Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogados
- AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB), ANDRE MORAIS DUARTE (OAB 22446/PB), YANNA NOBREGA MACEDO (OAB 20370/PB), RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS (OAB 17148/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804076-66.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB12864 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE MORAIS DUARTE - PB22446-A
SENTENÇA
A consulta efetivada junto ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento, conforme segue: Logo, considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015.
Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas
I - item "a") - não ensejando, sequer, a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Dispensável, ainda, a providência do art. 16 da lei supracitada em face do inexpressivo valor das custas devidas, nos termos do artigo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012.
Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
