PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804097-09.2013.4.05.8300 REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE MIRANDA, ROGERIO AGRA DE MIRANDA, ROBSON AGRA DE MIRANDA, ELISANGELA AGRA MIRANDA DE LIMA, RENILDE AGRA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAYRTON RODRIGUES DE FREITAS - PE19394 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ANTONIO ANDRADE DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com objetivo de cumprir título judicial formado nesta demanda. No curso do Processo, foi deferido o pedido de habilitação de ROBSON AGRA DE MIRANDA, ROGÉRIO AGRA DE MIRANDA, ELISÂNGELA AGRA DE MIRANDA DE LIMA E RENILDE AGRA DE MIRANDA, todos na qualidade de filhos e sucessores de ANTÔNIO ANDRADE DE MIRANDA.
Em razão disso, os valores devidos ao exequente deverão ser fracionados em quatro partes (1/4), cabendo a cada sucessor o recebimento proporcional dos créditos apurados no decorrer da execução (id. 88532945). Após a resolução da obrigação de fazer, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando planilha e requerendo a retenção de honorários contratuais no patamar de 20%.
Assim, apontou como devido o montante de R$ 22.860,01, sendo R$ 20.781,82 a título de principal e R$ 2.078,18 a título de honorários advocatícios, com data base em 04/2021 (id. 88532900). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Como fundamentação, alegou que os valores descontados pelo autor não corresponderiam aos efetivamente recebidos, conforme extrato HISCRE do benefício NB.46/042.324.850-2.
Sustentou, ainda, que os honorários advocatícios foram indevidamente calculados à razão de 10% sobre o valor total da condenação, quando, segundo a jurisprudência do TRF5 e a Súmula 111 do STJ, deveriam incidir apenas sobre as parcelas vencidas até 11/06/2014. Apresentou, com base nisso, cálculo próprio apontando como devido o valor total de R$ 9.302,45, sendo R$ 8.137,44 referentes ao principal e R$ 1.165,01 a título de honorários, o que representaria um excesso de execução de R$ 13.557,55 (id. 88533600).
Intimada a se manifestar, a parte exequente discordou das alegações do INSS, apresentando nova planilha que aponta como devido o valor de R$ 11.101,09 a título de principal e R$ 1.110,11 a título de honorários advocatícios, com data base em 04/2021. Requereu o parecer da Contadoria Judicial (id. 88533842). Posteriormente, a Contadoria informou que a obrigação de fazer foi cumprida corretamente em abril de 2018, apresentando cálculos de liquidação do julgado.
Entendeu como devido a quantia de R$ 28.507,26, sendo R$ 25.915,70 a título de principal e R$ 2.591,56 a título de honorários advocatícios, tudo na data-base 05/2023 (id. 88532870). Intimados a se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, a parte exequente concordou com o valor e requereu a homologação dos cálculos (id. 88533889). Por sua vez, o INSS apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução com base em parecer interno.
Sustentou, em síntese, que os cálculos teriam extrapolado os limites do título executivo, apontando como principais divergências: (i) erro na apuração da proporcionalidade em dezembro de 2008; (ii) fixação equivocada do termo final em março de 2018, quando deveria ser 23/02/2016, data do óbito do segurado; (iii) início dos juros de mora em data anterior à citação; e (iv) cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, e não apenas sobre as parcelas vencidas até 11/06/2014.
Com base nesses pontos, apresentou cálculo próprio apontando o valor devido como sendo R$ 11.337,87, com data base em 05/2023, o que corresponderia a um alegado excesso de R$ 17.169,39 em relação ao valor apontado pela contadoria (id. 88532871). A parte exequente, em manifestação, informou concordar com o INSS em relação ao termo final dos cálculos, que deveriam ocorrer até 02/2016. Requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo autor (e não os cálculos requeridos pela Contadoria), presentes no id. 20078314, sustentando a expedição dos requisitórios e a retenção de 20% a título de honorários contratuais (id. 88533749).
O Juízo, em decisão, verificou os pontos controvertidos e estabeleceu os parâmetros definitivos de cálculo (id. 88532968). Remetidos os autos à Contadoria Judicial com os parâmetros definitivos, o órgão técnico apresentou parecer apontando como devida a quantia de R$ 20.709,26, na data-base 05/2023 (id. 88533799). O INSS apresentou nova impugnação, sustentando como devida a quantia de R$ 13.040,22, na data-base 05/2023 (id. 88531414).
A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (id. 88533892).
É o relatório.
Decido. A controvérsia quanto aos critérios de apuração já foi enfrentada por este Juízo no id. 88532968, quando fixados os parâmetros definitivos de cálculo. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e dotado de capacidade técnica, elaborou os cálculos em estrita observância às balizas estabelecidas, apurando o montante de R$ 20.709,26 (data-base 05/2023). Assim, considerando que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010), HOMOLOGO a quantia de R$ 20.709,26, sendo R$ 19.206,14 de principal e R$ 1.503,12 a título de honorários sucumbenciais, na data-base 05/2023, conforme id. 88533799. Para além disso, sublinho que o valor ultrapassa por quantia ínfima o patamar de R$ 20.000,00 previsto para utilização do sistema ECALC5 (ferramenta vinculada à parte executada), o que por si só demonstra que a continuidade deste debate pela quantum debeatur que ambos aceitem como favorável não se revela proporcional, tampouco compatível com a celeridade e a racionalidade processual.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando as peculiaridades da fase executiva, notadamente porque o valor homologado decorre de apuração realizada pela Contadoria Judicial, não correspondendo aos cálculos apresentados por qualquer das partes, o que afasta a caracterização de sucumbência propriamente dita. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro o requerimento e determino sua retenção no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do escritório JOÃO B.
DE FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 32.***.***/0001-02), conforme contratos de ids. 88530785, 88532852, 88532921, e 88533401. A expedição da RPV de pagamento deverá observar as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Nos termos do art. 8º, § 2º, da referida norma: "Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio." Realizado o depósito, oficie-se a instituição financeira para liberação dos valores aos herdeiros, observando as respectivas cotas-partes previstas no id. 88532945.
Preclusa a decisão, expeçam-se as RPVs. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11