PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804036-84.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (FAZENDA NACIONAL) em face de NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, instruída com as CDAs nºs 14.612.329-8, 13.600.056-8, 13.600.057-6, 14.612.328-0 (CDAs no id. 99440572). Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada conforme decisão de id. 99441016, ocasião em que houve a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF c/c a Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016 (decisão em 27.05.2020 com ciência da exequente em 30.05.2020, conforme certidão de id. 99441551).
A exequente, reiterando anterior pedido de id. 122251148, pugnou pela realização de constrições eletrônicas sobre ativos financeiros e veículos, bem como requereu a inscrição da executada nos sistemas SERASAJUD e CNIB (id. 99440376). Despacho indeferindo o pedido de registro da executada no CNIB, mantendo a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, e autorizando a utilização do sistema SERASAJUD (id. 99440081).
Após a migração do feito para o PJe-2x, a exequente reiterou/reforçou o pedido de penhora eletrônica de valores existentes em contas da parte executada, pugnando pela realização na modalidade "Teimosinha" (id. 122135997). Aduziu que "o devedor em epígrafe está sob Investigação Fiscal, o que exclui o RDCC, e, ainda que, hipoteticamente, esse juízo continue entendendo, na forma como decidiu no identificador 99440081, que não pode deferir o Bacenjud, por ser caso de RDCC, a verdade é que o valor atual da execução (R$ 996.914,55) mostra que, a partir de 1º/11/2025, o valor da execução superará R$ 1 milhão, considerando o patamar atual da SELIC".
Merece deferimento o pedido da exequente de realização de penhora eletrônica de ativos financeiros, notadamente quando a executada, citada, deixou de adimplir ou garantir a dívida sob execução. O ato judicial de id. 99440081, deixando e atender aos anteriores pedidos de constrição eletrônica via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 99440081), considerou que o débito sob execução era inferior a um milhão de reais, montante indicado no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (RDCC).
Acontece que, conforme consulta realizada nesta data no portal Inscreve Fácil, o somatório dos débitos sob execução ultrapassou o montante de um milhão de reais. As CDAs possuem, nesta data, os seguintes valores consolidados (valores atualizados para 01.03.2026), totalizando o montante de R$ 1.025.762,28: CDA 14.612.329-8 - R$ 3.562,72 CDA 13.600.056-8 - R$ 979.705,96 CDA 13.600.057-6 - R$ 24.082,92 CDA 14.612.328-0 - R$ 18.410,68 Por outro lado, ainda não houve o decurso de 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento sem baixa), a contar da ciência da exequente acerca do ato judicial de id. 99441016 (ciência da exequente em 30.05.2020, conforme certidão de id. 99441551).
A penhora eletrônica sobre ativos financeiros ocorre "sem dar ciência prévia do ato ao executado", conforme art. 854 do CPC. Merece deferimento, ainda, na atual circunstância dos autos, os anteriores pedidos de realização de constrição via sistema RENAJUD (petições de de ids. 122251148 e 99440376).
Isso posto, em atenção ao pedido da exequente de id. 122135997 e anterior pedido de id. 99440376, proceda-se à realização de constrições eletrônicas, via sistemas SISBAJUD (modalidade Teimosinha) e RENAJUD, em face da pessoa jurídica executada, observando-se o somatório atualizado dos débitos sob execução (montante de R$ 1.025.762,28, conforme consulta ao portal Inscreve Facil). Acaso não haja êxito nas constrições supramencionadas, permaneça o feito executivo arquivado sem baixa, nos termos do art. 40 da LEF, conforme a anterior ato judicial de id. 99441016, observando-se que o arquivamento sem baixa iniciou-se em 30.05.2021 (um ano após a ciência da exequente acerca do ato judicial de id. 99441016).
Cumpra-se, de logo, a determinação supra de realização de constrições eletrônicas. Após, intimem-se as partes. João Pessoa, data de validação no sistema.