Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804192-34.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO VASCONCELOS, MARLUCE OLIVEIRA RAPOSO DANTAS, ISAIRAS PEREIRA PADOVAN, PAULO DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, a fim de possibilitar a expedição dos requisitórios devidos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, necessariamente apresentar: cálculo homologado, utilizado como base para expedição do requisitório originário; procurações e contratos de honorários de cada um dos exequentes, com a autorização expressa da parte para retenção de horários no próprio requisitório, se houver; comprovação da regularidade de CPFs; e checklist abaixo totalmente preenchido.
Em havendo condenação da exequente em honorários sucumbenciais em favor da executada, faz-se necessário que seja apresentada planilha com a especificação dos valores de tais honorários sucumbenciais; valores líquidos devidos a cada credor(a); bem como valores devidos a título de honorários contratuais, TODOS COM PRINCIPAL E JUROS, EM SEPARADO. A credora deve informar os dados e comprovar todas as informações por meio da indicação dos IDs onde se podem encontrar os respectivos documentos ou por meio da juntada desses aos autos, ressaltando-se que a falta de quaisquer dados pode implicar na impossibilidade temporária de expedição dos requisitórios.
Caso o checklist não seja respondido corretamente, o processo voltará para o devido preenchimento até que, posteriormente, retornará ao setor de expedição dos requisitórios obedecendo à ordem cronológica. Com o decurso dos prazos, cumpridas as diligências, expeça(m)-se os requisitório(s). CHECKLIST
