CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0804175-48.2018.4.05.8002 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL ADVOGADO do(a) AUTOR: KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL13510 REU: CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL10760 ADVOGADO do(a) REU: LEILIANE MARINHO SILVA - AL10067
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE contra a CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando tutela jurisdicional que assegure a reparação de danos materiais e morais ocorridos na construção do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, localizado no município autor. A petição inicial, em síntese, narra o seguinte: Trata-se de ação civil pública objetivando o cumprimento de obrigação de fazer em decorrência da constatação de vícios de construção no Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, na cidade de São José da Laje/AL.
A obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos encontrados nas obras entregues pela construtora do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, construtora Humberto Lôbo, além da obrigação de indenizar pelos danos sofridos pelos moradores do aludido conjunto. Em junho de 2010 foi declarada situação de emergência em diversos municípios alagoanos, em decorrência das enchentes que assolaram o Estado de Alagoas.
No Município de São José da Laje foi declarada situação de emergência e estado de calamidade pública, por meio dos Decretos Governamentais nº 6.592, de 19 de junho de 2010, e Decreto nº 6.593, de 20 de junho de 2010, prorrogados pelos Decretos Estaduais nº 7.879 e nº 7.880, de 06 de setembro de 2010. Em razão da catástrofe mencionada, obteve-se no Estado um saldo de aproximadamente 17.747 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete) famílias desabrigadas e em situação precária, levado o ente estadual a mover esforços, junto ao governo federal, no sentido de acolher e reinserir tais famílias em situação digna de sobrevivência.
Essas ações culminaram no Programa da Reconstrução, cujo objeto consistiu na execução de ações destinadas às famílias atingidas pela catástrofe da natureza. Inserido no Programa da Reconstrução, o Município de São José da Laje foi contemplado com a construção de 1.006 (um mil e seis) casas, denominado Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, situado às margens da BR 104, no Município de São José da Laje/AL.
Sobre o referido conjunto habitacional, pode-se afirmar, em linhas gerais, que se trata de empreendimento voltado a famílias de baixa renda, em trabalho conjunto do Município de São José da Laje, do Governo Estadual, Governo Federal e da Caixa Econômica Federal. Ao Município coube elaborar o cadastro e promover a triagem das famílias candidatas, além de prestar algumas contrapartidas em áreas da sua competência constitucional.
A Caixa, além de gerir os recursos da União voltados ao programa através do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), fiscalizou a execução das obras e promoveu a liberação dos recursos à construtora, a partir da verificação da qualidade e da quantidade executada. A Humberto Lôbo LTDA, por seu turno, foi a construtora contratada pelo banco para execução da obra. Em que pese famílias terem sido reassentadas em lugar longe de enchentes e desmoronamento de barreiras, quando da contemplação do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, continuam protagonistas de danos ambientais, estruturais e à saúde dos moradores.
Explica-se: O Conjunto Habitacional fora entregue com diversos vícios estruturais. Os danos geraram e geram, até a presente data, severos transtornos, acidentes, óbitos e problemas de saúde à população, quais sejam:
1. A pavimentação (asfalto) do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra, aproximadamente meses após a sua construção, começara a apresentar imperfeições, como rachaduras e aberturas de largas crateras, conforme fotos em anexo (DOC.
36) e Laudo de Vistoria de Danos Físicos (DOC. 11). Tal problema vem agravando-se com o passar do tempo, gerando, ocasionalmente, acidentes;
2. O sistema de drenagem do citado conjunto habitacional apresenta funcionamento ineficiente, fazendo com que várias casas sofram com alagamentos em tempos de chuva (DOC. 44);
3. A fossa séptica fora subdimensionada, ou seja, não possui capacidade para atender as residências do conjunto Armando Lyra, causando enormes danos ambientais, uma vez que objetos estão sendo jogados diretamente em córregos que desaguam no Riacho Canhoto (DOCs. 18, 19 e 38);
4. Doenças diarreicas, ocasionando, inclusive, óbitos (DOC. 04), verminoses, dermatites, dengue, leptospirose, ocasionado pelo acúmulo de água parada nos buracos existentes nas ruas. Tudo conforme relatório da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São José da Laje (DOC. 03), com também pelos casos de doenças notificadas (DOC.
05) pelo Município. A situação acima posta Excelência, é vivenciada diariamente pelos cidadãos locais e transeuntes, sendo motivos de denúncias dos próprios cidadãos lajenses (DOC. 34). Além disso Excelência, nas vias públicas do conjunto Vereador Armando Lyra, construídas com asfalto, quase não existe massa asfáltica. Estas possuem buracos, pedregulhos soltos, bueiros abertos, e não há drenagem de água.
Tais fatores têm ocasionado transtornos aos cidadãos. Nas ruas centrais, os buracos nos asfaltos obrigam os motoristas a realizarem manobras arriscadas. No mais, cria-se uma situação onde coloca a população mais ainda em estado de nocividade à saúde. Ressalta-se que, durante o período de chuvas, os transeuntes convivem literalmente na lama, uma vez que as crateras no asfalto se enchem de água, lixos e barros.
Todos esses fatores, uma vez misturados com a chuva, transformam-se em lama altamente contaminada. A situação é tão crítica que ainda que as pessoas se protejam usando capas de chuva e botas, ficam expostas à doenças, pois existem crateras que durante a chuva, podem chegar a mais de 60 cm de profundidade, situação que poderá ser agravada no decorrer do tempo. Além de uma precária pavimentação, não existe saneamento adequado na localidade, nem tão pouco sistema eficiente de drenagem.
Esgotos são presenciados a céu aberto e galerias precisam ser destampadas em períodos de chuva para a água escoar. Ainda assim, águas provenientes da chuva contaminadas com dejetos nocivos inundam residências. Ressaltamos que os problemas citados derivam de vício oculto, pois começaram a surgir aproximadamente poucos meses após a entrega do conjunto, datado de 10 de janeiro de 2013, conforme termo de recebimento (DOC. 12).
Realizada a ocupação do conjunto pelos moradores, alguns vícios estruturais começaram a aparecer poucos meses após, tais como trincas (rachaduras), infiltrações, problemas no escoamento de água de chuvas, problemas de umidade excessiva, pisos cedendo e surgimento de mofo, dentre outros, conforme fotos em anexo (DOC. 36), além do já mencionado problemas no asfalto das vias. Ainda, a ausência de muros de arrimo no entorno das residências tem ocasionado alagamentos no exterior e interior das casas por ocasião das chuvas, também devidamente demonstrado pelas fotos anexas (DOC. 44).
Conforme veremos em tópico específico, de acordo com o §2º da cláusula oitava do contrato nº SIAPF 0346.233-28/2010, "a Construtora Humberto Lôbo (contratada para a realização da obra), responderá pela solidez e segurança da obra executada na forma prevista em lei." O Município de São José da Laje buscou informações junto à Construtora Humberto Lôbo e Caixa Econômica Federal (DOCS. 07 e 08). Contudo, em resposta, a construtora busca imputar responsabilidade a terceiros, e vice e versa.
Ou seja, objetivando solucionar o problema, foram buscadas diversas formas de solução extrajudicial. Foram enviados à construtora diversos ofícios para tentar solucionar os problemas encontrados, (DOC. 37). Entretanto, sem êxito. O problema já foi noticiado inúmeras vezes na imprensa local, conforme reportagens em anexo ( DOC. 45). Deste modo, como todos os recursos empregados para a construção do Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra foram federais, repassados diretamente à Construtora Humberto Lôbo, por meio de contrato de repasse com a Caixa Econômica Federal (DOC. 02), vem este ente estatal, buscar amparo no poder judiciário, a fim de que fazendo uso de suas atribuições e instrumentos legais, defenda os direitos sociais dos cidadãos que residem no conjunto habitacional em questão.
Atualmente, depois de decorridos anos da entrega das casas aos arrendatários, os problemas persistem e agravam-se veementemente com o transcurso do tempo e na proximidade de épocas de chuva. A presente demanda, longe de representar uma censura ao empreendimento em si, visa apenas a uma solução ampla, geral e definitiva para os problemas enfrentados pelos moradores que não têm sido satisfeitos na via extrajudicial.
Em dada oportunidade, esta edilidade provocou o MPF sobre os problemas estruturais/ambientais presentes no Conjunto Habitacional Vereador Armando Lyra. Nestes termos, foi instaurado procedimento preparatório MPF nº 1.11.000.000731/2014-20, sendo devidamente conduzido pela ilustre Procuradora Dra. Raquel Teixeira (DOC. 10). Entretanto, mesmo diante dos argumentos e indagações de representantes do Município, a douta Procuradora Federal focou nos problemas de esgotamento sanitário e não adentrou nos danos estruturais em si; assim justificou a redistribuição da matéria por núcleo de competência na esfera do Ministério Público Federal.
Nessa feita, fora instaurado o Inquérito Civil nº 1.11.000.000787/2015-65, sob a responsabilidade da Procuradora Bomfim, para apurar sobre a estação de tratamento de esgoto. Desde a redistribuição deste feito, nunca houvera uma reunião, pelo menos com representantes do ente municipal, a respeito dessa matéria específica.
Ante o exposto, resta demonstrada a necessidade de resolução de todos os vícios de construção e todas as outras medidas possíveis a serem apuradas de forma técnica, visando sanar os alagamentos, vazamentos, infiltrações, inviabilidade do projeto ou construção da estação de tratamento de esgoto, rachaduras nas vias e nas casas construídas do conjunto habitacional, em comento. Além disso, pleiteia o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos aludidos moradores.
Assim, ante todo o contexto fático delineado, requer o reconhecimento de que a Caixa Econômica Federal faltou com o dever de fiscalização e acompanhamento da obra, e a Construtora Humberto Lôbo com a obrigação contratual e ética de executar serviços de boa qualidade, mediante a restauração imediata e ressarcimentos devidos, motivos pelos quais os moradores acabaram sendo desrespeitados tanto como consumidores quanto como cidadãos, provocando assim a intervenção judicial na negociação para equilibrar esta desigual relação de consumo.
O autor juntou documentos. Aportados os autos neste Juízo, fora proferida a decisão de id. 86054990, na qual houve o indeferimento do requerimento de tutela de urgência, sob o argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Na oportunidade também houve a determinação de citação dos requeridos. Citada (id. 86052476, pág. 02), a CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. apresentou contestação ao id. 86053851, na qual arguiu preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em seu desfavor (0720420-24.2018.8.02.0001) e a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória do autor, ao passo que no mérito argumentou no sentido de que a causa dos danos foi a falta de manutenção adequada por parte do município.
A CEF, por sua vez, apresentou contestação ao id. 86053173, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória do autor e, no mérito, a ausência de responsabilidade por tal reparação, argumentando no sentido da responsabilidade do município por se tratarem de vícios supervenientes à entrega do conjunto. Além disso, argumentou, ainda, que mesmo se tratando de vícios de construção, ela não possui responsabilidade, porquanto atuou somente na qualidade de agente financeiro da operação.
Juntou documentos. Ao id. 86054497, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL apresentou réplica às contestações apresentadas. Ato contínuo, fora proferido o despacho de id. 86053474, determinando a intimação das partes para especificação de provas. Assim, ao id. 86053919, a CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. requereu a juntada de novos documentos e a intimação do autor para que apresentasse a documentação que comprovasse o cumprimento das obrigações por ele assumidas em termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o MPF no âmbito do Inquérito Civil nº 1.11.000.000787/2015-65 e a realização da manutenção da ETE desde o seu recebimento em janeiro de 2013.
Seguindo, sobreveio aos autos o despacho de id. 86053763, determinando a intimação do MPF para fins de atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Assim, o MPF se manifestou ao id. 86053309, opinando pelo não acolhimento das preliminares levantadas nas contestações apresentadas e, quanto ao mérito, pela procedência da demanda. Ao id. 86052231, o MPF requereu a juntada do Parecer Técnico nº 1.178/2019 - SPPEA/PGR, confeccionado no âmbito do Inquérito Civil nº 1.11.000.000787/2015-65.
O referido parecer consta do id. 86052231, pp. 21-44, e é fruto de perícia realizada in loco por servidor público do MPF especializado em engenharia civil, no ano de 2019. No id. 86052917, consta decisão na qual fora determinada a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, a fim de determinar se os danos causados são oriundos de vícios da construção ou da falta de manutenção do Residencial após a sua entrega.
Por meio do ato ordinatório de id. 86055339, abriram-se vistas dos autos para que as partes indicassem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos: CEF (id. 86053903), CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. (id. 86054454) e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE (id. 86054014). O perito Daniel Marques Alves Júnior apresentou sua proposta de honorários ao id. 86053920, com a qual o autor concordou ao id. 86054843, ocasião em que juntou o pagamento da quantia respectiva.
Realizada a perícia no ano de 2020, o perito promoveu a juntada do respectivo laudo no processo nos ids. 86052724 e seguintes. Certidão de id. 86055088 registra que não houve a intimação das partes para comparecimento ao local da perícia no dia agendado, de modo que, no despacho de id. 86052827, fora determinada a realização de uma nova perícia. Assim fora realizada uma perícia no ano de 2021, tendo o perito realizado a juntada do respectivo laudo pericial aos ids. 86054359 e seguintes.
Ao id. 86054848, a CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. ingressou com requerimento de justiça gratuita, uma vez que a empresa se encontra em recuperação judicial, alegando estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais. A gratuidade fora deferida na decisão de id. 86054407. No despacho de id. 86053125, foram determinadas as intimações das partes e do MPF para que se manifestassem a respeito do laudo pericial juntado pelo perito do Juízo, bem como para que seus assistentes técnicos apresentassem os respectivos pareceres, se fosse o caso.
A CEF, ao id. 86054163, promoveu a juntada do parecer do seu assistente técnico. O MPF se manifestou ao id. 86053584, pugnando pela procedência da demanda. Sobreveio aos autos o despacho de id. 86053875, por meio da qual foram determinadas as intimações das partes para que informassem se ainda tinha interesse na produção de novas provas. A CEF apresentou, de plano, alegações finais ao id. 86053535, pugnando pela improcedência da demanda.
O autor também apresentou alegações finais ao id. 86055148, requerendo a procedência da demanda. A CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA., da mesma forma, apresentou alegações finais ao id. 86053221, pugnando pela improcedência da demanda Eis o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I- DAS PRELIMINARES Analisando detidamente os autos, verifico que as requeridas ventilaram a ocorrência de preliminares, de modo que passo a apreciá-las. II.I.I - DA PRESCRIÇÃO Afasto a preliminar de prescrição com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS). ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA DO HABITE-SE . IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento .
Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a data do habite-se como marco para a contagem do prazo. 3.O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. 4.Recurso especial não provido. (REsp n. 2.175.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido: (AREsp n. 2.787.793, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026; (REsp n. 2.260.513, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 25/03/2026).
II.I.II DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF No caso em exame, é evidente que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais, uma vez que é a representante do Fundo de Arrendamento Residencial, que possui como uma das finalidades o acesso à moradia a pessoas de baixa renda. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. PMCMV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais.
III. Razões de decidir
3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora.
5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso.
6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda.
7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). (REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 02/10/2025.) No mesmo sentido: (REsp n. 2.178.591/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/3/2026, DJEN de 11/3/2026; (AREsp n. 3.126.578, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026).
Ademais, na cláusula segunda do respectivo contrato (id. 86053066, pág. 03), consta expressamente que a construtora observou os critérios fixados pela CEF, nos termos do parágrafo único da Lei nº 10.188, que assim prevê? Art. 4º Compete à CEF: [...] Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. [...] Como se não bastasse, a cláusula nona do contrato (id. 86053066, pág. 07), lista uma série de funções da CEF no acompanhamento da realização da obra.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF. Afastas as alegações de preliminares, passo a apreciar o mérito. II.II - DO MÉRITO No presente caso, verifica-se que a presente ação coletiva fora proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL, na qualidade de substituto processual dos munícipes que residem no Conjunto Vereador Armando Lyra, na esteira do que dispõem o art. 5º, III, da Lei nº 7.347/1985 e art. 82, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido conjunto habitacional foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), que possui como agente executor a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Lei 10.188/01, conversão da MP nº 2.135-24 de 2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, (artigo 1º).
A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, quem estabelece os critérios para as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, respeitando, sempre, os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência. Destaco que, no caso concreto, é evidente a incidência do CDC, sobretudo quando observado o entendimento consolidado consubstanciado na súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade da Caixa, por sua vez, está vinculada ao seu papel no Programa de Arrendamento Residencial. Nos termos da Lei nº 10.188/2001, que regula o PAR, a Caixa desempenha a função de gestora e fiduciária, incumbindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução do programa, o que inclui a supervisão das obras realizadas pelas construtoras contratadas. Nesse contexto, resta configurada a responsabilidade da CEF, conjuntamente com a construtora, pelos danos verificados em empreendimento habitacional para população de baixa renda, onde atua mais do que como um mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora gravita em torno de três núcleos: a) ocorrência de vícios do sistema de drenagem do conjunto residencial; b) ocorrência de vícios na pavimentação do conjunto; e c) ocorrência de vícios da estação de tratamento de esgoto (ETE). Assim, toda a lide e, por conseguinte, os pleitos deduzidos na inicial dependem no panorama probatório a ser formar a respeito de tais questões.
II.II.I - DOS VÍCIOS NO SISTEMA DE DRENAGEM Pois bem. Das provas colacionadas nestes autos, duas perícias realizadas possuem relevância peculiar, dada a complexidade do objeto da lide, que exige a contribuição de conhecimentos técnicos para a sua adequada compreensão. A primeira delas foi realizada pelo MPF no âmbito do Inquérito Civil 1.11.000.000787/2015-65 e foi consubstanciada no Parecer nº 1.178/2019 - SPPEA, que foi juntado aos presentes autos ao id. 86052231, pág. 21 e seguintes.
A referida perícia fora realizada no Conjunto Residencial Armando Lyra no dia 18/07/2019, oportunidade em que acompanharam o perito ministerial o Sr. Jerciton Freitas Júnior (então Vice-Prefeito do Município de São José da Laje), o Sr. Vânio (funcionário da prefeitura e morador do condomínio), o sr. Manoel Castro (engenheiro da CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA.) e o Sr. Rubem Izidro da Silva Júnior (engenheiro da Caixa Econômica Federal), além de suporte do Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transportes (Agente de Segurança Institucional) José Tiago Silva de Almeida Na oportunidade, quanto ao sistema de drenagem, o perito registrou que o representante da prefeitura presente reportou que a situação de alagamento gerada ocorria nos setores 01 e 02 do conjunto habitacional, que é composto por três setores.
Nesse contexto, registrou-se que "para a captação do escoamento superficial foi prevista a instalação de doze bocas de lobo em pontos definidos em projeto. Oito delas localizadas para direcionamento do fluxo à rede de 1.000 milímetros e quatro para a rede de 600 milímetros." Continuando, o perito registra a existência de construções de boca de lobo em desconformidade com o respectivo projeto, conforme se verifica a seguir:
56. Na vistoria constatou-se que as quatro bocas de lobo previstas para serem executadas nas Alamedas Principais 1 e 2, próximos à Área Verde VII e ao córrego não foram construídas na posição indicada em projeto, mas sim nessas mesmas alamedas próximos à Avenida Principal
1. Verificou-se que a própria Área Verde VII não foi construída conforme indicado no projeto pois no alinhamento da Av. Principal I há no local um cruzamento com as Alamedas Principal 1 e 2, que atravessa essa Área Verde.
57. Verificou-se que as bocas de lobo construídas possuem saída com tubulação de 300 milímetros de diâmetro (uma em cada boca de lobo) direcionadas no sentido da rede coletora de 1000 milímetros projetada.
58. Além disso foi identificada a existência de duas bocas de lobo nas esquinas da Avenida Principal I com a Rua Projetada A
5. que não estavam previstas no projeto. Essas bocas de lobo apresentam saída com tubulação de 400 milímetros de diâmetro que direcionam o fluxo para o córrego próximo por meio de vala escavada na Área Verde I (conforme Figura A6). [...]
60. Constatada a incompatibilidade entre a rede executada e o projeto, foi questionado ao representante da Construtora Humberto Lôbo se haveria um projeto as-built. O engenheiro Manoel Castro informou que não tinha ciência a respeito de eventual existência de projeto as-built e que faria consulta aos arquivos da empresa para posteriormente prestar as informações. Em 9/9/2019 foi informado pelo Sr. Manoel que não foram localizados arquivos com registro das modificações finais realizadas no projeto de drenagem (conforme cópia de mensagem eletrônica inserida no Anexo 2).
61. Ressalte-se que essa região tratada nos parágrafos anteriores (56 a
60) corresponde ao trecho apontado pelo representante da Prefeitura como a que apresenta a situação de alagamentos em períodos de chuva.
62. Foram ainda realizadas outras constatações durante a vistoria: 62.1 Em virtude da existência de vegetação densa em parte do canteiro central e na região próxima ao córrego não foi possível inspecionar a rede de drenagem de 1.000 milímetros, e também não foi encontrado o ponto de lançamento do escoamento no corpo receptor (córrego), conforme figuras A9. A10 e A11. O representante da Prefeitura se comprometeu a providenciar posteriormente a limpeza do terreno para identificar os elementos do sistema de drenagem; 62.2 Constatou-se que existem construções ocupando regiões do canteiro central entre as Alamedas Principal 1 e 2 inicialmente destinadas a área verde em projeto.
Essa situação é particularmente observada na Área Verde V, conforme Figuras A12 a A14. 62.3 Foram manifestados relatos de moradores de que ocorre grande escoamento superficial de águas pluviais pelas vias do empreendimento.
63. Em 8/9/2019 foram encaminhadas pelo Vice-Prefeito informações e fotografias registradas após a realização do serviço de limpeza da vegetação próxima ao córrego receptor das águas pluviais provenientes do sistema de drenagem. As informações prestadas foram juntadas no Anexo 3 deste parecer.
64. Constatou-se que existem duas saídas do sistema de drenagem direcionando o fluxo para o córrego: uma de 1.000 milímetros de diâmetro correspondente à rede inicialmente projetada e uma outra de 800 milímetros de diâmetro, que não consta em projeto.
65. Verificou-se que o ponto de lançamento da rede de 1.000 milímetros encontra-se completamente entupido por sedimentos e ainda assim aparenta ter o nível de saída em cota topográfica inferior ao nível de água do curso receptor (em agosto de 2019), ou seja, a tubulação estaria "afogada". Dessa forma constatou-se que o escoamento final da rede de 1.000 milímetros encontra-se substancialmente comprometido pelas obstruções dos sedimentos e pelo próprio curso d água receptor.
A rede de 800 milímetros encontra-se desobstruída. Das conclusões acima consignadas, constata-se claramente que a construção deixou de observar o projeto arquitetônico no que se refere à correta alocação de bocas de lobos em regiões apontadas claramente com incidências dos alagamentos. Não obstante, merece atenção também o fato do perito registrar a existência de construções em locais que eram destinados à área verde do conjunto.
Posteriormente, o perito ressalta que "a capacidade de escoamento das bocas de lobo (1,92 m/s) é inferior à vazão gerada pela contribuição de toda a bacia (2,76 m/s)" e complementa:
77. Considerando-se as duas bocas de lobo existentes no local, mas não previstas em projeto (situadas nas esquinas da Avenida Principal I com a Rua Projetada AB), com saídas com tubulação de 400 milímetros de diâmetro em cada, há um acréscimo da capacidade de escoamento de 4.14 m3/s (considerando os dois elementos) 78 .Percebe-se nessa situação que o somatório da capacidade de escoamento das quatro bocas de lobo seria suficiente para direcionar o fluxo para o destino final (córrego ou rede coletora principal).
Entretanto, a maior parte do volume escoado provem da Alameda Principal I e, como as bocas de lobo ali situadas não tem capacidade de direcionar adequadamente todo o fluxo para a rede principal, possivelmente há um acúmulo de água na superfície com volume para alagar a região até atingir as bocas de lobo com tubulação de 400 mm para que, nesses elementos, ocorra o escoamento para as valas de drenagem.
79. Essa hipótese apresenta-se compatível com os relatos dos moradores e dos representantes da Prefeitura que indicam que o alagamento se estende desde a Alameda Principal I até a esquina da Avenida Principal I com a Rua Projetada AB (onde fica situada o "Mercadinho Skina do Pão'' e também as bocas de lobo com tubulação de 400 mm). (destacamos) Impende também destacar o modo pelo qual o perito chegou a esta constatação a respeito da vazão gerada pela contribuição da área do conjunto, in verbis:
70. Para o determinação da área contribuinte para o fluxo, foi consultado o projeto de drenagem e com a utilização do aplicativo Google Earth foi marcada a região indicada em projeto, conforme Figura
8. A área corresponde a 15.4 hectares. Ou seja, a determinação da vazão do conjunto fora verificada com base em informações do próprio projeto de drenagem, o que, associado com a constatação de que a disposição das bocas de lobo estavam em desacordo com o projeto, permitem concluir a existência de vício de construção como uma das causas para os alagamentos ocorridos nos setores 1 e 2 do conjunto. Também, por meio de método que utilizou informações do projeto de drenagem, o perito concluiu que "o volume escoado na sarjeta em dias de forte precipitação (0,96 nP/s) pode ser superior em até 33% à sua capacidade (0.72 nP/s).
Nesses casos há o transbordamento da sarjeta e escoamento do fluxo pela via de trânsito de veículos." Detalhando sobre a operacionalização das bocas de lobo do conjunto, o perito expõe:
90. Verifica-se que essa vazão (0,0671 m3/s) é consideravelmente inferior à vazão que escoa na sarjeta (0,96 mVs) em eventos de chuva intensa e, possivelmente, por esse motivo, há relatos de grande volume de água escoando superficialmente pelas vias em dias de chuva.
91. Constatou-se que as bocas de lobo da região próxima aos maiores alagamentos relatados encontram-se sem as tampas (conforme Figura A 1 7). Possivelmente por esse motivo de baixa capacidade de captação das bocas de lobo podem ter sido retiradas as tampas, para aumento do escoamento e redução dos níveis de alagamento. Entretanto as caixas de captação sem as tampas configuram potencial risco à segurança de pedestres e veículos.
92. Verificou-se que a configuração adotada em projeto para distribuição das bocas de lobo encontra-se em desacordo com as orientações apresentadas no já referido livro do engenheiro Plínio Tomaz no trecho em que é apresentado um roteiro para projeto de microdrenagem (Anexo 8). Nesse roteiro é indicado nos passos 5 e 6 que: [...]
93. A distância entre as bocas de lobo da Alameda Principal 1 é de 420 metros e área de influência da boca de lobo dimensionada nos itens II.II1.I.1.B e II.III.l.l.C é de 53.700 m2. Percebe-se. portanto, que em ambos os casos os valores encontram-se consideravelmente superiores aos recomendáveis. (destacamos) Assim, a respeito do sistema de drenagem, o perito concluiu: 110.
I) Identificou-se que o sistema de drenagem não foi executado de acordo com o projeto (algumas bocas de lobo foram posicionadas em locais diferentes do indicado) e não foram localizados pela Construtora Humberto Lôbo projetos as built com registro das modificações. 111.
2) Verificou-se que a rede de drenagem principal (tubulação de concreto de 1.000 milímetros de diâmetro que passa pelo canteiro central entre as Alamedas Principal I e 2), em tese, teria capacidade para drenar o deflúvio gerado, porém não foi criado sistema eficiente para x r que a água se direcione até essa rede sem causar alagamentos. Foi executado quantitativo insuficiente de bocas de lobo para captação do escoamento superficial e. dessa maneira verificou-se que o volume de água que escoa superficialmente pelas sarjetas é superior à sua capacidade de escoamento, provocando transbordamento e consequente fluxo indevido de águas pluviais pelas vias.
Além disso, verificou-se que as bocas de lobo apresentam tampa com baixa área de captação do fluxo e, assim, configura-se em outro fator prejudicial à eficiência do sistema de drenagem. Verifica-se que toda essa situação identificada ao longo do transcurso da rede (desde os pontos de cota topográfica mais elevada) acaba por apresentar desfecho mais evidente ao final da rede (ponto de cota topográfica mais baixa) onde, devido ao grande volume de água acumulada e à baixa capacidade de vazão das bocas de lobo existentes são detectados os maiores alagamentos; 112.
3) Após a realização, pela Prefeitura, de serviço de limpeza da vegetação próxima ao córrego receptor das águas pluviais, foi identificado que o ponto de lançamento da rede de 1.000 milímetros de diâmetro encontra-se completamente entupido por sedimentos e ainda assim aparenta ter o nível de saída em cola topográfica inferior ao nível de água do curso receptor (constatação em agosto de 2019) ou seja a tubulação estaria "afogada".
Dessa forma constatou-se que o escoamento final da rede de 1.000 milímetros encontra-se substancialmente comprometido pelas obstruções dos sedimentos e pelo próprio curso d'água receptor. Adicionalmente, foi comunicada pelo Vice-Prefeito a identificação de um outro ponto de saída do sistema de drenagem (com diâmetro da tubulação de 800 milímetros) não previsto no projeto e que se encontrava desobstruído, permitindo o livre escoamento, na ocasião da inspeção realizada pela Prefeitura. 113.
4) Constatou-se a existência de construções ocupando regiões do canteiro central entre as Alamedas Principal 1 e 2 inicialmente destinadas a área verde não edificável em projeto. Essa situação contribui para o prejuízo do desempenho do sistema de drenagem, pois impermeabiliza regiões inicialmente consideradas no dimensionamento do projeto como impermeáveis e, assim, provoca acréscimo no volume de água pluvial a ser drenado. (destacamos) Posteriormente, no dia 14/10/2021, foi a vez do perito judicial comparecer ao local, com vistas a realizar perícia com o mesmo objeto e a responder os quesitos levantados pelas partes (id. 86053631 e seguintes).
No que se refere ao sistema de drenagem, o perito judicial afirma que ele foi comprometido pela ocorrência de construções irregulares no conjunto, como a existência de mais de uma casa no mesmo lote, de casas completamente descaracterizadas para aumentar o número de residentes e rampas de acessos obstruindo a sarjeta , bem como pelos entulhos gerados por tais construções. Além disso, registrou-se a ocorrência de construções de uma unidade básica de saúde (UBS), de uma escola e de um ginásio sem que fossem feitas adaptações ao projeto arquitetônico, o que acabou gerando aumento da vazão.
Considerando este panorama, verifica-se que as provas destes autos demonstram que os problemas no sistema de drenagem e seus consequentes alagamentos do Conjunto Vereador Armando Lyra, em São José da Laje/AL, deram-se em razão, tanto de vícios da construção realizada pela CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA, quando pela falta de fiscalização e manutenção por parte do município, considerando a elevada descaracterização e descuido com o referido Conjunto, inclusive com a atuação de residentes e possíveis invasões à área.
Assim, no que se refere aos setores 1 e 2 do conjunto, há de se falar em culpa concorrente entre a CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL, porquanto as constatações feitas pelo perito ministerial se referem substancialmente a tal região. Portanto, alterado substancialmente o panorama inicial, não há como compelir as rés à restauração do sistema de drenagem nos moldes especificados no projeto, eis que a realidade sensível foi substancialmente alterada pela atuação de terceiros (Poder Público e moradores).
Assim, tornada impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, resta, neste ponto, a condenação das rés em perdas e danos (art. 499, CPC) em favor do respectivo fundo coletivo (art. 13 da Lei nº 7.3476/1985) dos valores que seriam necessários à reparação mencionada nos moldes do projeto originário, vale dizer, o pagamento deverá satisfazer o montante que seria necessário para tornar o sistema de drenagem indene de vícios, conforme estabelecido no contrato, de forma que o montante da condenação (aferido em liquidação de sentença) possa ser aplicado em prol das pessoas residentes no referido Conjunto Habitacional.
II.II.II DOS VÍCIOS DE PAVIMENTAÇÃO Quanto aos problemas relacionados à pavimentação, os dois peritos registraram claramente que constataram a existência de graves danos na malha viária do conjunto. Nesse ponto, o perito ministerial destacou: 104. Porém Foram detectados inúmeros problemas com a formação de buracos em vários trechos da pavimentação. Percebeu-se que nas regiões com maior incidência de escoamento de águas pluviais ocorre agravamento da ocorrência de Falhas na pavimentação (conforme ilustrado nas Figuras A23.
A26 e A28 a A33). Essa constatação indica que o grande volume de água (formado em decorrência da extensa área de captação de águas pluviais) combinado com a alta velocidade do fluxo de escoamento (devido à grande declividade do terreno) provoca um desgaste excessivo na pavimentação executada e, à medida que alguns buracos vão se Formando, a tendência de acréscimo na degradação do pavimento ocorre em decorrência da erosão da base do pavimento e desestabilização de sua estrutura. 105.
Conforme disposto ao longo deste parecer, a concepção adotada no projeto de drenagem permite o fluxo superficial de volume muito elevado de águas pluviais sobre as vias. Assim, constatou-se que essa formulação do projeto de drenagem demonstrou-se inadequada e prejudicial à preservação de níveis satisfatórios de conservação da pavimentação. (destacamos) Assim, constata-se que os danos ao pavimento também são resultantes dos vícios de construção do sistema de drenagem, uma vez que os alagamentos por estes gerados danificam mais rapidamente a malha asfáltica, gerando desgaste excessivo.
Porém, o perito registra que também foram verificados danos no asfalto provenientes do deslocamento de equipamentos, o que também fora constatado pelo perito do Juízo. Este último fez as seguintes constatações: No caso em tela , considerando a data do Habite-se 24 de outubro de 2012, tem-se que o empreendimento fará 8 anos em breve. A completa degradação do pavimento não é compatível para uma obra de 8 anos de idade, mesmo considerando que não há manutenção adequada pela municipalidade. [...] Uma breve análise nas crateras existentes no pavimento percebe-se que as camadas são superficiais e de baixa espessura, que reduz bastante a vida útil. [...] DURANTE A EXECUÇÃO DA TERRAPLENAGEM DA ESCOLA MUITO MATERIAL ARGILOSO FOI LANÇADO NA PAVIMENTAÇÃO [...] Em síntese, os efeitos danosos da água livre na estrutura de pavimento são: Redução da resistência dos materiais granulares não estabilizados e do solo do subleito.
Bombeamento nos pavimentos de concreto com consequente formação de vazios, de degraus, trincamento e deterioração dos acostamentos. O perito judicial ao responder o quesito que indagava se os referidos "vícios decorreram da má qualidade dos serviços (descumprimento de normas técnicas) e/ou materiais empregados", respondeu o seguinte: Esta pergunta só poderá ser efetivamente respondida após ensaios de campo e ensaios laboratoriais que serão fundamentais ESPECIALMENTE PARA O ITEM PAVIMENTO.
Sem nenhum dúvida a espessura do pavimento é incompatível para pavimentação urbana, mas as demais respostas sobre a qualidade dos materiais apenas com ensaios laboratoriais. Assim, verifica-se que o expert deixou claro que o pavimento utilizado na construção do Conjunto Vereador Armando Lyra possui espessura incompatível com a pavimentação urbana, constatação esta que já se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilização das rés que não observaram as normas e orientações técnicas pertinentes.
Outrossim, vale ressaltar que tal execução ainda fora realizada em concomitância com aquele que gerou vícios do sistema de drenagem que, por sua vez, geriu desgaste excessivo no pavimento já defeituoso em razão dos alagamentos. As constatações a respeito de danos provenientes de deslocamentos de veículos pesados ou de lançamento de material argiloso no pavimento, diferentemente do que foi tratado a respeito do sistema de drenagem, não geram a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que há vício oculto originário em todo o sistema de pavimentação realizado pela construtora ré.
Além disso, os apontamentos feitos no parecer da CEF de id. 86055090, no sentido de que teria havido um aumento da quantidade de veículos em circulação nas vias também não afasta a conclusão do perito, porquanto ele deixou bem claro que a espessura pavimento não estava de acordo com aqueles que são realizadas em área urbana e que, mesmo se não houvesse manutenção por parte da prefeitura, ainda assim a situação não se mostrava razoável.
Apesar do perito suscitar eventual necessidade de exame mais aprofundado no pavimento, ele concluiu de forma indubitável que a situação em que o pavimento se encontrava não era razoável, o que já mostra a necessidade de que tal obra seja refeita, uma vez que detalhes mais precisos a respeito do pavimento não alterariam esse cenário. Ainda consta dos autos relatório do Engenheiro Civil João de Almeida Junior (id. 86053777), no qual é registrado que a alteração do pavimento em paralelepípedo para a pavimentação asfáltica aplicado gerou prejuízo para a obra.
Assim, entendo que resta suficientemente provado a existência de vício construtivo na construção do pavimento do Conjunto Vereador Armando Lyra, de modo que deve as rés serem compelidas ao refazimento do pavimento no aspecto original (paralelepípedo) em todo o conjunto ou, acaso não seja mais recomendado pelo Poder Público Municipal, que seja refeita a pavimentação asfáltica segundo as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) .
II.II.III - DOS VÍCIOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A respeito de tais vícios, somente é possível encontrar constatações periciais no laudo apresentado pelo perito judicial. No laudo, o perito constatou que a supracitada estação estava em estado de completo abandono quando da verificação in loco, indicando a falta de manutenção do município. Além disso, consignou: Após conclusão dos serviços de recuperação da estação de tratamento de esgoto, foi identificado, através de levantamento "in loco", que está sendo gerado um volume de esgoto muito acima do esperado para o padrão da habitação.
A ETE está projetada para 5,58 litros por segundo, mas o que está acontecendo no conjunto residencial é que as vazões chegam até 10 litros por segundo, sobrecarregando a Estação de Tratamento de Esgoto. [...] A Construtora realizou algumas intervenções, principalmente em relação à estação de tratamento de esgoto, entretanto o município não apresentou plano de manutenção do empreendimento. [...] Não há manutenção na estação de tratamento de esgoto.
Para manter sua eficiência e bom desempenho, uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) requer manutenções preventivas e corretivas, feitas por técnicos especializados. Uma ETE em funcionamento deve receber, periodicamente, uma inspeção geral, que inclui as medições referentes ao seu desempenho, tais como nível de PH, OD (Oxigênio Dissolvido), sólidos sedimentáveis, turbidez, cloro residual e temperatura.
A parte operacional do sistema também deve ser acompanhada, com vistas a manter a eficiência do equipamento a cada 2 anos. A ausência de manutenção do sistema causa o colapso da estação, perda de eficiência e não tratamento do esgoto, que será lançado no corpo hídrico sem nenhum tratamento causando sérios danos ambientais. [...] No caso específico da estação de tratamento deverá ser feita manutenção e um novo projeto considerando a demanda instalada atual, dada a ocupação desordenada que acarretou superlotação e, consequentemente, sobrecarga da estação de tratamento de esgoto, que certamente deverá ser ampliada.
Dessa forma, especificamente no que se trata da estação de tratamento de esgoto, as provas nos autos vão no sentido de que os vícios constatados ocorreram em virtude da falta de manutenção do município, não havendo que se falar em responsabilização das rés. Outrossim, vale destacar que a causa de pedir constante da inicial, neste ponto, trata especificamente do subdimensionamento da estação de esgoto, ao passo que vários documentos juntados pelo autor tratam de danos de natureza ambiental, os quais devem ser objeto de análise em demanda própria.
Tais documentos, inclusive, não esclarecem de forma adequada se o vícios referentes ao subdimensionamento da estação são oriundos da própria construção ou de falta de fiscalização e manutenção do município no referido conjunto, que, como já foi exposto, teve um aumento irregular de estruturas.
IV -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR solidariamente as rés, CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) ao pagamento em dinheiro (perdas e danos) ao respectivo fundo coletivo (art. 13 da Lei nº 7.3476/1985) do montante equivalente ao que seria necessário para tornar o sistema de drenagem indene de vícios no momento da entrega da obra, conforme vícios apontados nesta fundamentação.
Tais valores, apurados em liquidação de sentença, deverão ser aplicados em exclusivo benefício dos moradores do referido Conjunto; e b) na obrigação de fazer consistente no refazimento do pavimento no aspecto original (paralelepípedo) em todo o Conjunto Habitacional, ou, caso não seja mais recomendado pelo Poder Público Municipal, que seja refeita a pavimentação asfáltica segundo as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); A comprovação do cumprimento das obrigações deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos reais), limitada R$ 100.000,00 (cem mil reais) a qual incidirá automaticamente após o transcurso do prazo, independentemente de intimação.
Sem honorários, por inteligência do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. União dos palmares/AL, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal PRSJ
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL
Advogados
LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804175-48.2018.4.05.8002 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 08:35 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 09:19 União dos palmares, 30 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL
Advogados
LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804175-48.2018.4.05.8002 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 08:35 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 09:19 União dos palmares, 30 de agosto de 2025