PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804136-30.2018.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE TRAVASSOS DE QUEIROZ, NADIA ADRIANA ALVES DE SOUZA LIMA, SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GUERRA COUTINHO JUNIOR - PE21538
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de (i) JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ; (ii) NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA e; (iii) SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE, objetivando a aplicação aos demandados nas sanções civis e políticas previstas no inciso I do art. 9º Lei n. 8.429/1992, pela prática dos atos de improbidade administrativa, relacionados à concessão irregular de benefícios "assistência de prestação continuada ao idoso".
Alegou, em síntese, que: a) no período compreendido entre meados de 2012 e o final do primeiro semestre de 2013, nos Municípios de Camutanga/PE e Limoeiro/PE, notadamente na agência da Previdência Social dessa segunda cidade, JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA e SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE, agindo em comunhão de desígnios e se valendo da função pública exercida pelo primeiro, que lhe dava a autorização necessária para conceder benefícios previdenciários e assistenciais, bem como da ingenuidade de pessoas idosas e de pouca instrução, criaram um esquema criminoso voltado à concessão fraudulenta do benefício assistencial de amparo ao idoso; b) a fraude consistia na inserção, por José Travassos de Queiroz, de informações inverídicas no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, para concessão de benefícios assistenciais indevidos a beneficiários que já possuíam vínculo de aposentadoria com o Instituto de Previdência do Município de Camutanga - CAMUPREV, fundo de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais; c) para tanto, José Travassos contou com o auxílio dos despachantes Nádia Adriana Alves de Souza e Severino Barbosa de Andrade, responsáveis por arregimentar servidores aposentados e com mais de 65 anos e convencê-los de que possuíam direito a acumular suas aposentadorias com o benefício assistencial ao idoso, o que é vedado pelo art. 20, §4º da Lei Orgânica da Seguridade Social; d) a opção por servidores aposentados do Município de Camutanga/PE se deu em razão de Severino Barbosa de Andrade conhecer muitos funcionários de lá, por ter exercido mandato de vereador no Município, além de também ser servidor aposentado; e) Nádia Adriana Alves de Souza atuava na região como correspondente bancária, intermediando a liberação de empréstimos consignados.
Muitos dos aposentados contemplados com benefício assistencial ao idoso tiveram que tomar empréstimos para pagar pelos "serviços" dos denunciados. Acompanharam a inicial os autos do Inquérito Policial n. 094/2015-4. Decisão na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens. O réu JOSE TRAVASSOS DE QUEIROZ apresentou manifestação e alegou, em preliminar, a prescrição. No mérito contestou genericamente os fatos imputados (id.4058300.6344249).
A ré NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA apresentou manifestação e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que: a) não há quaisquer documentos comprobatórios da existência de empréstimos consignados efetuados pela Sra. Nádia Adriana Alves de Souza; b) a ausência de elementos probatórios na presente exordial ratifica a alegação de ausência de auferir ganhos financeiros com operações de empréstimos bancários por atuação como correspondente bancário, pois os empréstimos realizados para pagamento pelos serviços prestados pelo agente público JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ foram concretizados na agência de Limoeiro-PE, local onde a demandada não atuava como correspondente bancário; c) não se aplica a lei de improbidade em função de culpa (id.4058300.9573273).
O réu SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (id.4058300.10120256). Certificado o decurso de prazo sem que a ré Nádia Adriana Alves de Souza tenha juntado aos autos o Instrumento de Procuração de seu advogado (id.4058300.14609970). Decisão na qual a análise da suposta ocorrência de prescrição levantada pelo réu José Travassos de Queiroz, em sua defesa, foi rejeitada; as alegações da ré Nádia Adriana Alves de Souza em manifestação deixaram de ser apreciadas por ser considerada juridicamente inexistentes, tendo em vista a ausência de juntada do Instrumento de Procuração do advogado que a subscreveu; a petição inicial foi recebida, com a determinação da citação dos réus (id.4058300.14894315).
Certificado o decurso de prazo sem que os réus SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA apresentassem contestação (id.4058300.28588969). Certificado o decurso de prazo para manifestação do réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ (id.4058300.22303034). Decisão na qual o pedido de compartilhamento dos atos de instrução na ação penal n. 0804137-15.2018.4.05.8300, que tramitou na 13ª Vara Federal foi deferido (id.4058300.22376483).
O réu JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ apresentou contestação. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em preliminar arguiu a inépcia da petição inicial; a ocorrência da prescrição. No mérito contestou genericamente o fato (id.4058300.26627110). O MPF apresentou réplica e requereu a rejeição das preliminares arguidas e o prosseguimento do feito (id.4058300.27641676). Certificada a juntada dos links das audiências realizadas na ação penal n. 0804137-15.2018.4.05.8300, enviados pela 13ª Vara Federal/PE (id.4058300.28392712).
Cota do MPF na qual requereu que o "o depoimento das testemunhas ouvidas no processo criminal, a saber, Maria Dirce da Silva, Maria José da Paz Soares, Sônia Maria Batista Alexandre, Antônio Gonçalves da Silva, Isaura Maria de Souza, Alfredo Baade e Danielle Loiuse Sena Lima, bem como o interrogatório judicial dos réus Nádia Adriana Alves de Souza e José Travassos de Queiroz, todos constantes dos links enviados pela 13ª Vara Federal (id.4058300.28392713), seja integralmente compartilhado nesta ação." (id.4058300.28852001).
Despacho no qual o pedido formulado pelo MPF foi deferido, bem como foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre os links juntados na certidão sob número de id.4058300.28392713. E foi determinada a intimação do réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ para comprovar fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (id.4058300.29667305). O réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ informou que foi demitido do serviço público em 23.05.2019, mediante portaria n. 246 do mesmo ano e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (id.4058300.29933225).
O MPF requereu que sejam acostadas aos autos as provas testemunhais e os interrogatórios judiciais produzidos nas audiências realizadas na Ação Penal n. 0804137-15.2018.4.05.8300, cujos links encontram-se no id.4058300.28392713. E que a análise do mérito dessas provas seria feita por ocasião das alegações finais (id.4058300.32315778). O MPF manifestou sua "ciência da juntada aos autos dos links das audiências realizadas na Ação Penal n. 0804137-15.2018.4.05.8300, nos quais estão gravadas as provas testemunhais e interrogatórios judiciais (ID 4058300.2839213)".
E que não há pendências a serem indicadas (id.4058300.32433748). Decisão na qual o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ foi deferido (id.4058300.33157599). O MPF manifestou ciência da decisão (id.4058300.33559293). Decisão na qual a tipificação adotada pelo MPF foi mantida, bem como foi determinada a intimação das partes para especificarem e justificarem se ainda há provas que pretendem produzir (id.4058300.35452553).
O MPF requereu o julgamento do feito (id.4058300.35551483). O réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ reiterou os protestos contra o compartilhamento das provas da ação penal (id.4058300.35566730). Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da ré NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA (id.4058300.35727434). Despacho no qual as partes foram intimadas para apresentar as suas alegações finais (id.4058300.35921527).
O MPF apresentou suas alegações finais e requereu a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, inciso II, do referido diploma legal (id.4058300.36025178). O réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ apresentou suas alegações finais e pugnou pela improcedência da ação (id.4058300.36066399). A ré NADIA ADRIANA ALVES DE SOUZA apresentou suas alegações finais e requereu a improcedência da ação (id.4058300.36189340).
Certificado o decurso de prazo sem a manifestação do réu SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE (id.4058300.36195734). Certificada a retomada do fluxo do processo, mesmo com documentos pendentes de migração, com a disponibilização da íntegra do processo em trâmite no PJe1x para respectiva consulta no link https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjAwNTc= (id.105128840).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Da inépcia da inicial O réu JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ suscitou inépcia da petição inicial em razão da insuficiência de provas. Tenho, no entanto, esta preliminar por prejudicada, porque a sua análise exigiria adentramento no próprio mérito da demanda, de forma que será apreciada quando do exame deste. 2.1.1. Das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 O prestígio à moralidade administrativa e, por outro lado, a previsão de sanção para as condutas que dela se afastam encontram respaldo constitucional no art. 37 da CRFB/1988, que, ao passo que estabelece a moralidade como princípio que rege a gestão da coisa pública, impõe sejam os atos ímprobos punidos: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;" (grifou-se) Entre os mecanismos de combate à gestão ímproba no âmbito da Administração Pública, o legislador editou a Lei n. 8.429/1992, recente e profundamente alterada pela Lei n. 14.230/2021, que "dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências" (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
A nova legislação trouxe mudanças processuais/procedimentais e outras tantas que envolvem direito material. Sobre a aplicabilidade da nova lei, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), cuja tese firmada esclarece a questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei n. 14.230/2021: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." 2.1.2. Entre as grandes alterações trazidas, a Lei n. 14.230/2021 inovou quanto à ocorrência da prescrição, isto na medida em que unificou o prazo prescricional em 08 anos - lapso este que, antes, sofria variações, levando em conta detalhes circunstanciais previstos nos incisos I, II e III do art. 23, incisos estes revogados -, trazendo ainda a hipótese de prescrição intercorrente.
Nesta ação, a ciência dos fatos pela parte lesada ocorreu no ano de 2015, a partir da abertura do Inquérito Policial n. 0094/2015 (documentos sob número de id.4058300.5038484 até id.4058300.5038872), e a presente ação foi ajuizada no ano de 2018, de modo que não houve o decurso do prazo de 8 (oito) anos, exigidos pelo art. 23, caput, da LIA, entre a ciência dos fatos e o primeiro marco interruptivo (o ajuizamento da demanda).
Após o advento desse, como visto acima, o STF reconheceu a irretroatividade do novo regime prescricional implementado pela Lei n. 14.230/2021, estabelecendo como termo a quo, para as demandas em curso, a data da publicação da referida lei, i.e., 26.10.2021. Logo, não houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da Lei n. 14.230/2021 e a prolação desta sentença (prescrição intercorrente), sendo certo que não há falar em prescrição neste caso. 2.1.3.
Com relação à dupla imputação contida na petição inicial e individualização da conduta A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2011, não é mais possível ao autor da ação por ato de improbidade administrativa cumular pedidos e/ou apresentá-los de forma subsidiária, prática antes comum para essas ações. Assim como, impõe-se o dever de individualização da conduta do réu e indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo.
Atualmente, a vedação está expressamente contida no artigo 17, §6º, I, §§10-C, 10-D e 10-F da Lei n. 8.429/1992: "Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]" Tal dispositivo tem evidente natureza processual, aplicável, portanto, de imediato aos processos em curso, porém, sem comprometer os atos processuais realizados sob a égide da norma anterior, nos termos do art. 14 do CPC, verbis: "Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Logo, à época em que foi recebida a petição inicial, era possível ao autor a indicação de mais de um tipo legal para o mesmo fato tido por ímprobo, sendo expressamente vedada atualmente o concurso formal de condutas no âmbito das ações de improbidade administrativa.
No caso concreto, os atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, foram devidamente descritos na petição inicial e correspondem aos previstos no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Assim, ultrapassada esta etapa processual (recebimento da inicial), realizada a instrução processual e tendo sido oportunizado aos acusados se defenderem dos fatos considerando as imputações do artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, não há falar em prejuízo algum para a defesa. 2.2.
Do mérito 2.2.1. A conduta dos demandados, segundo a petição inicial, amolda-se ao previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, tipo que foi alterado pela Lei n. 14.230/2021 e, atualmente, é assim definido: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" (Em destaque, os termos incluídos pela Lei n. 14.230/2021, considerando a redação original dos artigos.) No que diz respeito à improbidade, vale observar que não é qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo agente público que configura ato de improbidade administrativa, sobretudo em face das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
É indispensável que haja, no caso concreto, a avaliação de elemento subjetivo do agente (dolo), pois o regime a ser observado é o da responsabilidade subjetiva. Configuram atos de improbidade os previstos nas hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11, que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou violam os princípios da Administração Pública, respectivamente. No caso em exame, os Réus estão sendo acusados de causarem prejuízo ao erário e de terem violado os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10, da LIA. 2.2.2.
De acordo com a petição inicial, os atos ímprobos atribuídos aos réus foram apurados por meio do Inquérito Policial n. 0094/2015, instaurado pela Polícia Federa em Recife, no qual restou apurado que, no período compreendido entre meados de 2012 e o final do primeiro semestre de 2013, nos Municípios de Camutanga/PE e Limoeiro/PE, notadamente na agência da Previdência Social dessa segunda cidade, JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA, agindo em comunhão de desígnios e se valendo da função pública exercida pelo primeiro, que lhe dava a autorização necessária para conceder benefícios previdenciários e assistenciais, bem como da ingenuidade de pessoas idosas e de pouca instrução, criaram um esquema criminoso voltado à concessão fraudulenta do benefício assistencial de amparo ao idoso.
O modus operandi consistia na inserção de dados falsos, por JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, programa da Previdência Social utilizado no gerenciamento dos benefícios de prestação continuada, viabilizando-se, assim, a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais irregulares (LOAS de amparo ao idoso). Contudo, todos os beneficiários possuíam vínculo de aposentadoria com o Instituto de Previdência do Município de Camuntanga - CAMUPREV, o fundo de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais.
O réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ contou com o auxílio dos despachantes NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA e SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE, responsáveis por arregimentar servidores públicos aposentados e com mais de 65 anos de idade, e convencê-los de que possuíam direito a acumular suas aposentadorias com o benefício assistencial ao idoso, o que é vedado pelo art. 20, §4º, da Lei Orgânica da Seguridade Social.
Pela participação criminosa em atos correlatos ao objeto desta ação civil pública de improbidade administrativa, os réus foram processados e condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, c/c o art. 29 e o art. 71, todos do Código Penal), na ação penal (processo n. 0804137-15.2018.4.05.8300), que tramitou na 13ª Vara Federal/PE. Código Penal "Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)" " Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" " Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Nesta ação, foram disponibilizados os testemunhos produzidos nos autos da Ação Penal n. 0804137-15.2018.4.05.8300 (v certidão de id. 4058300.28392712).
Destaco, por oportuno, que a utilização de fundamentos da sentença criminal no processo cível para embasar a condenação é perfeitamente viável para fortalecer o conjunto probatório. Os Tribunais superiores são pacíficos quanto à possibilidade de utilização de elementos de informações e provas realizadas na esfera penal, desde que garantidos às partes o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, segue julgado do col.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.
1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa.
2. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) (grifou-se) 2.2.3. Examinando detidamente os autos, percebe-se que a tese esposada pelo MPF encontra forte respaldo nas provas colacionadas, sobretudo na vasta documentação que acompanha a inicial, especialmente a constante do IP n. 0094.2015, instaurado pela Polícia Federal (v.
Anexos I ao XVIII - id.4058300.5038484 até id.4058300.5038872). A seguir, passa-se a individualizar as condutas ímprobas dos Réus, identificando os benefícios concedidos indevidamente por cada um deles, conforme indicado na petição inicial e à luz do Relatório Final do IP n. 0094.2015.
I - JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ - benefícios previdenciários irregularmente concedidos:
1. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE (NB 88/551.695.879-9) Fraude observada: inclusão no sistema do INSS informações falsas, culminando na concessão de benefício a SEVERINO, em 09.06.2012, causando prejuízo no importe de R$41.245,32, atualizado até junho/2016.
2. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de MARIA JOSE PAZ SOARES (88/600.310.722-0) Fraude observada: inclusão, consciente e voluntariamente, no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a MARIA, em 15.01.2013, causando prejuízo no importe de R$33.473,93, atualizado até junho/2016.
3. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de SÔNIA MARIA BATISTA ALEXANDRE (NB 88/554.139.843-2) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a SÔNIA MARIA, causando prejuízo no importe de R$36.503,60, atualizado até junho/2016.
4. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de MANOEL GONÇALVES DA SILVA (NB 88/553.802.339-3) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que o "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a MANOEL, causando prejuízo no importe de R$32.193,53, atualizado até junho/2016.
5. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de LUZINETE BEZERRA DA SILVA (NB 88/601.877.471-6) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a LUZINETE, causando prejuízo no importe de R$23.694,04, atualizado até junho/2016.
6. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (NB 88/553.896.557-7) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que o "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a ANTÔNIO JOSÉ, causando prejuízo no importe de R$37.275,76, atualizado até junho/2016.
7. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ISAURA MARIA DE SOUZA (NB 88/600.021.677-0) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a ISAURA MARIA, causando prejuízo no importe de R$27.836,47, atualizado até junho/2016.
8. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de MARIA DIRCE DA SILVA (NB 88/554.209.496-8) Fraude observada: inclusão no sistema informatizado do INSS a informação falsa de que a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, culminando na concessão de benefício a MARIA DIRCE, causando prejuízo no importe de R$37.729,52, atualizado até junho/2016.
II - SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE - percepção indevida de benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em seu nome, bem como arregimentar servidores públicos aposentados e com mais de 65 anos para convencê-los de que possuiriam direito a acumular suas aposentadorias com o benefício assistencial ao idoso.
1. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE (NB 88/551.695.879-9) Fraude observada: mesmo sabendo que, na condição de servidor público municipal aposentado, não preenchia os requisitos para obtenção de amparo assistencial ao idoso, entregou seus documentos pessoais a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, a fim de que esse último providenciasse a concessão irregular do referido benefício.
2. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de SÔNIA MARIA BATISTA ALEXANDRE (NB 88/554.139.843-2) Fraude observada: convenceu a servidora aposentada de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Em contrapartida, dela receberia o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) por seus serviços, o que foi aceito.
3. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de LUZINETE BEZERRA DA SILVA (NB 88/601.877.471-6) Fraude observada: convenceu a servidora aposentada de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. De posse do cartão de concessão do benefício, sacou R$800,00 (oitocentos reais), tendo entregue R$700,00 (setecentos reais) a SEVERINO BARBOSA, o qual disse ser o valor pagamento pelos serviços da "advogada" NÁDIA ADRIANA.
No mês seguinte, Luzinete foi novamente sacar o benefício quando se deparou com SEVERINO BARBOSA dizendo que, dessa vez, o dinheiro seria dele.
4. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (NB 88/553.896.557-7) Fraude observada: convenceu o servidor aposentado de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Em contrapartida, tinha por objetivo auferir vantagem patrimonial no valor de R$1.200,00(mil e duzentos reais) a título de ajuda de custo para custeio de despesas com "documentos", além de R$200,00(duzentos reais) por viagem de carro à Limoeiro/PE.
5. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ISAURA MARIA DE SOUZA (NB 88/600.021.677-0) Fraude observada: convenceu o servidor aposentado de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Tinha por objetivo auferir vantagem patrimonial consistente no valor de empréstimo contraído em nome de ISAURA MARIA DE SOUZA, ao que tudo indica mediante falsificação da assinatura dela em contrato de empréstimo.
III - NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA
1. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de MARIA JOSÉ PAZ SOARES (88/600.310.722-0) Fraude observada: convenceu a servidora aposentada de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ.
2. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de SÔNIA MARIA BATISTA ALEXANDRE (NB 88/554.139.843-2) Fraude observada: convenceu a servidora aposentada de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Em contrapartida, dela receberia o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) por seus serviços, o que foi aceito.
3. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de MANOEL GONÇALVES DA SILVA (NB 88/553.802.339-3) Fraude observada: convenceu o servidor aposentado de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Em contrapartida, receberia do filho de Manoel Gonçalves da Silva o valor de R$300,00(trezentos reais) por seus serviços, a título de ajuda de custo para aquisição de combustível para deslocamentos, bem como o valor do primeiro pagamento do benefício recebido.
Ao tomar conhecimento da concessão do benefício assistencial, de posse do cartão do benefício, dirigiu-se ao Município de Machados/PE e sacou R$1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais) para si e o dividiu com JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ.
4. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de LUZINETE BEZERRA DA SILVA (NB 88/601.877.471-6) Fraude observada: convenceu a servidora aposentada de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. De posse do cartão de concessão do benefício, sacou R$800,00 (oitocentos reais), tendo entregue R$700,00 (setecentos reais) a SEVERINO BARBOSA, o qual disse ser o valor pagamento pelos serviços da "advogada" NÁDIA ADRIANA.
No mês seguinte, Luzinete foi novamente sacar o benefício quando se deparou com SEVERINO BARBOSA dizendo que, dessa vez, o dinheiro seria dele.
5. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (NB 88/553.896.557-7) Fraude observada: convenceu o servidor aposentado de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Em contrapartida, tinha por objetivo auferir vantagem patrimonial no valor de R$1.200,00(mil e duzentos reais) a título de ajuda de custo para custeio de despesas com "documentos", além de R$200,00(duzentos reais) por viagem de carro à Limoeiro/PE.
6. Benefício de assistência de prestação continuada ao idoso em favor de ISAURA MARIA DE SOUZA (NB 88/600.021.677-0) Fraude observada: convenceu o servidor aposentado de que faria jus a um benefício de amparo ao idoso e dela recebeu os documentos pessoais, repassando-os a JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Tinha por objetivo auferir vantagem patrimonial consistente no valor de empréstimo contraído em nome de ISAURA MARIA DE SOUZA, ao que tudo indica mediante falsificação da assinatura dela em contrato de empréstimo.
Do cenário acima exposto, vê-se que o modus operandi do réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, na condição de servidor público do INSS, era o de inserir no banco de dados da referida autarquia informação falsa de que o/a "requerente" não tinha como prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, sem que sequer a parte interessada tivesse subscrito requerimento, sem realização de entrevista ou de pesquisa nas bases de dados disponíveis JÁ os réus SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA, embora não fossem servidores públicos, eram responsáveis por cooptar beneficiários e, assim, aproveitaram-se justamente da condição de servidor público que JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ detinha para burlar o sistema informatizado da previdência, viabilizando, assim, o êxito na empreitada objeto desta ação.
Na hipótese dos autos, as provas produzidas no referido Inquérito Policial n. 0094/2015 comprovam, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos atos ímprobos imputados aos réus. Com efeito, as condutas ilícitas se encontram demonstradas na concessão fraudulenta dos benefícios assistenciais acima descritos, em que os Réus, valendo-se, à época, o réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, da condição de servidor público, e os demais (SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA), na condição de despachantes, com a função de atrair servidores públicos municipais aposentados e com mais de 65 anos de idade, deferiram vários benefícios assistenciais irregulares com o intuito deliberado de obterem vantagens indevidas para si e/ou para terceiros, causando graves danos ao INSS.
Ademais, restou comprovado que todas as fases concessórias do benefício - protocolo, habilitação, inserção de dados falsos e despacho concessório - foram realizadas com a senha do réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ. Nesse ponto, resta, de logo, afastada a alegação de defesa do réu JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ de que nunca inseriu quaisquer dados falsos no sistema do INSS, bem como não concedeu os benefícios insertos de forma fraudulenta.
Destaque-se também, o ofício enviado pela Previdência Social ao Município de Camutanga/PE, requerendo confirmação da existência de aposentadoria dos beneficiários relacionados às concessões indevidas feitas no INSS por JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, como, por exemplo, o que é requerido nas fls. 94 do IPL; e os ofícios respostas que confirmam a existência de benefícios aos já aposentados pelo CAMUPREV, em Camutanga/PE, como os registrados nas fls. 95 e 96 (id.4058300.5038513).
Além disso, os relatórios individuais de informação dos n. 122 ao n. 129, apresentados pelo REAPE-PE/SE/MPS, demonstram detalhadamente a inexistência de registros mínimos necessários ao requerimento de benefício de aposentadoria no INSS e, portanto, a existência de irregularidades vinculando a autoria das concessões indevidas ao acusado JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ (id.4058300.5038533, id.4058300.5038553 e id.4058300.5038565).
Constam, ainda, nos autos: ofícios, memorandos, comunicados, relatórios e os termos de reconstituição de processo desaparecido ou extraviado do INSS que demonstram a materialidade dos delitos, dando conta das irregularidades na concessão dos benefícios, descortinados em razão da revisão levada a efeito pelo INSS (id.4058300.5038569, id.4058300.5038590, id.4058300.5038872 e id.4058300.5038525). Não bastasse, os próprios relatos dos beneficiários da prestação continuada indevida, em sede da Polícia Federal, de fls. 08, 10, 103/104, 111/112, 145, 151/152, 157/158 e 178 do IPL n. 94/2015-4, desnudam a participação dos acusados e encontram-se coesos às descrições dos crimes narradas pelo MPF e demais esclarecimentos apresentados no ínterim da instrução processual.
Em breve resumo dos termos declarados em sede policial. Constata-se que as informações prestadas pelos beneficiários já aposentados evidenciam como agiam os acusados. Por exemplo: no termo relatado por Maria José, ocorre a primeira menção à atuação de NÁDIA. Maria José afirma que NÁDIA era conhecida por aposentar pessoas e que foi procurada pela ré. A partir das afirmações feitas por Sônia Maria e Isaura Maria, SEVERINO é referido como acompanhante de NÁDIA.
A partir do termo de Antônio José, SEVERINO passa a ser citado como pessoa responsável pela coleta do dinheiro pago pelos aposentados aos réus pela prestação dos serviços. E ainda. NÁDIA é citada como "advogada da equipe de JOSÉ TRAVASSOS" por Luzinete Bezerra, além disso, são apontados os valores pagos a NÁDIA e a SEVERINO pela obtenção da "benesse" do INSS. Na maioria dos casos, os beneficiários disseram que eram instruídos a realizar um empréstimo na agência do banco no qual NÁDIA trabalhava.
O pagamento do empréstimo era feito automaticamente, descontado diretamente da conta dos aposentados pelos réus. Os valores dos empréstimos variavam entre R$2.000,00(dois mil reais) a R$4.000,00(quatro mil reais). Em alguns casos, como nos de Manuel Gonçalves e de Antônio José, além do empréstimo feito após o recebimento da aposentadoria indevida, SEVERINO e NÁDIA cobravam quantia relacionada a despesas de deslocamento até Limoeiro/PE.
Noutra toada, embora Maria Dirce tenha informado na Polícia que foi através da amiga Sônia que tomou conhecimento de que também teria direito ao BPC, que foi concedido por JOSÉ TRAVASSOS, é evidente nos autos o nexo de causalidade correspondente à cadeia participativa dos três acusados envolvendo pessoas já aposentadas. Dito isto, patente que os réus estão diretamente ligados aos delitos objeto desta ação, desempenhando tarefas definidas que culminaram na concessão indevida dos benefícios assistenciais aos já aposentados pela municipalidade.
Observe-se também que, nas fls. 265/266 do IPL, já existe uma estimativa, feita pelo INSS, do dano causado ao erário público. Desse modo, resta inconteste o reconhecimento do elemento subjetivo (dolo), bem como o efetivo prejuízo ao erário, ambos necessários à configuração dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 2.3.7 Evidenciada, à luz do exposto, a conduta ímproba dos réus JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA, tipificada no art. 10, incisos I, II, VII, XII, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, resta proceder à aplicação das sanções previstas no art. 12, II, do mesmo diploma legislativo: "Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) " O MPF apontou, na petição inicial, prejuízo no valor histórico de junho de 2016, de R$274.201,75(duzentos e setenta e quatro mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), o qual, acrescido pela multa equivalente a R$548.403,70(quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e três reais e setenta centavos), totalizou o montante de R$822.605,45(oitocentos e vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
E pugnou pelo ressarcimento integral ao erário do montante devidamente atualizado. Para aplicação das sanções, nos termos do art. 17-C, IV, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, há a necessidade de o juízo considerar, de forma isolada ou cumulativa, os seguintes aspectos: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) natureza, gravidade e impacto da infração cometida; c) extensão do dano causado; d) proveito patrimonial obtido pelo agente; e) circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e g) os antecedentes do agente.
Cumpre, dessa forma, avaliar a aplicabilidade das sanções previstas (art. 12, II, LIA), de modo a garantir, a um só tempo, que restem atendidas as exigências constitucionais de proibição de excesso e de vedação de proteção insuficiente aos direitos fundamentais, dentre eles ao direito fundamental à probidade administrativa. Fixadas essas premissas, passo à dosimetria da pena de acordo com a conduta dos agentes qualificada como ímproba:
I - JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ a) deve o réu ser condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao INSS, correspondente aos 8(oito) benefícios previdenciários concedidos irregularmente, nos termos desta fundamentação; b) pagamento de multa civil aplicada no montante de R$180.000,00(cento e oitenta mil reais), proporcional à sua participação nos prejuízos causados ao erário; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Deixo de aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos, em virtude de não ser tão elevada a gravidade do fato.
II - SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE a) deve o réu ser condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao INSS, correspondente aos 5(cinco) benefícios assistenciais concedidos irregularmente, nos termos desta fundamentação; b) pagamento de multa civil aplicada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proporcional à sua participação nos prejuízos causados ao erário; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3(três) anos.
Deixo de aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos, em virtude de não ser tão elevada a gravidade do fato.
III - NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA a) deve a ré ser condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao INSS, correspondente aos 6(seis) benefícios assistenciais concedidos irregularmente, nos termos desta fundamentação; b) pagamento de multa civil aplicada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proporcional à sua participação nos prejuízos causados ao erário; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3(três) anos.
Deixo de aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos, em virtude de não ser tão elevada a gravidade do fato. Condeno, ainda, os réus à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e que foram objeto de indisponibilidade nas consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (id.4058300.5537760 até id.4058300.5537814).
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão contida na inicial para condenar os réus JOSÉ TRAVASSOS DE QUEIROZ, SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE e NÁDIA ADRIANA ALVES DE SOUZA, pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário (art. 10, incisos I, II, VII, XII, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal: i) ressarcimento integral do dano causado ao INSS, conforme fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 18, §§1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992); ii) pagamento de multa civil aplicada a qual será atualizada consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o Tema 1.128 do STJ. iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelos prazos apontados na fundamentação para cada um dos réus.
Os valores objeto de condenação, consoante indicado acima, devem ser atualizados pelos parâmetros do Manual do Conselho da Justiça Federal com os juros incidentes desde a citação. Sem condenação em honorários (art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/1992). Custas ex lege. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Intimem-se com MÁXIMA URGÊNCIA. Transitado em julgado providencie-se o cadastramento dos nomes dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNCIA (Resolução CNJ n. 44/2007), bem como o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet.