PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804097-95.2025.4.05.8200
REQUERENTE: SAMIA LAIZ ALVES DA FONSECA FIGUEREDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida no PJE nº 0809371-79.2021.4.05.8200, proposto por Samia Laiz Alves da Fonseca em face da União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar determinadas no título executivo. No referido feito, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, ratifico a decisão antecipatória de tutela e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para determinar aos réus que: a) efetuem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido no contrato de FIES da autora, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19; b) restituam os valores porventura pagos e/ou debitados da conta da autora, a título das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação; c) procedam à baixa de restrição (SPC/SERASA), e restabeleçam o seu score de crédito e de seus fiadores.
Sucumbência da parte ré, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios dos incisos do art. 85, §2º, especialmente a simplicidade da causa, que não demandou trabalho prolongado do advogado, arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015 (10%), em rateio, a incidir sobre o valor da causa. Sem custas a restituir, já que o autor é titular da gratuidade judiciária.
Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I), uma vez que o proveito econômico dela decorrente nem mesmo se aproxima de 1.000 salários mínimos." O autor alega o descumprimento da determinação judicial e requer que a parte ré "seja compelida a abater 1% por cada mês trabalhado na covid19/pandemia, a incidir sobre o saldo devedor da dívida do fies, restituir valores, por ventura pagos, de forma indevida, devendo comprovar nos autos o cumprimento da sentença num prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00 a ser revertida em favor da autora, por medida de justiça!".
Conforme pesquisa no PJE 0809371-79.2021.4.05.8200 em curso no TRF - 5ª Região, foram interpostas apelações pela União, FNDE e Banco do Brasil, tendo sido negado provimento aos recursos. Posteriormente, foi negado provimento aos embargos de declaração do FNDE. Nesse contexto, deve ser demonstrado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Obrigação de fazer
Intime-se a executada para, em 30 dias, cumprir a obrigação de fazer objeto da condenação (arts. 536 e 537 do CPC/2015). O descumprimento imotivado poderá resultar na aplicação de multa periódica (art. 537 do CPC/2015), bem como de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015). No decurso do prazo, dê-se ciência ao exequente, para falar em 15 dias, inclusive sobre eventual impugnação.
Nada sendo requerido pelo exequente nessa oportunidade e não tendo havido impugnação pelo executado, considera-se cumprida a obrigação, devendo os autos ser remetidos ao arquivo com baixa, independentemente de novo despacho, se nenhuma outra providência se fizer necessária. Havendo impugnação, após o decurso do prazo para o exequente se manifestar, venham os autos conclusos para seu exame. Obrigação de pagar Em se tratando de condenação que depende apenas de cálculo aritmético para definição de seu valor, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do CPC/2015, contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Deverá o credor comprovar o recolhimento das custas processuais de execução, calculadas sobre o valor da execução, nos moldes do art. 14, §3º, da Lei 9.289/1996 ("§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva."), ressalvadas as isenções legais.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa na autuação eletrônica, facultado o desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional. Devidamente instruído o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado para, em 30 dias, informar se concorda com o valor cobrado ou impugnar a execução (art. 535 do CPC/2015), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC/2015).
Caso não impugnada a execução ou sendo incontroversa parte do valor executado (art. 535, § 4º, do CPC/2015), expeça-se de imediato requisição de pagamento (RPV ou precatório), com intimação das partes, por 05 dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido. Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 dias, se manifestar. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa manifestação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. o Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara rpv