PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804205-33.2016.4.05.8300 REQUERENTE: THEREZINHA ALBUQUERQUE WANDERLEY DE SIQUEIRA, TEREZINHA WANDERLEY DE SIQUEIRA, VERONICA GITIRANA GOMES FERREIRA, IVANILDO ALVES DE VASCONCELOS, JOSEMIR BELO DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, IVAN DE LIMA CAVALCANTI, JOSETE FLORENCIO DOS SANTOS, MARIA ILK NUNES DE ALBUQUERQUE, JOSENILDO DOS SANTOS, JOAO WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO, JOSE REMIGIO NETO, BRENA LUCIA DE AGUIAR REMIGIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: EDITH MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA SALES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente, em cumprimento à decisão assinada em 23.09.2025, apresentou novo cálculo, no valor total de R$ 253.578,08, distribuído entre os exequentes Veronica Gitirana Gomes Ferreira, Josenildo dos Santos, Josete Florencio dos Santos e Maria Ilk Nunes de Albuquerque, além dos honorários sucumbenciais. Com a apresentação de novo parecer da Contadoria Judicial, as partes foram intimadas, tendo a UFPE ratificado os termos do parecer sob o Num. 111026146, no valor total de R$ 242.816,39, em jul/2015 (Num. 111026097) e PSS de R$ 7.033,79.
Informa ainda que os valores se referem apenas à exequente VERONICA GITIRANA GOMES FERREIRA, e que as exequentes JOSETE FLORENCIO DOS SANTOS e MARIA ILK NUNES DE ALBUQUERQUE tiveram admissão após janeiro/1993, respectivamente em julho/1998 e abril/1996, tendo sido utilizado, para elas, o vencimento básico de Professor Adjunto, Classe
4. A parte exequente requereu a intimação da UFPE acerca do cálculo apresentado em 25.06.2025, bem como acerca do pedido de execução dos honorários. Deferido o pedido, a UFPE limitou-se a pedir a dilação de prazo em cinco dias. Vieram-conclusos.
Decido. Inicialmente, no que tange aos honorários sucumbenciais da fase executiva, fixados em R$ 92.598,00 em sede de agravo de instrumento, observo que o parecer reiterado pela UFPE (Num. 111026146) já apresentou em seu anexo de Num. 111026097 este valor. Descuidou, entretanto da atualização do valor, bem como do abatimento do valor incontroverso, pago mediante as RPVs nº 2019.83.00.021.200496 e 2019.83.00.021.200520.
Conforme consulta às informações dos requisitórios, o valor depositado em 26.11.2019 corresponde a R$ 7.474,31 cada. Por outro lado, os exequentes apresentam o valor atualizado para dez/2023 e abateram o valor pago, atualizando ambos pelo mesmo critério. Ambos, portanto, merecem reparo. O valor, em verdade, deve ser atualizado de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em se tratando de honorários fixados em valor específico, deverá considerar a data da decisão que o fixou - 05.11.2021 (Num. 30642182 - Pág. 8), a data do trânsito em julgado desta decisão - 17.02.2022 (Num. 30642182 - Pág. 12), e abater o valor pago mediante as RPVs nº 2019.83.00.021.200496 e 2019.83.00.021.200520 (R$ 14.948,62 em 26.11.2019).
Observe-se que o valor referente aos requisitórios foi depositado em data anterior à definição do valor final pelo STJ, necessitando, portanto, ser atualizado para a mesma data do valor final, antes de ser dele abatido. Quanto ao debate referente ao valor principal, verifico que a UFPE deixou de juntar a planilha com os valores detalhados relativo aos exequentes Josenildo dos Santos, Josete Florêncio dos Santos e Maria Ilk Nunes de Albuquerque, limitando-se a informar, quanto às duas últimas, que foram admitidas após janeiro/1993, respectivamente em julho/1998 e abril/1996, tendo sido utilizados paradigmas, o que inviabiliza a análise acurada da situação.
Especificamente quanto à situação de servidores admitidos após janeiro/1993, conforme entendimento já empossado por este juízo no cumprimento de sentença nº 0809428-59.2019.4.05.8300, que, em decisão acerca de situação atinente a execução como a que ora se apresenta, o TRF 1ª Região assim se posicionou: (...) Firmou-se a orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte sobre a legitimação ativa, independentemente da causa de pedir deduzida na lide, dos servidores ingressos nos quadros funcionais da ré em data posterior à edição das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, para as demandas em que postulam o reajuste de 28,86% extraído da interpretação dos mencionados diplomas legais, sob o entendimento de que a recomposição incide sobre os estipêndios dos cargos de que são ou foram titulares, a eles fazendo jus, sendo caso, apenas a contar da data de entrada em exercício nos mesmos. (...) (TRF-1 - AC: 99045 BA 1999.01.00.099045-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2007 DJ p.62) Seguindo a lógica da decisão acima transcrita, de que a recomposição deve incidir sobre as remunerações dos cargos, há que se verificar: a) qual a remuneração do cargo de ingresso do exequente no serviço público, à época do marco inicial do período apurado nos autos - janeiro/1993; b) a partir deste parâmetro, apurar o reajuste concedido antes do ingresso; c) abater este percentual dos 28,86%, uma vez que, tendo o exequente ingressado em momento posterior ao período inicial, só faz jus ao percentual de diferença aplicável ao período de efetivo exercício.
Diante do exposto, e considerando as inúmeras vezes em que os autos já foram remetidos à Contadoria sem que se tenha chegado a um deslinde efetivo da controvérsia, defiro em parte o pedido da UFPE, pelo que concedo o prazo adicional de quinze dias para que apresente parecer detalhado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, considerando ainda os parâmetros fixados nesta decisão. Na ocasião, deverá se manifestar acerca da divergência de valores quanto à exequente Veronica Gitirana Gomes Ferreira, apresentar as planilhas referentes aos exequentes Josenildo dos Santos, Josete Florêncio dos Santos e Maria Ilk Nunes de Albuquerque e, caso divergentes do valor apresentado pela parte credora, informar os motivos da divergência.
Por fim, deverá também se manifestar quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha com o valor que entende correto e justificando as divergências porventura existentes. Apresentada manifestação da UFPE, intime-se a parte credora a falar em igual prazo. Intimem-se. Recife, data de validação. cmla