Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PATRICIA MARIA GUEDES PAIVA
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804201-93.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PATRICIA MARIA GUEDES PAIVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PAULO ROBERTO MACIEL LYRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Em face do parecer/informação da Contadoria, apresentado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de id. 87865373, permanecem pendências à adequada apuração do crédito exequendo. A decisão exequenda, mantida pelo E. TRF da 5ª Região, estabeleceu expressamente: (a) a exclusão do substituído Paulo Marcelo Pedrosa de Almeida, em razão da litispendência reconhecida; (b) a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com o reenquadramento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem assim dos valores pagos administrativamente; e (c) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso.
Entretanto, conforme consignado pela Contadoria, as planilhas apresentadas pelas partes não observaram integralmente tais parâmetros, haja vista que os exequentes remanecentes deixaram de proceder às compensações determinadas judicialmente, enquanto a União não adotou os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo. Além disso, constatou-se a ausência das fichas financeiras extraídas do SIAPE, a partir de janeiro de 1993, documentação indispensável à aferição dos percentuais residuais eventualmente devidos.
Diante disso, intime-se a devedora para - considerando os assentamentos existentes nas fichas financeiras, dos credores remanescentes, extraíveis do SIAPE, a partir de de janeiro de 1992 - em 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, adequando-os aos parâmetros fixados nas decisões mencionadas; Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise conclusiva, de cujo retorno as partes devem ser intimadas para suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
