PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804203-16.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: LUCAS ALONSO DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUCAS ALONSO DOS SANTOS SILVA, com base em Cédula de Crédito Bancário, para cobrança de R$ 89.546,20 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). O executado foi regularmente citado por carta precatória, devolvida em 25/09/2019, sem que tenha havido pagamento, nomeação de bens à penhora ou oposição de embargos, conforme certidão de Id. 89291989.
Em cumprimento à decisão de 28/02/2020 (Id. 89289929), foi determinado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou infrutífero, tendo sido bloqueado apenas o valor irrisório de R$ 51,67, posteriormente desbloqueado por força da própria decisão (valor inferior a R$ 300,00). Na sequência, foi utilizado o sistema RENAJUD, com resultado positivo em 11/03/2020 (Id. 89290828), tendo sido inserida restrição de transferência sobre o veículo Honda CG 150 Titan EX, placa ORH2537, de titularidade do executado -- restrição que não foi convertida em penhora formal.
Ante a ausência de outros bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por decisão de 04/10/2021 (Id. 89291358). Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, os autos foram arquivados sem baixa em 09/05/2023, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (certidão de Id. 89291794). A exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 10/01/2024, requerendo nova pesquisa via SISBAJUD, e, após a apresentação de planilha de débito atualizada (Id. 89291309), formulou, em 05/09/2025 (Id. 107220242), extenso rol de novos requerimentos de diligências patrimoniais (CNIB, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SIMBA, CCS, COAF, ofícios a diversos órgãos e empresas privadas).
Na decisão de Id. 146272313, este Juízo indeferiu o pedido de renovação das diligências, por ausência de fato novo apto a justificá-las, e, tendo em vista o decurso do prazo desde o encerramento da suspensão em 11/11/2022, determinou a intimação da exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao art. 921, §3º, c/c art. 487, parágrafo único, ambos do CPC.
A CEF apresentou manifestação em 26/03/2026 (Id. 153043879), sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de prévia "intimação pessoal" do credor após o encerramento do prazo de suspensão, com base em precedentes relativos a execuções fiscais, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora do veículo já localizado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário O título executivo que ampara a presente execução é Cédula de Crédito Bancário, modalidade atípica de título de crédito instituída pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 44 determina a aplicação, no que couber, da legislação cambial, à falta de disposição própria sobre prescrição. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na 4ª Turma (REsp 1.352.704/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), reconhece que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contados do vencimento da dívida. O prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por sua vez, aplica-se tão somente à ação causal, cabível após a perda da força executiva do título - hipótese distinta da destes autos, em que se processa a própria execução do título.
2. Do curso da prescrição intercorrente (art. 921, §§1º a 5º, CPC) Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição. Findo esse prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente, por força de lei, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, CPC).
No caso concreto, a suspensão do art. 921, III, do CPC foi determinada por decisão de 04/10/2021, tendo a Secretaria certificado o encaminhamento dos autos para suspensão em 11/11/2021 (Id. 89290081). O prazo de 1 (um) ano de suspensão, portanto, encerrou-se em 11/11/2022, marco expressamente reconhecido também na decisão de 23/02/2026 (Id. 146272313). A partir de 11/11/2022, iniciou-se o curso automático do prazo de prescrição intercorrente, de 3 (três) anos, o qual se completou em 11/11/2025, sem que sobreviesse, nesse ínterim, qualquer causa idônea de interrupção ou suspensão.
Com efeito, a exequente permaneceu inerte entre 11/11/2022 e 10/01/2024, lapso superior a 1 (um) ano, e, mesmo após retomar a movimentação processual, limitou-se a requerer novas diligências de pesquisa patrimonial genéricas, sem apontar qualquer fato novo, superveniente e relevante apto a justificar a reabertura das buscas, tal como já reconhecido na decisão de 23/02/2026, com amparo em jurisprudência do TRF5 (0814115-45.2022.4.05.0000; 08019468920234050000; 08140383620224050000; 08171348820244050000).
Não há, portanto, ato processual útil, praticado pela exequente ou pelo Juízo, apto a interromper ou suspender o curso do prazo intercorrente entre 11/11/2022 e 11/11/2025, na forma do art. 202 do Código Civil.
3. Do argumento da exequente quanto à necessidade de "intimação pessoal" A CEF sustenta que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, invocando precedentes relativos a execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980. Tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, os precedentes invocados dizem respeito ao regime peculiar da execução fiscal, construído a partir do Tema Repetitivo 566/STJ, no qual a exigência de intimação da Fazenda Pública refere-se à ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis como pressuposto para a própria suspensão inicial, e não a uma segunda intimação, após o transcurso do prazo de suspensão, para que somente então se inicie o prazo intercorrente.
Na execução civil comum, disciplinada pelo art. 921 do CPC, o §2º é expresso ao prever que o prazo de prescrição intercorrente tem início automático, por força de lei, tão logo findo o prazo de suspensão, sem exigência de nova intimação específica para esse efeito. Em segundo lugar, ainda que se pudesse cogitar de alguma exigência de oportunidade de manifestação após o fim da suspensão, tal garantia foi plenamente observada nestes autos: a exequente foi intimada do despacho de 08/04/2024, que tratou do prosseguimento do feito após o período de arquivamento provisório, e, sobretudo, foi expressamente intimada pela decisão de 23/02/2026 para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente - providência que corresponde, com exatidão, à exigência do art. 921, §3º, c/c art. 487, parágrafo único, do CPC, de oitiva prévia da parte antes do reconhecimento judicial da prescrição.
4. Da desnecessidade de nova oitiva do executado O art. 921, §5º, do CPC exige que o executado alegue a prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Tal dispositivo, contudo, não impede o reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado, na forma do art. 487, II, do CPC, desde que ouvida previamente a parte exequente - o que já ocorreu nestes autos.
O executado, registre-se, jamais se manifestou no processo, não havendo, portanto, qualquer preclusão a seu desfavor nem necessidade de nova diligência de intimação para o desate da questão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §§1º a 4º, c/c art. 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, e art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. DETERMINO: a) o levantamento de eventuais restrições subsistentes sobre o veículo Honda CG 150 Titan EX, placa ORH2537 (Id. 89290828), oficiando-se ao órgão de trânsito competente para baixa da restrição judicial via sistema RENAJUD; b) sem custas, por se tratar a exequente de empresa pública federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996); c) com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se. Expedientes e intimações necessários. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal