EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804032-96.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSEAS PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE. ADIs Nº 2.110 E Nº 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para que, se assim entendido, seja realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que reconheceu expressamente a superação da tese fixada no Tema nº 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário de benefício com base na regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. Caso em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação em face de sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária "a revisar o benefício previdenciário da parte autora, de modo a afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 e considerar no cálculo da RMI todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91".
3. Decisão que negou provimento à apelação, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
4. Sobreveio agravo interno que restou desprovido por esta 7ª Turma, com condenação do agravante ao pagamento de multa em favor do agravado, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Os embargos de declaração interpostos em face deste acórdão foram conhecidos e rejeitados, sendo interpostos recursos especial e extraordinário pela autarquia.
5. Em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, não subsiste espaço para discussão acerca da matéria, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido revisional fundado na aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, afastando a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804032-96.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSEAS PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, face ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804032-96.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSEAS PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para que, se assim entendido, seja realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que reconheceu expressamente a superação da tese fixada no Tema nº 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário de benefício com base na regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Caso em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação em face de sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária "a revisar o benefício previdenciário da parte autora, de modo a afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 e considerar no cálculo da RMI todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91".
A decisão Id. 10018999 negou provimento à apelação, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Sobreveio agravo interno que restou desprovido por esta 7ª Turma, com condenação do agravante ao pagamento de multa em favor do agravado, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Os embargos de declaração interpostos em face deste acórdão foram conhecidos e rejeitados, sendo interpostos recursos especial e extraordinário pela autarquia. A autarquia interpôs, então, recursos extraordinário e especial. Impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que reconheceu a superação da tese do Tema nº 1.102, afastando definitivamente a possibilidade de revisão do cálculo do salário de benefício com fundamento na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Ademais, em 26/11/2025, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema nº 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977), ocasião em que afastou definitivamente a tese da denominada "revisão da vida toda". O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, cancelou a tese anteriormente fixada em sentido favorável à revisão, estabeleceu entendimento contrário à sua aplicação, modulou os efeitos da decisão para resguardar segurados e advogados quanto à devolução de valores e à sucumbência, bem como revogou a suspensão nacional dos processos que tratavam da matéria.
Assim, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, não subsiste espaço para discussão acerca da matéria, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido revisional fundado na aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, afastando a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804032-96.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSEAS PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer Juízo de Retratação para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator