PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804200-40.2018.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, DONIZETI APARECIDO PERRONE, CARMELO GADELHA GONDIM, CLEMENTE ROSAS RIBEIRO, ADENILZA MARTINS DE OLIVEIRA, DIONIR BUARQUE DE GUSMAO FREITAS, ANNA MARIA CAVALCANTI MODESTO DE MEDEIROS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE, ANA MARIA FERRAZ, CELIA DALVA SETTE DE CRASTO BORGES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTA APARECIDA PUPO - SP275555 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM - PE14361 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros em desfavor da UNIÃO. Diante da multiplicidade de situações, passo a analisá-las por capítulos: DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO 1.1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CARMELO GADELHA GONDIM- RPV2853708-PE Por meio da petição de id. 113406697, a herdeira do ex-servidor falecido CARMELO GADELHA GONDIM requereu sua habilitação para fins de levantamento dos valores consubstanciados na RPV2853708-PE.
Intimada para se manifestar, a União apresentou manifestação (id 113406793), informando que ''havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação é do espólio.''. Consoante a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, decorrentes do exercício de cargo ou emprego público nos quadros da União e demais entes federais, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes previdenciários do "de cujus".
Trata-se de norma especial de vocação hereditária, que afasta a regra geral do art. 1.829 do Código Civil. No presente caso, conforme documento de id. 113406285, a única dependente atualmente habilitada à pensão oriunda do falecimento do servidor CARMELO GADELHA GONDIM é a viúva, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GADELHA GONDIM, de modo que defiro a sua habilitação nestes autos. Concedo força de alvará/ofício a esta decisão para autorizar o levantamento integral dos valores que compõe a RPV2853708-PE, pela herdeira aqui habilitada, Sra.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GADELHA GONDIM (CPF nº 127.***.***-34) e determino que a Secretaria encaminhe cópia deste decisum à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), via Malote Digital, dispensando-se a confecção de ofício ou outros expedientes. Quanto ao pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais, observe-se que demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (Código de Ética da Advocacia, art. 35, §2º); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994).
No caso concreto, resta ausente o segundo requisito, visto que o precatório já foi expedido, razão pela qual o pleito não merece acolhida. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio TRF5, em decisões recentes, tem indeferido nova retenção quando da reexpedição de RPV/precatório cancelado, porquanto a nova ordem de pagamento deve se dar nos mesmos moldes da anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (o exequente ou eventuais sucessores), seja da verba honorária contratual destacada (os advogados que patrocinavam à época (AI nº 08008438120224050000, 3ª Turma, Des.
Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento em 19/05/2022). Além disso, se já houve destaque da verba honorária quando da emissão do requisitório anterior, forçoso concluir que o serviço já foi remunerado, de modo que nova retenção importaria pagamento em duplicidade. Assim, embora o entendimento jurisprudencial seja de que, regra geral, o Judiciário não deve se imiscuir no percentual de honorários contratuais firmados entre a parte e seu patrono, "não se pode afastar a possibilidade de as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração do profissional serem examinadas e revistas pelo juiz condutor do feito, sobretudo com o propósito de evitar eventual violação aos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro" (TRF5, 4ª Turma, PJE 08057231920224050000, Rel.
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data do Julgamento: 27/09/2022). Desta feita, o destaque somente resta autorizado quando reitera medida já adotada no requisitório anterior, não sendo possível nova retenção (Agravo de Instrumento n. 08107548320234050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 05/12/2023).
Isso posto, indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais da fase de habilitação, devendo apenas ser ressalvado o direito do(s) causídico(s) beneficiário(s) de destaque previamente constante do requisitório expedido. 1.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - RPV2853723-PE Na petição de id. 129376068 e documento de id. 129376070, a Sra. JOSEFA VENANCIO DIAS DE OLIVEIRA, requereu sua habilitação nos autos, para fins de levantamento dos valores consubstanciados na RPV2853723-PE.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido de habilitação em comento no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). 1.3 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE DONIZETI APARECIDO PERRONE - RPV2853709-PE Na petição de id. 143798790, a pensionista do ex-servidor falecido DONIZETI APARECIDO PERRONE requereu sua habilitação para fins de levantamento dos valores consubstanciados na RPV2853709-PE.
Observo que, no que tange ao pedido de habilitação dos herdeiros do referido ex-servidor falecido, tal pleito não está devidamente instruído. Assim, intime-se os pretensos habilitandos, por meio do seu causídico, Dra. Roberta Aparecida Pupo, OAB/SP 275.555, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a declaração atualizada do órgão ao qual o ex-servidor era vinculado para que se certifique a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte por ele instituída ou documento comprobatório da pensão informada.
Apenas se cumprida a determinação acima, intime-se novamente a parte executada para manifestação nos termos do art. 690 do CPC. Lado outro, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Mut. J AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE