PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804183-57.2025.4.05.8300
AUTOR: MARCOS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA MARIA CAVALCANTI MARTINS - PE25632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial do período de 01/11/2010 a 02/07/2018, laborado para a empresa Coelho de Andrade Engenharia LTDA, sob a alegação de exposição habitual e permanente ao agente físico calor. Requer, como consequência, a concessão de aposentadoria.
Aduz que o trabalho como gari/ajudante o expunha a temperaturas elevadas, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. Para comprovar suas alegações, juntou procuração, documentos pessoais, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agente físico calor no período de 01/11/2010 a 02/07/2018, alegando que o labor a céu aberto sujeita o trabalhador a fonte natural de calor (intempéries), hipótese que não autoriza o enquadramento como atividade especial. Defendeu que a caracterização da nocividade exige avaliação técnica pelo índice IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR-15, não sendo suficientes registros genéricos em PPP ou LTCAT.
Aduziu, ainda, que a atividade de gari/varredor de ruas não se equipara à coleta ou industrialização de lixo para fins de enquadramento especial. Arguiu a prescrição quinquenal e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com aplicação dos consectários legais, compensação de valores e prequestionamento da matéria. Intimado para se manifestar sobre a contestação e especificar as provas que porventura pretendesse produzir, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/2010 a 02/07/2018, por suposta exposição ao agente físico calor. No que diz respeito ao aludido agente, até o advento do Decreto nº 2.172/97, ou seja, até 04/03/1997, o limite máximo tolerável era de 28°C, conforme item 1.1.1 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64.
A partir de então, os trabalhos desempenhados com exposição a temperaturas anormais continuaram a ser considerados especiais, passando-se a classificar, como tal, a exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, o nível nocivo de calor passou a depender da temperatura de exposição e da taxa de metabolismo da atividade desempenhada pelo segurado (se leve, moderada ou pesada), estabelecidas nos quadros 1, 2 e 3, do Anexo 3, da NR/15.
A TNU adotou ainda o entendimento de que, a partir de 05/03/97, o calor derivado de fontes naturais possibilita o reconhecimento de atividade especial, no julgamento do PEDILEF 0501218-13.2015.4.05.8307. Sobre a metodologia e os critérios de aferição de tal agente, a TNU definiu as seguintes diretrizes no julgamento do Tema 323 que "para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).".
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que atestam a exposição, no período controverso, a um nível de calor de 28,5 IBUTG. Contudo, da análise da referida documentação, verifica-se a ausência de um elemento essencial para o deslinde da controvérsia: a classificação da taxa de metabolismo da atividade.
Os documentos técnicos não informam se o trabalho de gari/ajudante, se enquadra como atividade leve, moderada ou pesada, nos termos do Quadro 3 do Anexo 3 da NR-15, bem como do Tema 323 da TNU. Sem essa informação, que constitui premissa fática indispensável, torna-se impossível aferir o limite de tolerância aplicável ao caso concreto e, por conseguinte, concluir se a exposição de 28,5 IBUTG era, de fato, nociva nos termos da legislação.
Ainda que se superassem os óbices metodológicos, a própria prova produzida pela parte autora milita contra sua tese. O LTCAT conclui textualmente que "Os agentes nocivos registrados neste LTCAT não são prejudiciais nos termos da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010 da Previdência Social." . Não cabe ao magistrado substituir a avaliação técnica de profissional habilitado que realizou o levantamento in loco por presunções genéricas.
A conclusão negativa do laudo técnico, associada à indicação de EPI eficaz no campo 15.7 do PPP, afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, em estrita observância ao Tema 555 do STF. Nesse sentido, trago julgado da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, proferido no nojo do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004769-30.2025.4.05.8300, tendo como Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 19/12/2025.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. INDICAÇÃO DA TAXA METABÓLICA. TEMA 323 DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 (DIB = 18/09/2024)" - Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1981 a 13/04/1983, de 02/11/1983 a 20/05/1987, 01/09/2010 a 31/12/2013 e de 01/09/2010 a 17/06/2021.
Aduz, em síntese, a inexistência de fator de risco para alguns intervalos, ausência de indicação da temperatura em graus Celsius para o período anterior a 05/03/1997 e a ausência de informações sobre a fonte do calor, dispêndio energético, local e período de descanso. - É o que importa relatar.
Decido. (...) - Quanto ao agente nocivo calor, a partir do Decreto nº 2.172/1997 (se repetindo no Decreto nº 3.048/1999) os limites de tolerância do agente calor passaram a observar os critérios estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/1979 do Ministério do Trabalho e Emprego (código 2.0.4). Diferentemente do Decreto nº 53.831/1964, que fixou o calor em graus Celsius, a novel norma fixou-o em IBUTG (Índice de Bulbo úmido Termômetro de Globo).
Conforme a citada Portaria, o cálculo do IBUTG leva em consideração a temperatura de bulbo úmido natural, a temperatura de globo e a temperatura de bulbo seco, levando-se ainda em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser comensurada a partir da natureza da atividade do autor (se leve, moderada ou pesada). A Portaria SEPRT de nº 1.359, 9 de dezembro de 2019, promoveu modificações nos critérios de exposição ao calor previstos Anexo III da NR-15.
O seu quadro 1 passou a estabelecer o limite de exposição ocupacional ao calor de acordo com a taxa metabólica da atividade. Essa taxa, por seu turno, passou a ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com o quadro 2 da aludida portaria. Assim, a partir de sua vigência, tornou-se desnecessária a avaliação do regime de trabalho. - A TNU adotou o entendimento de que, a partir de 05/03/97, o calor derivado de fontes naturais possibilita o reconhecimento de atividade especial, no julgamento do PEDILEF 0501218-13.2015.4.05.8307. - Sobre a metodologia e os critérios de aferição de tal agente, a Turma Nacional de Uniformização definiu as seguintes diretrizes no julgamento do tema 323: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021) - Feitas tais considerações, procedo à análise dos períodos controvertidos. (...) - Período de 01/09/2010 a 17/06/2021: O recurso merece acolhimento nesse capítulo.
A informação contida no PPP (Id. 20606332, pág. 5/7) de exposição a calor de 28,9 IBUTG é insuficiente para caracterização da especialidade, diante da ausência de indicação da taxa metabólica da atividade desenvolvida, na esteira do tema 323 da TNU. Além disso, eventual nocividade também foi elidida em razão da utilização de EPI eficaz, dado não contestado pelo demandante. Esse período deve ser reputado como comum.".
Destaquei. Firme nessas razões, considero tal lapso como comum. Por consequência, computando-se apenas o tempo comum incontroverso e os períodos sem prova de especialidade, o autor não detém tempo suficiente para a concessão da aposentadoria perseguida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.