EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804196-47.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PEDIDO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO BEM IMÓVEL. REMESSA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a expedição de certidão negativa do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo a imóvel rural no prazo de 10 (dez) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar a possibilidade ou não de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural para proprietária de imóvel em momento posterior ao lançamento de ofício das competências de 2007 e 2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Atlântico Empreendimentos Imobiliários LTDA, o qual pleiteou a emissão de certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR sobre imóvel com NIFR-CIB 7699816-9 e relativa ao lançamento complementar de ofício das competências de 2007 e 2008.
4. Na análise dos autos, vislumbra-se, em primeiro plano, que a autoridade coatora, ao prestar informações em mandado de segurança, informou que o pedido formulado foi atendido, pois todos os débitos da impetrante encontram-se com a exigibilidade suspensa. Ademais, constata-se, com base nas provas apresentadas no processo, que os processos administrativos referentes ao lançamento do tributo estão direcionados, tão somente, à empresa MARINVEST, antiga proprietária do imóvel, a qual transferiu o bem para a impetrante em 22 de dezembro de 2009.
Houve, inclusive, a inscrição em dívida ativa em 27 de junho de 2013 e posterior ajuizamento de execução fiscal em nome da proprietária anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Remessa necessária não provida Tese de julgamento: é possível a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural quando a dívida está direcionada para proprietária anterior do bem imóvel. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804196-47.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O magistrado concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a expedição de certidão negativa do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo a imóvel rural no prazo de 10 (dez) dias. A União, em petição de id 3632201, manifestou ciência da sentença sem a apresentação de recurso.
Por força de distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804196-47.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O tema da controvérsia consiste em verificar a possibilidade ou não de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural para proprietária de imóvel em momento posterior ao lançamento de ofício das competências de 2007 e 2008. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Atlântico Empreendimentos Imobiliários LTDA, o qual pleiteou a emissão de certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR sobre imóvel com NIFR-CIB 7699816-9 e relativa ao lançamento complementar de ofício das competências de 2007 e 2008.
Na análise dos autos, vislumbra-se, em primeiro plano, que a autoridade coatora, ao prestar informações em mandado de segurança, informou que o pedido formulado foi atendido, pois todos os débitos da impetrante encontram-se com a exigibilidade suspensa (id 3631940). Ademais, constata-se, com base nas provas apresentadas no processo, que os processos administrativos referentes ao lançamento do tributo estão direcionados, tão somente, à empresa MARINVEST, antiga proprietária do imóvel, a qual transferiu o bem para a impetrante em 22 de dezembro de 2009.
Houve, inclusive, a inscrição em dívida ativa em 27 de junho de 2013 e posterior ajuizamento de execução fiscal em nome da pessoa jurídica supramencionada (ids 3631911 e 3631912). Acerca da temática, o magistrado de primeiro grau se manifestou da seguinte forma: A prova dos autos evidencia que as glosas (por lançamento de ofício) dos ITRs supostamente devidos foram feitas apenas no ano de 2010, através dos processos administrativos 13433 720263/2010-71 e 13433 720268/2010-01, cujas notificações para defesa/pagamento do tributo foram expedidas apenas em 27/06/2011 em face única e tão somente da antiga proprietária do bem, a MARINVEST.
Igualmente, os processos administrativos tramitaram durante todo o tempo apenas em face apenas da MARINVEST, culminando com a inscrição em dívida ativa em 27/06/2013 somente em nome dela, embora a escritura pública de compra e venda tenha sido registrada em cartório desde 18/11/2009, inclusive com Certidão de Autorização para Transferência (CAT) expedida pela União em 22/12/2009, denotando seu pleno conhecimento da transação.
A própria ação de execução fiscal foi ajuizada somente contra a empresa proprietária anterior do imóvel, qual seja, a MARINVEST Comércio Internacional Ltda., conforme documentação acostada pela parte impetrante (id. 4058400.16544306), no bojo do qual o valor poderá ser cobrado do devedor tributário que figurava na condição de proprietário do bem no período referido na cobrança, não subsistindo qualquer débito em nome do atual proprietário do bem.
Reitere-se que foi emitida Certidão de Autorização para Transferência - CAT pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente ao imóvel pertencente à União, em regime de ocupação, em nome da empresa MARINVEST Comércio Internacional Ltda., autorizando a referida empresa ocupante a transferir o bem, expedida em 22 de dezembro de 2009 (id. 4058400.16544301), o que evidencia que ao tempo da transação não havia dívidas fiscais que pairassem sobre o bem, gerando no comprador a confiança legítima quanto à transação imobiliária.
Tecidas essas considerações, impõe-se que seja mantida a sentença proferida em sede de primeiro grau. Desse modo, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804196-47.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora