PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804183-22.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ETOILE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ISABELLE BASTOS HOLANDA, ARISTEU HOLANDA FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CE16419
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ETOILE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 00.351.289.0001-93, ISABELLE BASTOS HOLANDA BITU, CPF nº 438.***.***-15, e ARISTEU HOLANDA FILHO, CPF nº 013.***.***-15, na qual persegue o pagamento de um crédito no valor inicial de R$ 166.784,57 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
A parte executada foi citada. Houve bloqueio de valores no através do então sistema BACENJUD, com liberação em favor do executado ARISTEU HOLANDA FILHO do valor de R$ 22.491,98, uma vez que se tratava de provento de aposentadoria. Os demais valores (total de R$ 4.685,93) foram transferidos para conta vinculada a este processo. A exequente foi intimada para que realizasse o levantamento dos valores para fins de amortização da dívida.
A pesquisa de veículos ao sistema do RENAJUD na data de 04/06/2018 restou negativa. Foi juntada declaração de renda, conforme pesquisa ao sistema INFOJUD. Foi juntada resposta à Carta Precatória expedida com finalidade de penhora e avaliação do imóvel situado no município de João Pessoa (terreno pertencente ao Loteamento Praia Sol). Conforme informado, não foi possível realizar a diligência, pois há necessidade de mais informações sobre o lote do terreno.
Caso a exequente apresente as informações requeridas para a localização correta do terreno, será expedida nova carta precatória. Foi realizado novo bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, na data de 03/11/2021, no total de R$ 1.239,54, transferidos para conta vinculada a este processo, tendo a exequente sido intimada a levantar a quantia. Conforme certidão juntada pela oficiala de justiça em Id. 4058100.23859635, não foi possível penhorar os imóveis em Fortaleza/CE.
Foi providenciada a inclusão do nome dos executados no órgão de proteção ao crédito SERASA. Quanto ao pedido de penhora no faturamento da executada ETOILE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP, houve inicialmente a expedição de mandado de constatação e penhora, com juntada de certidão informando que a empresa há mais de um ano não desenvolve suas atividades naquele centro comercial, segundo informações colhidas no local.
O pedido de penhora de 30% do valor total dos benefícios foi indeferido. Foram expedidos ofícios aos Registros de Imóveis da 1ª, 4ª e 5ª Zonas de Fortaleza, conforme decisão de Id. 90894069. Ainda foi procedida à penhora do imóvel de matrícula n° 29.748 em nome de ARISTEU HOLANDA FILHO. Conforme sentença proferida na ação de Embargos de Terceiro nº 0813671-88.2024.4.05.8100, promovida por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, com resolução de mérito, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 29.748, do 4º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE, na presente.
A CEF veio requerer em petição de Identificador de n° 126667891 a busca de ativos financeiros em nome do executado supra através do sistema SISBAJUD. Requereu ainda, caso não sejam encontrados ativos financeiros, a busca de bens em nome dos executado através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como que seja realizada a pesquisa de bens junto ao Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Requereu, por fim, que seja determinado o bloqueio de cartões de crédito e da carteira de motorista do executado, e que seja determinada a inclusão do nome da executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. É o breve relato.
Decido. Cadastre-se a advogada JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB-CE n.º 13.463, no sistema PJE, conforme requerido em petição de Id. 126469143. Conforme sentença da ação de Embargos de Terceiro nº 0813671-88.2024.4.05.8100, transitada em julgado, determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 29.748 em nome de ARISTEU HOLANDA FILHO, localizado à Avenida Dom Luís nº 500, lojas 423/424 (Shopping Aldeota) - Aldeota, Fortaleza/CE, registrado no 4º Ofício de Imóveis de Fortaleza.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros através do novo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o valor da dívida, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino a liberação de valores irrisórios atingidos pelo SISBAJUD, assim entendido os que forem inferiores à R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Uma vez efetivado bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC. Uma vez não localizados valores através do sistema SISBAJUD ou encontrados valores não suficientes para saldar a dívida executada, defiro a solicitação de consulta no sistema RENAJUD, de veículos em nome da parte executada. Defiro a pesquisa da última declaração de renda e patrimônio apresentada pela parte executada, e a busca on line, pelo sistema INFOJUD.
Anotem-se cláusulas de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) porventura localizado(s), com o fim de garantir a eficácia do título executivo a se formar nos presentes autos até ulterior deliberação deste Juízo (art. 830, CPC/2015). Fica dispensada em princípio a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação por presumindo valor irrisório (art. 836, CPC/15) e os bens indicados para constrições que se encontram alienados fiduciariamente, não podendo ser bloqueados em qualquer ação, segundo o art. 101 da Lei nº. 13.043 de 13/11/2014 que alterou o art. 7-A, do Decreto Lei nº. 911/1969.
Quanto à solicitação da exequente de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), indefiro o pedido. Esclareço que o SREI foi estabelecido pelo CNJ, por meio do Provimento nº 47 de 2015, podendo a ferramenta ser utilizada pelo próprio interessado, sem a intermediação do Poder Judiciário, bastando à própria parte interessada proceder ao cadastro e efetuar as pesquisas pretendidas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. SREI. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis em nome da devedora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
3. O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043551120218070000 DF 0704355-11.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. A alegada necessidade do credor de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) através deste Juízo não prospera, eis que há a possibilidade de idênticas informações mediante consulta da própria parte exequente, sendo desnecessária intervenção judicial, vez que não são informações sigilosas.
No mais, a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e não cabe ao órgão jurisdicional a função de satisfazer ao interesse particular, principalmente quando ainda restarem alternativas de busca pelo credor. Verifico que já foi realizada a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, mediante sistema SERASAJUD, conforme determinado em decisão de Id. nº 90892181.
A consulta aos dados do SERASA é pública e pode ser realizada por via própria. A ordem judicial já foi cumprida pela Secretaria da vara. Caso não tenha havido a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do órgão SERASA, a ordem judicial deverá ser reiterada. Após realizadas as pesquisas de bens e intimação da parte executada (em caso de bloqueio de valores pelo SISBAJUD), intime-se a exequente.
Nada sendo requerido ou apresentado no prazo de 15 dias, o processo deverá ser suspenso, com liberação dos valores e/ou bens constritos em favor da parte executada (SISBAJUD, caso positivo, e RENAJUD). Conforme § 1º do art. 921 do CPC, caso não seja localizada a parte executada ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição. Expedientes necessários.