PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804088-07.2023.4.05.8200
REQUERENTE: EPITACIO AMERICO MADRUGA NETO, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EPITÁCIO AMÉRICO MADRUGA NETO e FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes da repetição de indébito tributário reconhecida na Ação Coletiva nº 0003301-02.2009.4.05.8200. Para tanto, apresentou pedido de execução principal no valor de R$ 6.139,47 (seis mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), que somados à verba honorária de sucumbência (R$ 306,97), totalizam R$ 6.446,44 (seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Requer a retenção dos honorários contratuais e a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 345 do STJ. A FAZENDA NACIONAL informa (Num. 83710631 e Num. 83958702) que não impugnará a execução do valor de R$ 6.139,47 a título de principal, na forma autorizada pelo art. 20-A da Lei nº 10.522/2002 e art. 4º da Portaria PGFN nº 502/2016. Na oportunidade, pugnou pela não imposição de verba honorária, nos termos decididos pelo c.
STJ no julgamento do Tema 1190 de Repetitivos (REsp 2.029.636). Petição da parte exequente requerendo a homologação do valor da execução, conforme reconhecido pela FAZENDA NACIONAL, com retenção dos honorários contratuais, e incidência da verba honorária no julgado, bem como a condenação da executada em honorários da fase de cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a anotação do novo substabelecimento juntado aos autos para a regularização da representação processual (Num. 84270716 e Num. 117581749 /Num. 11758175).
É o relatório, passo a decidir. A FAZENDA NACIONAL manifestou concordância em relação ao valor executado de R$ 6.139,47 (seis mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), relativos ao valor principal, atualizados para 03/2023. No que tange à execução da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, verifico que a pretensão do exequente não merece acolhida nesta via individual.
Ressalte-se que este Juízo, evoluindo seu entendimento acerca da execução de verba honorária em ações desmembradas de ação coletiva, passa a adotar estritamente a tese firmada no Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o referido precedente vinculante, é vedado o fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva para fins de execução individualizada, especialmente quando tal medida visar a alteração do regime de pagamento, transmutando precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Na hipótese em discussão, a execução dos honorários decorrentes da fase de conhecimento deve ser perseguida em via própria ou nos autos da ação coletiva originária, abrangendo a totalidade da verba fixada em favor dos patronos. A inclusão proporcional desses valores em cada execução individual configura fracionamento irregular, o que impede o prosseguimento da cobrança desta parcela específica nestes autos.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, ante a ausência de impugnação à execução, o STJ em tese firmada no Tema repetitivo 1190, decidiu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." No entanto, na modulação dos seus efeitos, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, ocorrido em 01/07/2024.
Desse modo, condeno a FAZENDA NACIONAL a suportar verba honorária da fase de execução à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor fixado na execução (valor principal), eis que o presente cumprimento de sentença foi interposto em 20/05/2023. Cumpre esclarecer que não se aplica à Fazenda Pública a multa do art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, fixo o valor do crédito principal deste cumprimento de sentença em R$ 6.139,47 (seis mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizados até março de 2023. Indefiro o pedido de execução da verba sucumbencial relativa à fase de conhecimento, devendo a mesma ser buscada pelos interessados nos termos da fundamentação supra. Porque sucumbiu a maior, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios desta fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal, com retenção dos honorários contratuais, nos moldes da procuração/contrato Num. 83710748. Proceda a Secretaria às anotações dos últimos substabelecimentos anexados aos autos (Num. 84270716 e Num. 117581749 /Num. 11758175), procedendo às correções necessárias na autuação para regularizar a representação da parte autora.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.