIÃO FEDERAL adotem, no âmbito de suas respectivas competências, as providências cabíveis à expedição e disponibilização do diploma de conclusão do curso de pós-graduação da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, incumbindo à instituição de ensino a prática dos atos materiais necessários à expedição do diploma e à União o acompanhamento e a supervisão do cumprimento da legislação educacional; b) condenar a SER EDUCACIONAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, observando-se que a obrigação será exigível somente após o trânsito em julgado; c) reconhecer que a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL quanto à condenação indenizatória possui natureza subsidiária, de modo que somente surgirá a obrigação de pagamento caso a condenação não seja satisfeita pela SER EDUCACIONAL S.A., após sua regular intimação para cumprimento da obrigação e frustradas as medidas executivas cabíveis em face da devedora principal.
Determino, ainda: a) SER EDUCACIONAL S.A. e a UNIÃO FEDERAL deverão comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, as providências efetivamente adotadas para o cumprimento da obrigação de fazer, ficando advertidas de que o descumprimento injustificado da presente ordem acarretará a incidência de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) decorridos 30 (trinta) dias do termo inicial da incidência da multa prevista no item anterior, permanecendo inadimplida a obrigação, deverá a Secretaria promover a intimação pessoal do gestor responsável pela instituição de ensino, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de: majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e expedição de representações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, por ato de improbidade administrativa e criminal, nas respectivas esferas de atuação. c) considera-se, desde logo, o órgão de representação judicial das rés cientificado das presentes cominações. d) a consolidação das astreintes ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, inexistindo comprovação, após o esgotamento dos prazos acima estabelecidos. e) o valor da multa poderá ser reduzido, majorado ou revisto, de ofício ou mediante provocação da parte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação desta decisão. f) a UNIÃO FEDERAL deverá acompanhar e supervisionar o cumprimento desta decisão pela SER EDUCACIONAL S.A., adotando, no exercício das competências previstas no art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96, todas as providências administrativas cabíveis para assegurar o cumprimento da legislação educacional, inclusive aquelas destinadas à apuração de eventual conduta omissiva da instituição de ensino e à adoção das medidas pertinentes no âmbito da supervisão, avaliação, reconhecimento e renovação do credenciamento do curso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.