PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804213-10.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE) em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) objetivando o pagamento do reajuste de 28,86% aos seus substituídos, bem como honorários sucumbenciais. Os exequentes pleitearam a execução pelo valor de R$ 1.167.222,40 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), atualizado até 31.07.2015.
A UFPE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, a prescrição da pretensão executória, ilegitimidade do sindicato para cobrar honorários, excesso de execução pela falta de compensação de reajustes, e incorreção dos índices de correção monetária (defendendo a TR em vez do IPCA-E) e juros de mora (0,5% em vez de 1%) (ID 112614688). O sindicato exequente ofereceu resposta à impugnação, refutando os argumentos da UFPE.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer e planilha de cálculos (ID 112613022 e 112613169), apurando um valor devido de R$ 776.568,05 (setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos). Ambas as partes discordaram desses cálculos. Por meio da decisão de ID 112612778, determinou-se que a Contadoria retificasse o parecer anterior, desconsiderando a prescrição, utilizando IPCA-E para correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal para juros de mora, e que não promovesse a compensação do reajuste de 28,86% com as Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993, além de recalcular os valores de Genival Ferreira da Silva.
Esta decisão foi alvo de um primeiro agravo de instrumento pela UFPE, autuado no TRF sob o número 0812205-56.2017.4.05.0000. Diante desses parâmetros, a Contadoria ratificou o valor proposto pelos exequentes de R$ 1.167.222,40 (atualizado até Julho/2015). O SINTUFEPE concordou com esses cálculos. A UFPE, por sua vez, discordou do novo parecer da Contadoria, reiterando as razões anteriores, inclusive no que concerne à prescrição da pretensão executória.
Após mais uma remessa dos autos à Contadoria, que novamente ratificou os cálculos dos exequentes à vista dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo, sobreveio a decisão de ID 112614687, que rejeitou integralmente a impugnação da UFPE, afastou as preliminares e determinou o prosseguimento da execução nos limites dos valores apontados pela Contadoria, homologando o valor de R$ 1.167.222,40 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) atualizado para 07/2015, e condenou a UFPE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Esta decisão foi desafiada por novo agravo de instrumento, este autuado sob o número 0801798-83.2020.4.05.0000. Além disso, a decisão foi submetida a remessa necessária, a qual não foi conhecida pelo TRF da 5ª Região por não se tratar de sentença que põe fim ao processo (112612781). Houve determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença até o deslinde do agravo de instrumento 0801798-83.2020.4.05.0000 (ID 112614448).
Em 24/07/2022 foi juntado aos autos cópia da decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF 5ª Região nos autos do Agravo Interno no AGTR 112614448, negando seguimento ao Recurso Extraordinário do ente público, com comunicação de trânsito em julgado (ID 112613665). Em 12/07/2023 foi juntada aos autos a comunicação referente ao julgamento do AGTR nº 0812205-56.2017.4.05.0000, colhendo-se dessa informação que o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Agravo Interno interposto pela UFPE (ID 36887785) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812205-56.2017.4.05.0000.
Sobreveio a migração para o sistema PJe 2.x, vindo os autos conclusos para análise do sobrestamento.
É o relatório. Conforme relatado, o processo em epígrafe encontrava-se sobrestado em virtude da pendência do julgamento de agravos de instrumento que versavam sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, os quais envolviam questões como a prescrição da pretensão executória, a compensação de reajustes e a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. Conforme se verifica nos autos, ambos os recursos transitaram em julgado, não persistindo mais óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Isto posto, determino que seja levantado o sobrestamento do presente feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.