Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LUIZ IVAN SOARES MARTINS
- Advogado
- GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804043-66.2024.4.05.8103
REQUERENTE: LUIZ IVAN SOARES MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A parte executada apresentou impugnação e, posteriormente, anexou documentos tendentes à comprovação da celebração de acordo.
Decisão de id. 149605866 afastou as preliminares arguidas e homologou os valores devidos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Verifica-se que a matéria central discutida neste cumprimento de sentença guarda estrita relação com a controvérsia jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1433/STJ, que busca definir se a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo, além de definir para quais pessoas jurídicas de direito público ela é aplicável.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso IV e V, alínea "a", estabelece a suspensão dos processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto de recurso afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos. A determinação de sobrestamento visa garantir a segurança jurídica, a uniformidade das decisões judiciais e a economia processual, evitando a prática de atos executivos que possam se revelar inúteis ou incompatíveis com a tese que virá a ser fixada pela Corte Superior.
