Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804022-62.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE) em face da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), derivado do título judicial constituído na Ação Ordinária Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da SJPE, no qual se busca a satisfação das diferenças decorrentes do reajuste remuneratório de 28,86% em favor de grupo de servidores substituídos.
A controvérsia cinge-se à fixação dos parâmetros definitivos de liquidação do crédito individualizado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do título judicial transitado em julgado, do pronunciamento colegiado do TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0801370-09.2017.4.05.0000 e da necessária adequação aos questionamentos veiculados no parecer do órgão técnico contábil (id 183461020).
No que concerne ao abatimento ou compensação dos índices concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, a questão encontra-se acobertada pela imutabilidade decorrente da eficácia preclusiva da coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801370-09.2017.4.05.0000 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor para expressamente afastar a determinação de compensação com os reajustes diferenciados daquelas leis ordinárias (ID. 113323149).
Por conseguinte, respondendo ao questionamento da contadoria, deve o órgão técnico elaborar a conta sem proceder a qualquer compensação ou dedução com base nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 em relação aos substituídos contemplados pelo título executivo. Quanto aos consectários legais, o pronunciamento colegiado do TRF5 no agravo de instrumento deste processo reformou a diretriz do Juízo a quo para afastar a modulação das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, estabelecendo a aplicação do IPCA-E a partir de julho de 2009 para todo o período anterior à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
