Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RITA GOMES JERONIMO DE SOUSA
- Advogados
- GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE (OAB 16526/RN), WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9250/RN)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804190-92.2024.4.05.8200
REQUERENTE: RITA GOMES JERONIMO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE - RN16526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS - RN9250
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no processo nº 0803795-71.2022.4.05.8200. Decisão determinou a intimação da parte autora para juntada de documentos. Não houve resposta. Vieram-me os autos conclusos.
II. Fundamentação Nesta data, após consultar a base de dados da receita federal, constatei que o CPF da parte autora consta como "titular falecido", cujo óbito teria ocorrido no ano de 2025, conforme consulta abaixo transcrita. "Nº do CPF: 052.***.***-13 Nome: RITA GOMES JERONIMO DE SOUSA Data de Nascimento: 07/02/1979 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: 09/02/2002 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF.
Ano de óbito: 2026 Comprovante emitido às: 09:14:27 do dia 29/01/2026 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: E986.A81E.BB18.A033" Diante do falecimento da parte autora, não mais subsiste qualquer interesse na apreciação do mérito da presente demanda, na qual se pretendia a efetivação de um direito personalíssimo do requerente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Gratuidade judiciária deferida (fl. 74). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no .º da º 10.259/2001 e no da º 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo com baixa. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (, ) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara MSADB
