Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804097-63.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: IVONE RODRIGUES DE AMORIM
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela OAB em face de IVONE RODRIGUES DE AMORIM. A executada não foi localizada para citação (id. 97113740). Intimada a respeito, a OAB se limitou a atualizar a dívida e requerer a penhora de ativos da executada em virtude da ausência de pagamento voluntário.
É o relatório.
Decido. Ao contrário do afirmado pela exequente, não ocorreu a ausência de pagamento voluntário pois a ré sequer foi citada. Apesar de intimada sobre o mandado de citação negativo, a exequente nada requereu no sentido de localizá-la. Ante a não localização da devedora, a hipótese é de suspensão do feito, com base no art. 921. III e §1º, CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, do CPC. A Secretaria deverá certificar nos autos a data de início da suspensão, isto é, a data em que o credor tomou ciência acerca da ausência de localização do devedor (07/06/2025 - id. 97113251). Decorrido o lapso temporal da suspensão sem pronunciamento do exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 921, §2º, do CPC; Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), trazendo, se for o caso, a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu a referida prescrição.
Em seguida, venham-me conclusos os autos. Ciência à exequente.
