PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804099-30.2018.4.05.8000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSE DE ARAUJO SILVA ESPÓLIO
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de José de Araújo Silva e Cid Rocha Lessa.
2. Após a prolação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em relação a Cid Rocha Lessa na condição de atual proprietário do imóvel degradado (Id. 167802814), anexou-se aos autos certidão informando que o referido executado figura com o cadastro do CPF na condição de "titular falecido" perante a Receita Federal (Ids. 168059639).
3. Intimados para manifestação, o IBAMA (Id. 172189906) e o MPF (Id. 173292285) peticionaram nos autos. Ambos os exequentes pugnaram pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, ou consulta a sistemas informatizados à disposição do Juízo, para a obtenção da certidão de óbito de Cid Rocha Lessa, bem como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Coruripe/AL para requisição das matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis "Sítio Brejão" (matrícula nº 8,660) e "Sítio São João da Praia" (matrícula nº 5.326).
4. Vieram os autos conclusos.
Decido.
5. Analisando os requerimentos formulados pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, verifica-se que ambas as pretensões buscam transferir ao Poder Judiciário a realização de diligências investigatórias e instrutórias que incumbem precipuamente às partes exequentes.
6. O ordenamento jurídico confere tanto ao Ministério Público Federal quanto aos membros da Advocacia-Geral da União, inclusive aos Procuradores Federais que exercem a representação judicial do IBAMA, poderes legais para requisitar diretamente documentos, certidões e informações perante órgãos públicos e serventias extrajudiciais, independentemente de intermediação judicial.
7. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para a expedição de ofícios requisitórios possui natureza excepcional e subsidiária, justificando-se apenas quando a parte demonstra ter previamente esgotado os meios administrativos de obtenção da documentação pretendida ou comprova a recusa injustificada da autoridade ou serventia competente em atender à requisição regularmente formulada. Ausente tal demonstração, não se legitima a transferência ao Juízo de diligências ordinárias que se inserem no âmbito dos poderes instrutórios e investigatórios legalmente conferidos às partes exequentes.
8. Ademais, no processo executivo, compete precipuamente ao exequente adotar todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive aquelas destinadas à correta identificação dos sujeitos passivos e à eventual sucessão processual. Assim, se os exequentes entendem necessária a substituição processual em razão do falecimento de Cid Rocha Lessa, incumbe-lhes promover diretamente a obtenção da respectiva certidão de óbito, verificar a existência de inventário, identificar os sucessores e providenciar a juntada das certidões de matrícula imobiliária atualizadas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
9. A movimentação da estrutura judiciária para a prática de atos meramente administrativos, plenamente alcançáveis pelos poderes de requisição conferidos ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral Federal, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da cooperação e do impulso processual pelas partes, convertendo o Juízo em órgão de realização de diligências que não lhe incumbem.
10.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pelo IBAMA e pelo MPF para a busca da certidão de óbito de Cid Rocha Lessa e obtenção das matrículas imobiliárias atualizadas perante o Registro de Imóveis de Coruripe/AL.
11. Em consequência, determino as seguintes providências: a) DETERMINO que o IBAMA e o MPF promovam diretamente, no âmbito de suas atribuições e mediante o uso de seus poderes legais de requisição, as diligências necessárias para a obtenção da certidão de óbito de Cid Rocha Lessa, bem como das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis "Sítio Brejão" (matrícula nº 8.660) e "Sítio São João da Praia" (matrícula nº 5.326); b) CONCEDO às partes exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para que tragam aos autos os referidos documentos e requeiram as medidas concretas e úteis ao prosseguimento do feito, inclusive no tocante à eventual regularização da sucessão processual de Cid Rocha Lessa ou ao direcionamento das medidas executivas cabíveis; c) Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os exequentes pessoalmente para darem andamento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias.
12. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR Juiz Federal - 13ª Vara/AL