Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JASIEL BARBOSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804091-02.2013.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INVENTARIANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JASIEL BARBOSA DE MELO
DESPACHO
Cuida-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento nos arts. 102, III, 'a', e 105, III, 'a', ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento rituximabe à parte demandante para o tratamento da dermatopolimiosite, doença que acomete a parte autora, e (b) pagar(em) honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados igualitariamente pelos réus.
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: Processual Civil e Administrativo. Apelações impostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco, contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera). O relatório médico é claro quanto à inexistência de substituto previsto na lista do SUS capaz de causar o mesmo efeito para a paciente, além da pertinência do fármaco para o tratamento pretendido, fato que é suficiente para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação.
A legitimidade no cumprimento de obrigações atinentes ao fornecimento de medicamentos é, solidariamente, da União, do Estado e do Município, conforme entendimento já sedimentado pelos tribunais superiores, o que torna legítima a responsabilização da União Federal, de forma solidária ao Estado e ao Município. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o fármaco solicitado não se encontra incorporado ao SUS para doença em tela, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente. A súmula 421 do STJ, referente à condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, restou superada pelo julgamento da AR 1937 AgR/DF, de relatoria do min.
