Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DO ESTADO DA PARAIBA
- Advogados
- ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB 18788/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804180-29.2016.4.05.8200 REQUERENTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram migrados do PJe 1.x para o PJe 2.x no dia no dia 26/08/2025, tendo sido disponibilizado no PJe 2.x no dia 28/10/2025.
Certifico ainda que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado para o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada/CEF no despacho de id. 99964291 (ID de origem:15057623) sequer havia iniciado no PJe 1.x, em virtude da suspensão dos prazos processuais durante a migração de sistemas, conforme Ato nº 454/2025 da Presidência do TRF 5, começando o referido prazo a contar a partir de 10/11/2025, tendo transcorrido até a presente data 54 dias de prazo, restando ainda 306 dias para o término desse prazo.
Certifico, também, que foi registrado no sistema PJe 2.x o prazo remanescente de 306 dias para fins da contagem automática do referido prazo.
