PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804222-78.2016.4.05.8200
REQUERENTE: JOSE MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES, ALCIDES LEAL FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALCIDES LEAL FILHO, JOSÉ MARCOS COSTA DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB). Devidamente intimada, nos Nums.102664204 e 102664947, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em relação à autora MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES, bem como comprovou que os autores ALCIDES LEAL FILHO e JOSÉ MARCOS COSTA DE OLIVEIRA estão aposentados, de modo que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida.
A informação da parte executada não mereceu impugnação da parte exequente, quando instada a se pronunciar (Num. 102663223). Na oportunidade, anexou os documentos e planilha de cálculo individualizada (Nums.102662736 ao 102664452) e requereu o cumprimento da obrigação de pagar, com fulcro no art. 535, do CPC, apresentando o resumo da planilha de cálculo, conforme a seguir reproduzido: Decisão Num. 102662735 declarou satisfeita a Obrigação de Fazer.
Intimada, a UFPB impugnou o cumprimento da obrigação de pagar reconhecendo com devido apenas o total de R$ 265.282,24 (Nums. 102663721 e 102664453). Réplica à impugnação da UFPB (Num. 102663083). Cálculos da contadoria judicial no total de R$ 265.262,04 (Num. 102664059). Intimadas as partes, apenas a exequente (Nums. 102664353 e 102663521) discordou da contadoria judicial. Devolvidos os autos à contadoria, este setor elaborou nova conta na quantia de R$ 281.196,51 (Num. 102664160).
Novamente, a UFPB nada teve a opor (Num. 102664111). Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição dos requisitórios incontroversos (R$ 281.196,51) e impugnou a nova conta judicial (Nums. 102664407 e 102663569). Despacho Num. 123162895 intimou a parte exequente para detalhar objetivamente em que consistiram os erros de cálculo da Contadoria Judicial, apresentando uma memória de cálculo que aponte precisamente as divergências, sob pena de preclusão e homologação do valor indicado no atual parecer da contadoria judicial.
Em resposta, a parte exequente (Num. 130738012) passou a concordar com os atuais cálculos da contadoria, pelo que requereu o prosseguimento do feito para expedição dos requisitórios. Petição da parte exequente requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% em favor do escritório DANTAS E BACELAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (Nums. 131960013 ao 131960018).
É o relatório.
DECIDO. De início, defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do escritório DANTAS E BACELAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07, com base na documentação sob Nums. 131960013 ao 131960018. Intimadas as partes acerca dos NOVOS cálculos atualizados/corrigidos apresentados pela Contadoria Judicial, ambas as partes terminaram concordando.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, para fixar o valor da execução em R$ 281.196,51, (Num. 102664160), valor apurado pela Contadoria Judicial. Considerando que ambas as partes sucumbiram, estas devem suportar verba honorária à razão de 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor defendido e o ora fixado. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da cobrança no tocante à parte exequente, por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), conforme despacho Num. 102663035.
Expeçam-se as requisições de pagamento de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial (Num. 102664160), observando-se o destaque de honorários contratuais deferidos acima, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias. Sem manifestação contrária, encaminhem-se as referidas Requisições ao TRF5ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa-PB, na data de validação no sistema.