Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA (OAB 10700/ES)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804076-37.2016.4.05.8200
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA, tendo por objeto honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da extinção da execução anteriormente ajuizada pelo ora executado, cujo demonstrativo apontou, em outubro de 2022, o montante de R$ 21.734,76. No curso da fase executiva, determinou-se pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, que resultou em constrição parcial, por insuficiência de saldo, no total de R$ 1.348,58, distribuído entre instituições financeiras diversas.
Posteriormente, foram transferidos para conta judicial e convertidos em renda em favor da União, mediante DARF com código de receita 2864, os valores de R$ 128,81 e R$ 1.207,82, perfazendo R$ 1.336,63, conforme ofício expedido ao Gerente da Caixa Econômica Federal - PAB/JFPB, tendo sido desbloqueada a quantia residual de R$ 11,95. Certificada pela secretaria a inexistência de outras questões pendentes de decisão, sobreveio sentença, publicada em 10/01/2025, que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em 28/01/2025 (Id. 94259061), sustentando a ocorrência de erro material na sentença. Alega que em momento algum noticiou o pagamento integral e a extinção da dívida exequenda, tendo havido apenas a imputação, no crédito executado, do valor transformado em pagamento via DARF, no importe indicado pela ordem de bloqueio, muito inferior ao montante da execução.
