PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804062-96.2015.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: VANESSA SIDNEY DA SILVA, VANESSA SIDNEY DA SILVA
DESPACHO
Por meio da petição de id 164329417, a parte executada, por meio da DPU, requereu o desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente, requerendo a liberação imediata do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bloqueado via SISBAJUD em 28/04/2026 na conta Nubank (Banco 0260, Agência 0001, Conta 14547301-0) de titularidade de VANESSA SIDNEY DA SILVA. Alegou, para tanto, a inexpressividade do valor bloqueado em relação ao montante total da dívida exequenda e dos princípios que regem a execução civil, requerendo a liberação integral do valor constrito.
Intimada, a Caixa Econômica se manifestou conforme petição id 170361081. 4.Ocorre que a executada não anexou ao processo documento comprobatório do valor penhorado via SISBAJUD, sendo certo que o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas corrente bancárias alcança o montante de R$ 346,78 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), junto a NU PAGAMENTOS - IP (R$ 346,27), BANCO INTER (R$ 0,01) e BANCO INTER(R$ 0,50), e não apenas o valor de R$ 300,00, conforme certidão de id 158506492.
5. Assim sendo, determino a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar extrato bancário dos três meses anteriores ao bloqueio, nos quais se possa identificar o banco, número da conta, data da efetivação dos créditos e de que o bloqueio efetivado no valor de R$ 346,781 é oriundo deste Juízo e vinculado aos presentes autos eletrônicos, para os fins do art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.