Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA CLARA SOUZA FIRMINO
- Advogado
- PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804186-55.2024.4.05.8200
AUTOR: FERNANDA CLARA SOUZA FIRMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDA CLARA SOUZA FIRMINO em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se postula a revisão de contrato de financiamento estudantil - FIES celebrado em 14/05/2015, com aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 13.530/2017.
A decisão inicial de 18/07/2024 (Id. 106900237) reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela, e determinou à Secretaria a sua exclusão da autuação. Contra esse capítulo insurgiu-se a UNIÃO, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0805733-58.2025.4.05.0000, deu parcial provimento ao recurso "apenas para determinar a reinclusão da CAIXA no polo passivo da lide de origem", tendo o julgado transitado em julgado em 07/07/2025, conforme certidão juntada a estes autos em 10/07/2025 (Ids. 106899311 e 106899312).
Decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, o acórdão permanece sem cumprimento: a autuação ainda registra no polo passivo apenas a UNIÃO e o FNDE, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não foi citada, embora a providência tenha sido expressamente requerida na réplica de 07/08/2025 (Id. 95286024). Trata-se de comando judicial transitado em julgado, vinculante para este Juízo, cujo cumprimento é medida devida e inadiável, sob pena de nulidade dos atos subsequentes e de cerceamento de defesa, já que, enquanto não citada a corré, a fase postulatória não se completa e o feito não pode ser saneado nem julgado antecipadamente.
Registro, ainda, que o ato ordinatório de 15/07/2025 (Id. 106899556), que intimou a parte autora "para cumprir a decisão inicial, haja vista o desprovimento do agravo de instrumento", está duplamente equivocado e não produz qualquer efeito: as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas em 10/12/2024 (Ids. 106899524, 106899900 e 106899949), inexistindo pendência nesse ponto, e o agravo de instrumento julgado em 2025 foi parcialmente PROVIDO - e não desprovido -, com determinação de reinclusão da CAIXA no polo passivo.
