PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804132-37.2025.4.05.8400
AUTOR: JOSE ARNOBIO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO em face da UNIÃO, na qual o autor requer indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato administrativo que impediu sua nomeação como reitor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), a despeito de ter sido eleito pela comunidade acadêmica para o cargo. Conta o autor que é servidor público efetivo do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), onde exerce suas funções há mais de 25 anos.
Diz que ingressou na instituição como professor permanente, e com suas experiências de gestão em educação, logrou dois mandatos consecutivos como Diretor-geral no Campus Natal-Central (2011 - 2019), quando, motivado pela comunidade acadêmica candidatou-se a reitor, para o quadriênio 2019-2024, sendo eleito por 48% dos votos, em 4 de dezembro de 2019. Assevera que a Portaria 405/2020, de 17 de abril de 2020, do Ministério da Educação (MEC), contrariando o resultado da eleição democrática, nomeou como reitor pro tempore do IFRN o professor Josué Moreira, sem que este tivesse participado da disputa eleitoral, e sem que contasse com qualquer experiência em gestão na área da educação para assumir o cargo, no qual foi mantido até agosto de 2021.
Ressalta o autor que o ato administrativo em questão o impediu de assumir o cargo de reitor, sob a justificativa de que respondia a processo administrativo disciplinar (PAD). Alega que tal ato foi declarado ilegal por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0802626-02.2020.4.05.8400, que teve trâmite na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, razão pela qual entende devida a reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão da indevida preterição em sua nomeação.
Junta procuração e documentos comprobatórios. Citada, a União Federal apresenta contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defende a inexistência de ilícito indenizável, por entender que a nomeação do reitor temporário teria observado a legalidade administrativa. Argumenta, ainda, que o autor possuía apenas expectativa de direito à nomeação e que os valores pleiteados a título de danos morais seriam desproporcionais.
Réplica ofertada no Id. 120562340. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, registre-se que o pleito de justiça gratuita foi indeferido por meio do despacho de Id. 90569947, razão pela qual não há interesse processual da ré quanto à impugnação ao benefício. Feita essa consideração, entendo que, no caso em apreço, deve ser declarada a prescrição da ação. O prazo prescricional para ações de indenização por dano moral e material contra a Fazenda Nacional é quinquenal, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932 e conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 553 do STJ, aplicável em casos de responsabilidade extracontratual.
Eis o que determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (negritado) VÊ-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o autor tomou conhecimento do ato ou fato que originou o alegado dano.
No caso vertente, o ato administrativo da União, que teria causado os danos indicados na exordial da ação pelo demandante, foi a Portaria nº 405, de 17 de abril de 2020, do Ministério da Educação, publicada no DOU de 20 de abril de 2020. Acontece que esta ação somente foi ajuizada em 24 de abril de 2025, passados mais de 5 (cinco) anos da data de publicação do aludido ato, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
Nesse contexto, ao contrário do que tenta fazer crer o demandante, o ajuizamento da Ação nº 0802626-02.2020.4.05.8400, em que se requereu a nulidade da Portaria nº 405/2020, não se constituiu em causa suspensiva da prescrição de eventual ação que visasse o reconhecimento da responsabilidade objetiva da União pela prática de danos material e moral. Isto porque, não havia qualquer impedimento para que o autor postulasse, concomitantemente ao trâmite daquela ação, a reparação desejada, sob o fundamento da ilegalidade da referida portaria, fato que ocasionaria, em tese, a reunião dos feitos, em virtude da conexão.
Assim, resta inafastável o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.