PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804117-92.2016.4.05.8300 REQUERENTE: TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL, TERESINHA ALVES DE MELO, TERESA EMILIA AQUINO DE LIMA, TERESA CRISTINA ROCHA BARROS COELHO, THEREZA MAIA BELTRAO, TELMA MILDNER, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Observa-se que pende de decisão por este Juízo o pedido de habilitação dos sucessores de TERESINHA ALVES DE MELO com relação ao levantamento do PRC229480-PE (ids 110105201 e 110104805).
A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) se manifestou no ID. 110104133. Pois bem. Em princípio, as regras do Código Civil de vocação hereditária devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80.
Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que conferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, assegurou o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte nos seguintes termos: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º." "Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:" "II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;" "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." "Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido." A validade e aplicabilidade desses dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se a transcrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. DIREITO. RESCISÃO DO JULGADO. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Novo Código de Processo Civil, objetivando desconstituir julgado prolatado em jan/16 pelo Juízo Federal da 9ª Vara/PE, nos autos do Processo nº 0011328-23.2013.4.05.8300 (Habilitação), no qual foi julgado improcedente o pedido de habilitação da autora na Execução de Sentença nº 0011967-46.2010.4.05.8300, na qualidade de ex-esposa pensionista de servidor do Ministério da Fazenda falecido em 17/10/07, vindo a ser preterida da partilha do PRC 102658-PE. 2.A demandante aduz, em síntese, que houve violação a expresso dispositivo legal, pois a norma insculpida no art. 1º, da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, assegura que o valor devido a servidor falecido deve ser pago em favor dos pensionistas em cotas iguais, ou seja, nos exatos termos em que dividido o benefício de pensão por morte.
Argumenta, ainda, que não pode ser preterida, em prol da outra pensionista (convivente em união estável com o falecido na data do óbito), vez que ambas possuem as mesmas condições, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia; tendo permanecido casada com o falecido de 1992 a 2005 e sendo as diferenças devidas do período de jun/93 a jan/95, demonstra-se que foi na constância do casamento que amargou as dificuldades da defasagem salarial do marido.3.
Afastadas as preliminares levantadas em contestação (rescisória como sucedâneo recursal e ausência de interesse de agir pela não interposição de apelação), diante do teor da Súmula 514 do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos).
4. Na sentença rescindenda, afastou-se a aplicação do art. 1º, da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, sob o argumento de que a demandante, apesar de figurar como dependente previdenciária do sucedido, percebia pensão alimentícia em quantia fixa corrigível e não em percentual sobre o salário, o que implicaria enriquecimento ilícito após o óbito do servidor, face a majoração dos alimentos já quitados.
5. Forçoso concluir pelo acolhimento dos argumentos da autora, pois, ao se rechaçar expressamente a aplicação da referida norma ao caso em questão e julgar improcedente o pedido, a sentença rescindenda contrariou frontalmente o ali disposto.
6. O pleito da demandante encontra respaldo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que assegura aos dependentes previdenciários de servidor falecido a percepção de valores devidos e não recebidos em vida pelo próprio servidor.
Registre-se que a remansosa jurisprudência entende ser legítimo que pensionista de servidor, em nome próprio, ingresse em juízo a fim de perceber as diferenças que o falecido teria direito quando em vida, descabendo falar em aplicação da Súmula 343 - STF.
7. In casu, conforme se vê da certidão expedida pelo Ministério da Fazenda, a autora, juntamente com uma das rés desta ação rescisória, é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido no percentual de 50%, sendo legitimada, pois, para pleitear os valores não recebidos em vida pelo referido servidor nos autos da Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300.
8. Presentes os requisitos autorizadores, existe ensejo para a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do NCPC, segundo o qual "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica".
9. Procedência do pedido para desconstituir o julgado vergastado, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, vigente à época do ajuizamento da ação, e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de habilitação da demandante nos autos da Execução de Sentença nº 0011967-46.2010.4.05.8300, para fins de recebimento de 50% dos valores depositados através do PRC 102.658/PE. Agravo regimental prejudicado.(PROCESSO: 08030774620164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO) [cite: MODELO DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIO A SER SEGUIDO RIGOROSAMENTE].
Por outro lado, ainda consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Com efeito, caso não haja dependentes habilitados nos moldes acima já tratados, falecida a parte (arts. 75, VII, 110, 618, 687 a 689, todos do CPC/2015), a habilitação deve ser promovida pelo espólio (arts. 90 e 91 do Código Civil), tendo em vista o encargo de representação da universalidade da herança confiado ao inventariante. Contudo, acaso inexistente o inventário, por ausência de patrimônio do de cujus, é que se admite a habilitação direta dos herdeiros, ou seja, nos casos de "inventário negativo".
Nesse último caso, ademais, cabe aos herdeiros que requerem a habilitação juntar ao processo declaração de inexistência de inventário e declaração de únicos herdeiros, responsabilizando-se por eventual falsidade dessa informação. Fixados esses parâmetros, passo à análise do pedido: Com relação a Habilitação de Sucessores da exequente TERESINHA ALVES DE MELO (CPF nº 000.***.***-00) falecida em 25 de junho de 2022, observa-se que foi formulado por seus herdeiros colaterais, por representação, que faleceu como solteira e sem deixar ascendentes ou descendentes, conforme petição de ID. 110104805, o pedido para levantamento do PRC229480-PE já depositado no Banco do Brasil, solicitando o destaque de verbas honorárias contratuais.
Conforme consta na petição de id. 110104805 os herdeiros são: Plácido Roberto Melo de Souza, Maria Goretti Melo de Souza, Maria Verônica Melo de Souza e Maria da Glória Melo de Souza (renunciante ao direito de herança) na representação de Odete Melo de Souza; Melânia de Souza Melo, Verônica Lemoine de Melo Lira e Iolanda De Souza Xavier na representação de Fernando Alves de Souza Melo; Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Ricardo Fernando Freire de Souza Melo e Mario Roberto Freire de Souza Melo na representação de Mario Alves de Souza Melo; e Maria Lúcia de Fátima Melo Alves Calabria, Regina Maria de Melo Alves Calabria, Maria Thereza de Melo Alves Calabria e Guilherme Paschoal de Melo Alves Calabria na representação de Beatriz de Melo Alves Calabria.
Os requerentes apresentaram a certidão de óbito de Teresinha Alves de Melo (ID. 110103979), declaração de únicos herdeiros (ID. 110104758), e Escritura Pública de Inventário (ID. 110103865), na qual foi nomeado inventariante o herdeiro Plácido Roberto Melo de Souza. Considerando que a de cujus era servidora pública federal aposentada em 04/06/1998 e não há informação nos autos sobre a existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão, conforme declaração da UFPE juntada no id. 110104318, a hipótese principal deve seguir a regra de sucessão do Código Civil.
Tendo havido a abertura de inventário e nomeação de inventariante, a habilitação deve se dar em nome do Espólio, devidamente representado. Em manifestação (ID. 110104133), a UFPE informou que, no caso em tela, restou comprovada a abertura de inventário com nomeação de inventariante, de modo que a habilitação deverá ser do Espólio da falecida servidora, representado por seu inventariante, à luz do art. 75, inciso VII, do CPC/2015.
Desta forma, para fins de regularidade processual e completa observância da vocação hereditária, deixo de homologar a habilitação dos herdeiros individualmente neste momento e determino a intimação do causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o pedido de habilitação em nome do Espólio de TERESINHA ALVES DE MELO, representado por seu inventariante, Plácido Roberto Melo de Souza, juntando o respectivo termo de inventariante, atualizado, em conformidade com o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, e manifestação da UFPE (ID. 110104133).
Com relação ao pedido de inclusão dos honorários contratuais com relação ao PRC229480-PE, indefiro, desde logo, pois, como já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "a reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (...), seja da verba honorária contratual destacada".
Assim, o destaque apenas é possível quando reitera medida já adotada no requisitório anterior, não sendo possível nova retenção (Agravo de Instrumento n. 08107548320234050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 05/12/2023). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 08062624820234050000, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 30/11/2023; Agravo de instrumento n. 08049174720234050000, Des.
Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 20/07/2023; Agravo de instrumento n. 08080157420224050000, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 07/03/2023; Agravo de instrumento n. 08048343120234050000, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 03/10/2023."
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.0