PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804096-82.2017.4.05.8300
REQUERENTE: HELZELENA NUNES DE ANDRADE PAIVA SEIXAS, SUEUDO DE PAIVA SEIXAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE RICARDO SANTOS - PE14305
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de saneamento, originário de ação revisional de contrato habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, com tramitação inicial física e posterior digitalização e redistribuição por dependência a este Juízo. A ação originária (processo nº 0011764-70.1999.4.05.8300) foi proposta em 1999 por HELZELENA NUNES DE ANDRADE PAIVA SEIXAS e SUEUDO DE PAIVA SEIXAS, mutuários do contrato habitacional nº 105830006166-5, escriturado em 19/01/1995 com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o imóvel situado na Rua João G.
Pontes Sobrinho, nº 505, Apto 1401, Boa Viagem, Recife/PE. A pretensão era a revisão do contrato, com (i) aplicação do Plano de Equivalência Salarial - categoria profissional (PES/CP) aos reajustes das prestações; (ii) limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 10% ao ano; e (iii) compensação dos valores pagos a maior. A sentença prolatada nos autos físicos julgou procedente o pedido nesses três aspectos.
Os recursos sucessivos - apelação da CEF, embargos de declaração e recurso especial -- não alteraram a substância do julgado. Em fase de liquidação, foi realizada perícia contábil contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento (nº 0804944-11.2015.4.05.0000), tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulado a perícia e determinado a elaboração de nova conta, considerando o título e todas as prestações não adimplidas.
O acórdão transitou em julgado em 13/07/2016. Em 24/03/2017, os exequentes peticionaram requerendo a digitalização do feito físico, a distribuição eletrônica por dependência à 10ª Vara Federal e o encaminhamento dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos (ID 91014734). Redistribuído o feito por despacho de 31/03/2017, determinou-se o encaminhamento à Contadoria. A Certidão da Contadoria de 29/05/2017 (ID 91015557) sintetizou os termos do julgado e indicou o roteiro técnico do recálculo: necessidade de declaração das variações salariais da categoria profissional do mutuário; planilha de evolução do débito revisada pela CEF; planilha das diferenças de prestações pagas a maior ou a menor; e demonstrativo dos depósitos judiciais.
Pelo despacho de 12/07/2017 (ID 91015128), foram intimados os autores para juntar a declaração de índices salariais (o que fizeram em 05/09/2017) e, em seguida, a CEF para refazer a planilha. A CEF apresentou planilhas em 23/11/2017. Os exequentes impugnaram especificamente esses cálculos em 03/07/2018 (ID 91015280), sustentando que a CEF não procedera à efetiva compensação dos valores pagos a maior nem à apropriação dos depósitos judiciais, e juntaram planilha própria na qual concluíam pela quitação do saldo devedor e pela existência de saldo credor em seu favor.
Diante da divergência, o despacho de 19/07/2018 atribuiu à Contadoria a função de árbitra técnica, com determinação de elaboração de terceira planilha em 30 dias. A Contadoria, no parecer de 04/09/2018 (IDs 91016014 e 91016598), constatou: (i) que a planilha da CEF observou estritamente o PES/CP e o teto de juros de 10% ao ano; (ii) que a planilha dos autores apresentava forma incorreta de evolução das prestações; (iii) que a apropriação dos depósitos judiciais demandava decisão expressa deste Juízo; e (iv) que a CEF não havia apresentado planilha de evolução de encargo/atraso, no valor então indicado de R$ 136.227,48.
A CEF apresentou nova planilha em 02/10/2018. Em 04/08/2020 (ID 91015950), a CEF informou a rescisão parcial do contrato de administração firmado com a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, renunciou ao mandato e requereu a substituição processual. Por despacho de 17/09/2020 (ID 91015070), determinou-se a substituição da CEF pela EMGEA no polo passivo, com concessão de vista à sucessora. O parecer da Contadoria de 11/11/2020 (ID 91015281) registrou que a EMGEA não havia apresentado planilha com a apropriação dos depósitos judiciais.
Pelo despacho de 12/11/2020 (ID 91016841), a EMGEA foi intimada para tanto. Em 19/03/2021 (ID 91016303), abriu-se vista às partes para manifestação sobre o parecer. Os exequentes, em manifestação de 07/04/2021 (ID 91015460), reiteraram a necessidade de fornecimento, pela executada, de dados individualizados (valores e datas) dos depósitos judiciais. O parecer da Contadoria de 15/06/2021 (ID 91015458) reiterou o pedido de planilhas com os depósitos apropriados, e a executada foi novamente intimada por despacho de 05/07/2021 (ID 91016451).
Em 27/07/2021, a EMGEA peticionou (ID 91015903) e juntou Planilha de Evolução do Débito (ID 91016158). O parecer subsequente da Contadoria, de 27/10/2021 (ID 91015708), reafirmou que os reajustes pelo PES/CP haviam sido aplicados de acordo com a declaração dos exequentes (ID 4058300.3899466) e que os juros se mantiveram no patamar de 10% ao ano, concluindo pela observância do julgado nesses dois aspectos.
Quanto à compensação dos valores pagos a maior, registrou que a EMGEA não apresentou planilha específica, solicitando, em complemento, planilha de Demonstrativo do Débito. A partir desse momento, sucederam-se intimações da executada para apresentar a planilha de compensação - despacho de 20/04/2023 (ID 91014681) e Ato Ordinatório de 05/10/2023 (ID 91015314) - sem efetivo cumprimento. Os autos foram migrados ao PJe 2.x em 18/08/2025 (certidão automática ID 104887422).
Pelo despacho de 03/09/2025 (ID 104980232), determinou-se a intimação das partes para ciência da migração e o retorno conclusos. Os exequentes, em petição de 11/09/2025 (ID 112888119), apontaram falhas pontuais de digitalização no PJe 2.x, com indicação dos identificadores dos trechos afetados, requerendo correção pelo Setor de Digitalização. É o que havia de relevante para relatar. FUNDAMENTAÇÃO A trajetória do presente cumprimento de sentença, desde sua instauração em março de 2017, concentrou-se na apuração do quantum debeatur decorrente da revisão contratual consagrada no título executivo.
Sucederam-se planilhas das executadas - primeiro a CEF, depois a EMGEA - e três pareceres consecutivos da Contadoria do Juízo, que confirmaram a revisão do contrato conforme parâmetros estruturais do julgado (PES/CP e teto de juros) e identificaram, como pontos pendentes, a apuração das diferenças efetivas e a apropriação dos depósitos judiciais. Cumpre, portanto, sanear o feito, definindo o tratamento dos requerimentos pendentes, a distribuição dos ônus na fase atual e a sequência procedimental a ser observada até o desfecho do cumprimento de sentença, o que se faz na ordem dos tópicos seguintes.
Do requerimento de redigitalização formulado pelos exequentes Os exequentes apontam falhas pontuais de digitalização no PJe 2.x, com páginas dispostas em posição horizontal ou invertida em determinados trechos do feito e pugnam pelo saneamento do feito. Como é de notório conhecimento, a migração atingiu milhares de processos da Seção Judiciária de Pernambuco, e a Secretaria desta Vara não dispõe de estrutura para promover redigitalização ou correção individualizada de falhas dessa natureza.
Por outro lado, o sistema legado PJe 1.x permanece disponível para consulta integral do acervo, e os autos físicos da fase originária podem ser desarquivados e colocados à disposição das partes na Secretaria. Esses dois canais suprem, de modo suficiente, eventual prejuízo à compreensão dos atos processuais, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de redigitalização.
Da apropriação dos depósitos judiciais A Contadoria do Juízo, desde o parecer de 04/09/2018, submeteu à apreciação judicial a deliberação sobre a apropriação dos depósitos judiciais ao saldo do contrato, como questão preliminar e essencial à apuração definitiva do crédito. Os depósitos foram efetuados pelos exequentes nos próprios autos como meio de adimplemento das prestações cuja exigibilidade se discutia, integrando o histórico contratual.
À luz do título executivo, que impôs a compensação dos valores pagos a maior, e considerando que esses pagamentos consignados ocorreram precisamente para satisfazer as prestações sob controvérsia, sua apropriação ao saldo é cabível. Defiro, pois, o requerimento, devendo a EMGEA indicar os dados bancários necessários à transferência dos valores consignados, os quais devem ser abatidos do saldo devedor observando a data dos depósitos.
Do exaurimento da obrigação de fazer (revisão do contrato habitacional) e do ônus processual pela promoção da obrigação de pagar A obrigação imposta no título executivo é, na origem, obrigação de fazer: a executada deveria revisar o contrato segundo os parâmetros do PES/CP, do teto de 10% ao ano e da compensação dos valores pagos a maior. Os dois primeiros componentes - aplicação dos índices salariais e limitação dos juros - foram cumpridos e estão incontroversos: a Contadoria, em três pareceres consecutivos (IDs 91016014, 91015281 e 91015708), atestou que a planilha de evolução do débito apresentada pela executada observou estritamente o julgado nesses aspectos.
O ponto remanescente é a apuração das diferenças decorrentes da revisão. Em outras palavras, resta saber quanto a executada cobrou a maior do mutuário em relação ao que deveria ter sido cobrado segundo o contrato revisto, considerando os pagamentos diretos e os depósitos judiciais. Esta apuração não é mais obrigação de fazer da executada: é cálculo de quantum debeatur em obrigação de pagar quantia, cujo regime processual é distinto.
Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao requerer o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, instruir a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, o termo inicial e o termo final de incidência e os eventuais descontos. A regra geral é, portanto, a de que o ônus de demonstrar o quantum executado pertence a quem busca a satisfação do crédito.
Em que pesem os despachos que antecederam o presente estágio processual, não vislumbro razão para que essa regra geral seja afastada no presente cumprimento, já que os elementos necessários à composição da planilha estão, por sua natureza, em poder dos próprios exequentes: foram eles que efetuaram os pagamentos cuja parcela a maior agora pretendem ver compensada, e foram eles que realizaram os depósitos judiciais a serem apropriados.
Os comprovantes e as guias correspondentes documentam essas movimentações, e a planilha de evolução do débito revisado apresentada pela executada (ID 91016158) servem, neste momento, de parâmetro confrontativo: basta cotejar, prestação a prestação, o que se pagou - diretamente ou por meio de depósito judicial - com o que se deveria ter pago segundo o contrato revisto. A redistribuição do ônus, ademais, encontra suporte específico no art. 373, § 1º, do CPC, ante a maior facilidade probatória dos exequentes quanto a esses elementos.
A própria ação revisional foi proposta com base em demonstração inicial dos pagamentos alegadamente excessivos, o que pressupõe que os mutuários detinham, à época do ajuizamento, esses elementos documentais. É razoável presumir que os preservaram, especialmente porque, desde então, passaram a efetuar os pagamentos por meio de depósito judicial, não havendo no ponto hipossuficiência probatória que justifique manter o ônus sob a executada.
Convém esclarecer que esse redirecionamento em nada altera o que ficou estabelecido no título executivo, mas adequa o regime processual à fase atual do cumprimento. Desta feita, cumprida pela executada a obrigação de fazer que lhe cabia, a apuração da quantia se faz, como em qualquer cumprimento de obrigação de pagar, mediante demonstrativo do exequente, sujeito à impugnação específica do executado e, persistindo divergência, à conclusão da Contadoria.
DISPOSIÇÕES
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de redigitalização dos autos formulado pelos exequentes (ID 112888119), facultando-lhes a consulta integral do acervo processual no sistema PJe 1.x e nos autos físicos da fase originária.
2. DETERMINO o desarquivamento dos autos físicos do processo nº 0011764-70.1999.4.05.8300, que ficarão à disposição das partes na Secretaria desta Vara pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante requerimento.
3. DEFIRO a apropriação dos depósitos judiciais realizados pelos exequentes ao saldo do contrato nº 105830006166-5, ficando a EMGEA intimada para informar nos autos os dados para transferência dos valores.
4. ATRIBUO aos exequentes o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC c/c o art. 373, § 1º, do mesmo diploma. Para tanto, ficam intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a planilha de cumprimento, contemplando: 4.1. demonstrativo discriminado do crédito, tomando por base a planilha de evolução do débito revisada apresentada pela executada em 27/07/2021 (ID 91016158); 4.2. indicação, prestação a prestação, dos valores efetivamente pagos pelos mutuários, instruída com os respectivos comprovantes; 4.3. demonstrativo dos depósitos judiciais realizados nestes autos e na fase originária, com identificação das guias, datas e valores; 4.4. correção monetária e juros aplicados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4.5. saldo final apurado, devedor ou credor.
Apresentada a planilha, intime-se a EMGEA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sob a forma de impugnação especificada, indicando, item a item, eventuais pontos de divergência, sob pena de aceitação tácita. Persistindo divergência, voltem os autos à Contadoria do Juízo para parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, à luz dos elementos constantes dos autos. Caso decorra o prazo do item 4 sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de desarquivamento posterior mediante petição apta.
Intimem-se. Recife, data da assinatura do documento.