SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804173-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Relato O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de PE-Seção Sindical da Universidade Federal de PESINTUFEPE/UFPE ajuizou execução contra Fazenda Pública, atuando como substituto processual de Rubens Alves Dantas, Ruy Batista Pordeus, Sady Dassumpção Torres Filho, Salomão Alencar de Farias, Walberto José Bezerra, Silvana Cabral Maggi, Silvana Carvalho de Souza Calado e Silvana Magalhães Salgado, pleiteando o montante de R$ 2.410.407,35 (atualizado até julho de 2015: ids. 2026039 e 2026040).
Aduziu a legitimidade do sindicado na representação dos substituídos. Requereu que as intimações sejam feitas em nome de José Carlos Almeida Junior, OAB/PE nº 1.037-B e que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sejam requisitados em nome do advogado Cleto Arlindo da Costa, tendo em vista ter sido o patrono na referida etapa. Determinou este juízo a intimação da executada para apresentar impugnação à pretensão executória.
Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita (id. 2126776). A Universidade Federal de Pernambuco/UFPE, em impugnação à presente execução alegou (ids. 2296293 e 2296620): indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; a ilegitimidade ativa do sindicato para promover a execução dos honorários de sucumbência, bem assim para substituir processualmente docentes da UFPE na execução; litispendência em relação aos substituídos Ruy Batista Pordeus, Silvana Cabral Maggi e Silvana Carvalho de Souza Calado, pois o primeiro, integraria a execução de sentença nº 0804717-50.2015.4.05.8300 (3ª Vara Federal) e as duas últimas, a execução de sentença nº 0008944-58.2011.4.05.8300 (9ª Vara Federal),condição de substituídos processuais da ADUFEPE; e prescrição da pretensão executória.
Apontou, ainda, a necessidade de intimação dos exequentes para esclarecer acerca da existência de outras execuções e da retificação da autuação do feito, para que passe a constar no polo ativo a identificação de todos os servidores que estão sendo substituídos, facilitando identificação de litispendência. Requereu, caso rejeitadas as questões preliminares acima, seja considerado como devido aos exequentes a quantia de R$ 576.271,96, atualizada até julho/2015 (id. 2296580).
Alegou como motivação para o excesso da conta dos exequentes: o método de correção monetária e juros adotados pelos exequentes; e a falta de compensação. Em réplica à impugnação, a parte impugnada defendeu sua legitimidade para figurar no feito executivo e substituir os docentes da UFPE. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a total improcedência da impugnação (id. 3388654). Decisão de id. 10312268 apreciou as questões sobre: compensação do índice de 28,86%, admitindo-a; e litispendência, que foi afastada.
JÁ o índice de correção monetária e juros de mora foi fixado no decisum de id. 17141290. Após algumas remessas dos autos ao contador judicial em virtude de insurgências dos exequentes, com relação ao seu último parecer e planilha (ids. 26478845 e 26502156), as partes concordaram com os valores apurados (ids. 26686787 e 26656676). Os exequentes ressaltaram a pendência do julgamento do agravo de instrumento n.º 0801872-06.2021.4.05.0000, interposto por eles cujo objeto é o afastamento da compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Motivo Passa-se a análise das questões preliminares pendentes de apreciação. - Impugnação à concessão da Justiça Gratuita Na petição inicial o Sindicato autor pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC. O referido pedido não chegou sequer a ser apreciado por este Juízo e a ré impugnou tal benefício sob o fundamento de que não estaria suficientemente comprovada a insuficiência de recursos para custeio dos custos processuais com base nos balancetes.
Contudo, à luz do § 2º do art. 99 do CPC, o referido pleito apenas pode ser indeferido se "houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade". Na situação em comento, o Sindicato está atuando em nome dos seguintes exequentes, pessoas físicas, Rubens Alves Dantas, Ruy Batista Pordeus, Sady Dassumpção Torres Filho, Salomão Alencar de Farias, Walberto José Bezerra, Silvana Cabral Maggi, Silvana Carvalho de Souza Calado e Silvana Magalhães Salgado, por força do art. 8º, III da CF/1988 c/c art. 3º da Lei nº 8.030/90, atuando por substituição processual.
Considero razoável o pleito do Sindicato, tendo em vista o número de substituídos e a quantidade relevante de execuções individuais das quais é legítimo para intentar em Juízos diferentes. Não constato, portanto, nenhum elemento concreto nestes autos para justificar a alegada falta de pressuposto processual para o gozo da gratuidade judiciária, que ora defiro. Os balancetes acostados aos autos não comprovam a capacidade econômica do Sindicato.
Outrossim, competirá à parte ré o ônus da prova da capacidade econômica do Sindicato para fins de ressarcimento do ônus da sucumbência com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC, pelo que rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade. - Prejudicial de prescrição A respeito da prescrição do fundo de direito arguida pela UFPE impugnante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, seguindo posicionamento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou entendimento de que, quando não houver sido negado o próprio direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante orientação exposta na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Por sua vez, no que se refere ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, como é o caso dos autos, tal questão foi submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ no Resp 1.336.026/PE, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 880, com trânsito em julgado certificado em 24.4.2019, cuja tese fixada transcreve-se a seguir: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".[1] Entretanto, a mencionada tese fixada no Tema 880/STJ teve seus efeitos modulados nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) [...] A modulação de efeitos "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes)."[2] Daí que é fato inconteste que o título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que se pretende executar transitou em julgado em 15.8.2002 (id. 2008315, p. 34), e a execução decorrente (0803957-67.2016.4.05.8300: id. .2008308) foi distribuída em 27.05.2016, de modo que se aplica, portanto, a modulação dos efeitos determinada no REsp 1.336.026/PE [Tema repetitivo 880], ou seja, para todos os efeitos conta-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 30.6.2017, o que torna evidente a não ocorrência da prescrição no caso concreto. - Legitimidade extraordinária do Sindicato para propor execução A atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é ampla, geral e irrestrita, é o que se infere do disposto no art. 8º, inc.
III, da CF/88 c/c art. 3º da Lei 8.073/90, devendo ser exercida durante todas as fases do processo, inclusive na fase executiva, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências para o impulso do feito executivo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido." (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 210029/RS, Min. Relator originário CARLOS VELLOSO, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, STF. Quanto à alegação da impugnante de que o sindicato autor não teria legitimidade para representar os docentes por estes serem vinculados à Associação dos Docentes da Universidade Federal em Pernambuco/ADUFEPE, contrariando a unicidade sindical, esta questão já foi enfrentada e indeferida no feito cognitivo, sob o fundamento de que a unicidade acima referida abrange somente as entidades sindicais, não incluindo as associações.
Portanto, encontra-se preclusa essa questão. Dessa forma, possui o sindicato embargado legitimidade para figurar no feito executivo, independente, inclusive, da juntada de procuração. - Ilegitimidade ativa do sindicado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento A despeito da verba honorária advocatícia se tratar de direito autônomo do advogado, o sindicato, atuando como substituto processual, tem legitimidade concorrente para executá-los, principalmente quando nos autos do executivo consta contrato em que o advogado Cleto Arlindo da Costa autorizou a execução de seus honorários juntamente como o crédito principal dos substituídos, crédito a ser executado em seu nome, conforme requerido na inicial.
Assim, carece de consistência tal pleito. - Necessidade de intimação para esclarecer acerca de outras execuções Indefiro o requerimento da impugnante, uma vez que, quando da promoção deste cumprimento de sentença, foi atendido o disposto no art. 534, I, trazendo a indicação do nome e CPF dos exequentes, os substituídos processualmente. Ademais, o ônus de provar o fato cabe a UFPE (art. 373, II, do CPC).
Solução Quanto aos valores da execução, porque ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento cujo objeto é a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, deixo de homologar, por ora, os valores da contadoria (id. 26502156). Aguarde-se o deslinde definitivo do recurso, mantendo-se os autos sobrestados. Comunicações processuais necessárias. *MKSS
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804173-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804173-28.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:10 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:23 Recife, 10 de setembro de 2025