PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804095-96.2023.4.05.8200
REQUERENTE: ADERSON DE FIGUEIREDO DINIZ, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA BERGER - SC031178 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO MACIEL - SC17849 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ADERSON DE FIGUEIREDO DINIZ e FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS em face da FAZENDA NACIONAL, decorrente de título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0003301-02.2009.4.05.8200. A parte exequente iniciou a execução, pleiteando o montante de R$ 43.048,64. A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 39.953,98.
A decisão de ID 96930744, diante da concordância do exequente com o valor indicado pela parte executada, acolheu parcialmente a impugnação, fixando o valor exequendo em R$ 39.953,98, atualizado até 04/2023. Condenou a exequente/impugnada ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o excesso de execução, indeferindo a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento em seu favor. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806091-23.2025.4.05.0000), distribuído à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Conforme consulta processual, o referido recurso foi provido para reformar a decisão agravada, determinando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação homologado (R$ 39.953,98), e afastando a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução, em razão da sucumbência mínima.
Verifica-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado em 16/10/2025. É o relato necessário, passo a despachar. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806091-23.2025.4.05.0000, que definiu em caráter definitivo a questão dos honorários advocatícios nesta fase processual, e tendo em vista que o valor principal da execução restou incontroverso em R$ 39.953,98 após a decisão de ID 96930744, determino o prosseguimento do feito.
Expeçam-se requisições de pagamento, efetuando-se a retenção dos honorários contratuais (20%), consoante procuração/contrato de Num. 96928935. Cumprida a determinação, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; não havendo manifestação contrária, remetam-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, (na data de validação no sistema).