Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RIVALDO DOS SANTOS CARDOZO
- Advogados
- JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (OAB 7922/SE), GILSON MENEZES COSTA VASCONCELOS (OAB 2146/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804131-24.2017.4.05.8500 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDÊNCIA, ESPÓLIO DE FRANCISCO MIGUEL CARDOZO, MARIA ROSA DOS SANTOS CARDOZO, ROBSON SANTOS CARDOSO, ROBERTO LUIZ DOS SANTOS CARDOZO, ROSELY SANTOS CARDOSO, RUTEMBERG DOS SANTOS CARDOSO, ESTADO DE SERGIPE, RIVALDO DOS SANTOS CARDOZO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILSON MENEZES COSTA VASCONCELOS - SE2146 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS - SE7922 REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
HÁ, nos autos, a comprovação de pagamento e de liberação dos valores aos credores. Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal para o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal do executado, certificar e dar baixa na Distribuição. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal
