DALILA CARLOS DE CASTRO (OAB 41562/CE), RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 11144/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0804076-56.2024.4.05.8200
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: COSAMPA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CE11144 ADVOGADO do(a) REU: DALILA CARLOS DE CASTRO - CE41562
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO em face da COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido de tutela de urgência (indisponibilidade dos bens da parte promovida), objetivando o ressarcimento de dano decorrente da extração ilegal de minério (ARGILA ARENOSA) e supressão de mata atlântica, no valor de R$ 46.696,65 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Segundo o relato da inicial, a área onde ocorreu a extração ilegal de minério foi fiscalizada em duas ocasiões: em 19/11/2019 pela Secretaria do Meio Ambiente do Conde-PB, quando a ré foi multada; e em 19/10/2020, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, quando foi constatada a presença de dois níveis de extração, tendo o primeiro nível já concluído e o segundo em início de atividade extração ilegal do minério.
A quantidade de minério extraída foi estimada em 2.177m³ (dois mil cento e setenta e sete metros cúbicos) de argila arenosa, totalizando 3.592t (três mil quinhentos e noventa e duas toneladas), sendo que a pauta fiscal da tonelada de argila equivale a R$ 13,00, cada. Com a inicial vieram o Relatório Técnico nº 012/2020-SEREM-PB/ABLA/SFT, da Agência Nacional de Mineração e outros documentos. A indisponibilidade dos bens da requerida (tutela de urgência) foi indeferida pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 63/
64. Citada (fl. 70), a ré trouxe sua contestação às fls. 72 e ss, negando a prática de extração ilícita de minério e discordou do valor atribuído na inicial para o dano relatado pela autora. Às fls. 157/161, veio a impugnação à contestação. A autora refutou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré, mas admitiu ter se equivocado no valor atribuído à extração do minério e pediu a retificação dos cálculos que embasam a inicial, reconhecendo que o valor da indenização devida na ação corresponde a , que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1º ao mês, a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súmula 54 do STJ c/c , do CC).
Na ocasião, disse a autora não possuir outras provas a especificar, pugnando pelo julgamento do feito. Manifestação da ré requerendo o saneamento do feito, com a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação (fl. 166/167). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade da COSAMPA para figurar no polo passivo da lide e a improcedência do pedido de indenização por usurpação de patrimônio público, tendo em vista que "o minério lavrado totalmente revertido em proveito da obra pública por ela executada, em benefício da coletividade", como autoriza o art. 2º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227/1967 - Código de Mineração (fls. 173/178).
Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Ilegitimidade passiva da COSAMPA / Exercício regular do direito Em preliminar, a ré suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, atribuindo tal condição ao Departamento de Estradas Rodagem da Paraíba - DER/PB e pediu o chamamento ao processo do órgão estadual. Disse que a responsabilidade pela extração do minério é do DER/PB, que atribuiu para si a propriedade área objeto da extração.
Em resumo, informa a ré que a sua atuação na extração do minério decorreu do contrato público que firmou com o órgão estadual para realizar as obras de implantação e pavimentação asfáltica em João Pessoa/PB e apenas cumpriu os termos do contrato, seguindo as orientações do DER/PB, a quem coube a obrigação de fornecer à COSAMPA todos os projetos relativos à obra contratada, incluindo as licenças ambientais necessárias à regularização da obra.
Sua atuação, portanto, configurou exercício regular do direito e não infração ambiental como alega a autora. A Constituição Federal de1988 definiu o meio ambiente como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", impondo a todos que causem degradação ambiental, indistintamente, a obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3º).
Sabe-se que a responsabilidade dos que exercem atividades causadoras de degradação ambiental é objetiva, respondendo o poluidor (causador do dano ambiental) pela reparação do dano independente de culpa. Nesse sentido dispõe a Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (original sem grifo): Art.
14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...) § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) A Lei 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas relacionadas às atividades lesivas ao meio ambiente estabeleceu em seu art. 2º que "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la".
Nos possíveis infratores a que se reporta a norma retro citada, estão incluídas as pessoas jurídicas, quando a infração ocorre no interesse ou benefício da entidade (pessoa jurídica), conforme prescrito no art. 3º da lei ora comentada. No caso em exame, relata a inicial que houve assenhoramento de patrimônio público, mediante extração ilegal de minério, atividade lesiva ao meio ambiente, atribuída à COSAMPA, que foi multada pelos órgãos ambientais por exercer atividade potencialmente degradante ao meio ambiente, sem autorização dos órgãos competentes, conforme Relatório de Fiscalização nº 028/2019 (fl.25).
Portanto, sendo a ré apontada pela equipe de fiscalização ambiental como a responsável direta pela extração irregular do minério, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide é indiscutível. Definir se houve de fato o exercício regular de um direito e se a promovida deve ou não sujeitar-se à reparação do dano exigida pela autora constitui o mérito da lide, que será apreciado no decorrer desta sentença.
Com tais argumentos, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares a serem discutidas, passo ao julgamento da causa, o que faço com amparo no art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista que a prova material integrante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Valor da causa Antes de discutir os argumentos da defesa de mérito, registro que a autora reconheceu ter errado no cálculo do valor atribuído ao minério extraído, que corresponde a R$ 28.301,00, tal como informado pela COSAMPA em sua contestação.
Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 28.301,00, por ser este o valor do dano cuja reparação constitui o objeto desta demanda. Mérito Discute-se possível usurpação de bem de patrimônio da UNIÃO por agente privado (pessoa jurídica), consistente na extração de minério (argila arenosa) em área não autorizada pelo órgão competente (Agência Nacional de Proteção Mineral - ANPM). Como dito na análise da preliminar, a demanda baseia-se no Relatório de Fiscalização nº 0028/2019, referente à visita in loco realizada em 29/11/2019, pela equipe da Secretaria do Meio Ambiente da cidade do Conde-PB, que constatou ter havido extração irregular de minério às margens da PB-008, na localidade do Porto, situada no município do Conde-PB.
Do relato da inicial colhem-se os fatos a seguir relatados: - na primeira fiscalização realizada no local da extração do minério, os fiscais da SEMAN-Conde/PB constataram que a atividade irregular se desenvolveu sob a responsabilidade da COSAMPA PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA, sendo a empresa multada por extração de mineral e supressão vegetal, visto que não apresentou licença ambiental da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA (fl. 25/27); - em 26/12/2019 o DER-PB enviou à Prefeitura Municipal ofício informando que a COSAMPA fora contratada para executar obras de implantação e pavimentação asfáltica em João Pessoa/PB, momento em que solicitou prazo para apresentar documentos comprobatórios desse fato e requereu o arquivamento da multa (fls. 40 e 45), mas não apresentou a prova indicada no prazo que lhe foi concedido; - em 19/10/2020 o local foi novamente fiscalizado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, quando foi constatada a presença de dois níveis de extração, tendo o primeiro nível já concluído e o segundo em início de atividade, o que motivou a interdição do local pela equipe de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente do Município do Conde - SEMAN-Conde; - nessa segunda fiscalização in loco, os fiscais estimaram a quantidade do minério extraído em 2.177m³ de argila arenosa, o equivalente a 3.592t e concluíram que o dano causado à UNIÃO foi de R$ 46.696,65 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), cujo cálculo foi feito com base na Portaria GSER nº 82, de 05/04/2013, da Secretaria do Estado da Paraíba, que atribuiu o valor de R$ 13,00 por tonelada da argila arenosa (Relatório Técnico nº 012/2020 -SEREM-PB/ ABLA/SFT- fls. 43/44); Sustenta a autora que a extração do minério foi ilegal por não ter existido a licença ambiental necessária para a atividade extrativa e que houve dano ao patrimônio público (redução do patrimônio mineral da União) com o enriquecimento ilícito da ré, que incorporou em seu patrimônio bens que pertenciam à coletividade (União).
A ré refutou as alegações feitas na inicial com as assertivas que resumo a seguir (saem grifo no original): - firmou contrato com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER/PB para executar obras de implantação e pavimentação asfáltica de novas ligações em pontos de João Pessoa e sua obrigação em relação a esse contrato consistia em recrutar os seus colaboradores para atuar na execução das obras de acordo com as diretrizes técnicas previamente delimitadas e estipuladas pelo DER/PB, ficando a cargo desse órgão contratante o fornecimento dos projetos executivos e todas as especificações do trabalho contratado, inclusive no que concerne às questões ambientais e seus licenciamentos, não tendo a COSAMPA autonomia unilateral de modificar quaisquer diretrizes atribuídas pelo DER/PB à realização dos serviços (fls. 115/134); - no processo administrativo nº 00005.003042/2021-5, em que se discute a retirada do material síntese desta demanda, o Diretor Superintendente do DER/PB firmou declaração no sentido de que autorizou a retirada do material, afirmando que se trata de faixa de domínio pertencente ao órgão estadual e não ao ente federal, como alegado pela autora; - o DER/PB também informou ao órgão ambiental que a COSAMPA seguiu as suas orientações não só na execução da obra, mas também no tocante às questões ambientais e, por isso, a empresa requerida não tem qualquer gerência ou responsabilidade sobre eventuais irregularidades decorrentes da extração de material às margens da PB-008 (fl. 102). - é dever do DER/PB prover e assegurar a preservação das rodovias públicas, e se o órgão contratou a COSAMPA e lhe deu autorização para a extração de material às margens da PB-008, inclusive, afirmando tratar-se de área de sua competência, eventual irregularidade na extração do minério deve recair sob responsabilidade objetiva do DER/PB, a quem compete executar, fiscalizar e conservar as obras de seu interesse, seja através de seus agentes ou de particulares; - o minério extraído por autorização do DER/PB destinou-se à execução dos serviços objeto do Contrato nº PJ-007/2019, celebrado entre a COSAMPA e o DER/PB, ou seja, em obras de implantação e pavimentação asfáltica de novas ligações urbanas em João Pessoa, conforme constou do Ofício nº 413/2019 (ID. 4058200.13637525), remetido pelo DER/PB à Prefeitura de Conde/PB; - a COSAMPA agiu de boa-fé, cumprindo os termos do contrato segundo as orientações recebidas do DER/PB; Em sua defesa, a ré também impugnou o valor do dano informado na inicial, alegando que a autora não apresentou prova de que efetivamente mediu o material extraído e que o quantitativo apurado é, de fato, 2.177m³ de minério.
Argumentou que a inicial não explica os parâmetros adotados no cálculo material extraído (1,65t/m³) na área fiscalizada e disse estarem errados os cálculos da autora, no tocante ao valor atribuído à totalidade do minério extraído, se considerados os termos da Portaria GSER nº 82, de 05/04/2013, apontando como devida a quantia de R$ 28.301,00. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e, em caráter subsidiário, se declarada a procedência da ação, que se leve em conta impugnação ao valor do dano conforme argumentado na contestação.
Com sua resposta, a ré trouxe as licenças ambientais e declaração do DER isentando-a de responsabilidade pela extração do minério em discussão. Instado a se pronunciar na lide, o MPF entendeu pelo acolhimento da preliminar suscitada pela ré, afirmando que a COSAMPA não é parte legítima na lide, por ter agido sob as orientações do órgão estadual (DER/PB), acreditando ser o DER/PB o proprietário da área objeto da extração mineral questionada pela autora.
Ponderou o órgão ministerial que a atividade da ré ocorreu com base em licenças ambientais emitidas pela SUDEMA em favor do DER/PB, que autorizavam a terraplanagem, pavimentação e drenagem nos locais objeto da obra, o que transmitiu à empresa contratada a ideia de regularidade da obra também no campo ambiental. Por fim, concluiu o MPF que não houve usurpação de bem público pela empresa promovida, porquanto o material extraído foi utilizado na execução da obra, revertendo em benefício da coletividade.
Considerando os argumentos acima resumidos, discute-se na lide a responsabilidade da parte promovida na reparação do dano decorrente da extração de minério (argila arenosa), atividade que, segundo afirma a autora, foi desempenhada irregularmente, sem a prévia autorização da ANM. Não há discussão quanto à autoria da extração do minério, que foi reconhecida pela COSAMPA em sua contestação, mas a promovida justificou sua conduta afirmando tr sido contratada pelo DER-PB, para realizar obras de implantação e pavimentação asfáltica de novas ligações urbanas em João Pessoa/PB, envolvendo diversos bairros ( Valentina Figueiredo, Mangabeira, Perimetral Sul, Cidade Universitária, Altiplano, Geisel e Colinas do Sul).
Assim, sustenta a promovida, apenas cumpriu o que foi convencionado no contrato administrativo que celebrou com o ente estadual. A controvérsia a ser dirimida pelo juízo, portanto, consiste em dizer se a finalidade da extração do minério exclui a atipicidade da conduta ilícita atribuída à ré e se a existência do contrato firmado com o DER-PB isenta a COSAMPA de responsabilidade pela reparação do dano pleiteado na inicial.
Prossigo no julgamento da causa. Usurpação do patrimônio público Conforme relata a inicial, a COSAMPA foi autuada e multada pela fiscalização ambiental por ter, em tese, realizado extração ilegal de minério (argila arenosa) e suprimido vegetação sem autorização do órgão competente. Em reforço a essa alegação, a autora trouxe a Informação nº 803/SEREM-PB/ ANM/2022 (fls. 28/30), noticiando a inexistência de título autorizando a extração de mineral em favor do Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER/PB ou da COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
A inexistência de registro do DER ou da COSAMPA nos sistemas da ANM, porém, não basta para definir a responsabilidade da demandada em relação ao dano apontado na inicial. A documentação apresentada pela ré com a sua contestação revela que a extração do minério atendeu a uma finalidade pública e encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, ao contrário do que alega a autora, a extração do minério ocorreu mediante prévio licenciamento da SUDEMA e não há notícias de que o produto mineral tenha sido comercializado pela empresa ou pelo DER-PB, o que afasta a hipótese de "assenhoramento de bem público" pela empresa.
Sobre a prova material integrante dos autos, cabem as ponderações que faço a seguir: O Relatório Técnico 012/2020 - SEREM-PB/ABLA/SFT, emitido pela equipe de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM (fls. 43/44), registra a constatação de dois níveis de extração pretérita, confirmando o relatório de fiscalização nº 0028/2019 (resultante da primeira ação fiscalizatória realizada naquela área).
A parte ré questionou a forma de medição do minério extraído pela equipe de fiscalização da ANM, mas não apresentou relatórios contemporâneos à atividade extrativa,de modo a contrapor-se adequadamente às constatações da equipe de fiscalização. Assim, nesse ponto, prevalecem as conclusões dos fiscais, relativamente à quantidade do minério extraído, em vista da fé pública e presunção de veracidade que incide sobre os documentos oficiais.
Com relação à responsabilidade da ré pelo dano alegado na inicial, consta da defesa administrativa que a ré apresentou à Prefeitura Municipal do Conde (Ofício nº 413/2019, de 26/12/2019 - fl. 46), que o DER assumiu a responsabilidade pela extração do minério, esclarecendo que a COSAMPA foi regularmente contratada pelo órgão estadual para "execução de obras de implantação e pavimentação asfáltica de novas ligações urbanas em João Pessoa", abrangendo vários bairros da capital paraibana e que a obra em questão é de "suma importância para a melhoria da mobilidade urbana entre bairros (...)".
A documentação apresentada pela COSAMPA PROJETOS (fls. 102 e ss.) demonstra que a atuação da ré esteve respaldada no contrato público firmado com o DER/PB, tendo a ré acreditado na regularidade da atividade autorizada pelo órgão estadual e cumprido os termos do contrato. Nesse aspecto, conforme alegado na contestação, se o contrato celebrado com o DER atribuiu ao órgão estadual a obrigação de providenciar todos os projetos e as licenças ambientais necessárias à execução da obra contratada (Cláusula Décima Segunda, item 12.1 - fl. 128/129), não havia razão para a empresa duvidar da legalidade da autorização recebida do DER para extrair o minério utilizado nos serviços da rodovia PB 008, inclusive, porque existiam licenças ambientais válidas, emitidas pela SUDEMA (fls. 103/104, 107/108, 111/112).
Em vista do contexto fático analisado, é de se reconhecer que a conduta da ré encontra respaldo no contrato administrativo celebrado com o DER-PB, o que a isenta de responsabilidade pela reparação do dano relatadoo na inicial, conforme ponderou o órgão ministerial em seu parecer de fls. 173/178, cujos termos transcrevo abaixo e adoto como razão de decidir a causa, in verbis (grifei): "(...) A uma, a extração de minério decorreu da realização de obras de implantação e pavimentação asfáltica de novas ligações urbanas em João Pessoa, nos termos do CONTRATO PJ-007/2019 (documento de id. 4058200.14214104) firmado entre o DER/PB (contratante) e a empresa COSAMPA CONSTRUCOES LTDA (contratada).
A duas, o DER/PB emitiu autorização à COSAMPA CONSTRUCOES LTDA para a realização da retirada do minério, com a assertiva de se tratar de faixa de domínio de sua competência (documento de id. 4058200.14214105). A três, foi estipulada, no CONTRATO PJ-007/2019, a obrigação do contratante (DER/PB) de fornecer à contratada (COSAMPA CONSTRUCOES LTDA) os projetos executivos devidamente aprovados pelos órgãos fiscalizadores, inclusive na seara ambiental.
Portanto, se houve falha na obtenção das autorizações/licenças, esta deve ser atribuída exclusivamente ao DER/PB. A quatro, a COSAMPA CONSTRUCOES LTDA limitou-se a executar a obra nos termos do contrato firmado com o DER/PB, sem o dolo de extrair minério fora das hipóteses legais. A cinco, não há indicativos de que o material mineral extraído fora comercializado, aliás, pelo contrário, consta ter sido utilizado tão somente na obra contratada.
A seis, as licenças ambientais emitidas pela SUDEMA ao DER/PB (ids. 4058200.14214106, 4058200.14214107 e 4058200.14214114), contendo autorização para terraplanagem, pavimentação e drenagem nos locais objeto da obra, transmitiram à empresa contratada a ideia de regularidade da obra também no campo ambiental. Nessa ordem de ideias, não era exigível da empresa contratada cogitar a irregularidade suscitada pela União, de modo que não deve figurar no polo passivo.
No mérito, não há que ser fixada indenização à União, na medida em que a extração mineral realizada pela COSAMPA CONSTRUCOES LTDA (empresa ré) decorreu diretamente da execução do contrato firmado com o DER/PB (autarquia estadual), sendo o minério lavrado totalmente revertido em proveito da obra pública por ela executada, em benefício da coletividade. Nesse norte, o artigo 2º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 227/1967 (Código de Mineração) dispõe que é permitida, aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas, sendo vedada a comercialização.
Logo, não houve usurpação de patrimônio público pela empresa ré, o que inviabiliza a pretensão indenizatória da União". Em reforço à norma citada pelo MPF em seu parecer, cito ainda a permissão dada pelo Decreto 227/1967 em seu art. 3º, que dispõe o seguinte (grifo acrescido): Art. 3º Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. § 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Destaco que autora não discutiu a alegação de que o minério extraído, ainda que sem a autorização da ANM, destinou-se à execução serviços de terraplanagem, integrantes da implantação de melhorias na rodovia PB 088, resultando a obra em benefício da coletividade, fato incontroverso, que dispensa maiores discussões a esse respeito.
Nesse cenário, a situação evidenciada nos presentes autos enquadra-se na ressalva do dispositivo acima transcrito (§ 1º, art. 3º, do decreto nº 227/1967), o que torna insubsistentes as alegações de usurpação de bem da União e dano ao patrimônio público, expostas na inicial. Por isso, a demanda não procede.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com amparo nos argumentos acima declinados e no § 3º do art. 292 c/c art. 487, I, do CPC/2015: a) Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 28.301,00, para que corresponda ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, em vista do que dispõe o art. 18 da Lei 3.747/85.
O registro e publicação da sentença decorrerão de sua validação eletrônica. Intimem-se as partes e o MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor do proveito econômico decorrente da demanda (§3º, do art. 496, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença na fase recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com sua baixa eletrônica. Providências pela Secretaria: Independente do decurso do prazo recursal, corrija-se o valor da causa no sistema eletrônico.
João Pessoa, data de validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara RSS
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
COSAMPA CONSTRUCOES LTDA
Advogados
DALILA CARLOS DE CASTRO (OAB 41562/CE), RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 11144/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804076-56.2024.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:15 João pessoa, 10 de setembro de 2025