PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804223-57.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO NETO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES FELISOLA - CE24740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por FRANCISCO NETO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos (ruído, calor e químicos) no período de 21/11/1994 em diante, como empregado da empresa VICUNHA TÊXTIL S/A, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas a partir da DER: 19/05/2020.
Pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que exerce suas atividades como ajudante de produção/operador de máquinas em ambiente fabril, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, calor proveniente de fontes artificiais e agentes químicos, conforme demonstrado pelos PPPs acostados, elaborados com base em perícia judicial realizada no âmbito de ação trabalhista (processo n.º 0000802-50.2021.5.07.0031 - TRT/7ª Região).
Aduziu que, à data da DER já cumpria com todos os requisitos para a concessão do benefício. Sustentou que o indeferimento administrativo do benefício, decorrente do não reconhecimento dos períodos especiais, gerou abalo moral passível de reparação. Juntou a documentação que entendeu necessária. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse processual em relação aos períodos cujos formulários de atividade especial não foram oportunizados à análise da perícia médica federal no âmbito administrativo.
No mérito, discorreu sobre as exigências técnicas e legais para o reconhecimento de atividade especial. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Houve réplica. Regularmente intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a sua produção. Era o que havia de relevante para relatar.
Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O INSS arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual do autor em relação aos períodos cujos formulários de atividade especial (PPP) não foram submetidos à análise da perícia médica federal na via administrativa. Alega que o documento apresentado nesta ação, o PPP elaborado com base em perícia judicial realizada no âmbito da ação trabalhista n.º 0000802-50.2021.5.07.0031 (TRT/7ª Região), constitui prova nova, nunca apreciada pelo INSS, o que afastaria o interesse de agir nos termos do Tema 350/STF.
A questão deve ser analisada à luz da tese firmada pela pelo STJ Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, cujo acórdão foi publicado em 06/11/2025. O STJ fixou tese vinculante diferenciando cenários quanto à configuração do interesse de agir e à fixação da data de início do benefício (DIB) quando há produção de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Para o caso vertente, destaca-se a tese firmada no item 2.3: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." Assim, o STJ expressamente reconheceu que a apresentação de PPP novo em juízo, quando decorrente de comprovada impossibilidade material de sua produção na via administrativa, não afasta o interesse de agir do segurado.
A consequência jurídica nesse cenário não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o deslocamento da DIB para a data da citação válida. É exatamente essa a hipótese dos autos. O autor formulou requerimento administrativo em 19/05/2020 (DER), o qual foi indeferido. O requerimento era apto, na acepção do Tema 1124, apresentava documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do pedido, não configurando "indeferimento forçado" (tese 1.1).
O autor postulou o reconhecimento de atividade especial como empregado da empresa Vicunha Têxtil S/A, na função de operador de produção, por exposição a agentes nocivos, pretensão clara e compreensível pela autarquia. Ocorre que, somente após o indeferimento administrativo, o autor ajuizou ação trabalhista (processo n.º 0000802-50.2021.5.07.0031, TRT/7ª Região) em 2021, no bojo da qual foi realizada perícia judicial que resultou na elaboração/retificação do PPP.
Havia, portanto, comprovada impossibilidade material de apresentação dessa prova ao INSS na via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS. HÁ interesse processual configurado nos termos da tese 2.3 do Tema 1124/STJ, com a ressalva de que a DIB será fixada na data da citação válida (15/05/2025), e não na DER. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na sequência, lembro que já é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, impende saber se, em conformidade com a legislação vigente dentro de cada período de tempo de serviço exercido pelo autor, ele era considerado como atividade insalubre. Antes da edição da Lei 9.032/95, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais nocivas à saúde era suficiente que a atividade profissional efetivamente estivesse dentre aquelas previstas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a entrada em vigor da Lei 9.032, em 29.04.95, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde como tempo especial, passou a ser necessário que o segurado comprovasse a efetiva sujeição aos agentes nocivos, através dos formulários SB40 ou DSS8030, e não mais apenas pela atividade profissional, devendo ainda comprovar que atividade se deu de forma permanente, habitual, não ocasional nem intermitente, bem como o exercício do período mínimo exigido em lei.
A partir da edição da MP 1.523/96, que alterou a redação original do art. 58 da Lei 8.213/91, acrescentando-lhes os parágrafos 1ª e 2º, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais passou-se a exigir que o preenchimento dos formulários SB40 ou DSS8030 se desse com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, foi somente com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - que foi possível a consumação da exigência da comprovação através de laudo técnico, na prevista pela MP 1.523/96, uma vez que o mencionado Decreto listou, em seu anexo IV, os agentes considerados nocivos à saúde. Além disso, hoje, toda exigência documental foi substituída pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no qual constam diversas informações do segurado e da empresa.
Este formulário é elaborado pela própria empresa com reprodução das informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho. É documento individual. Ressalte-se que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o único documento exigido para fins de comprovação da sujeição do segurado ao agente nocivo à saúde. Em sede administrativa, desde a o próprio INSS já entende que o PPP, que é elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, dispensa os demais documentos até então exigidos, conforme já ocorria com IN Nº 45/2010 (art. 256) e, atualmente, com a IN 128/2022 No caso dos autos, o PPP acostado aos autos (ID. 99489126) foi emitido pela empresa Vicunha Têxtil S/A nos autos do processo trabalhista n.º 0000802-50.2021.5.07.0031.
O documento contempla a integralidade do período laborado - de 21/11/1994 a 31/12/2022 -, com descrição detalhada das atividades, setores de lotação (Prod. Tecel. Índigo, Unidade III / Produção Índigo - Cozinha Goma), agentes nocivos com respectivas concentrações/intensidades, técnicas de aferição e profissionais responsáveis (campo 16). HÁ ainda a observação constante do próprio PPP, no sentido de que os dados de ruído e calor relativos ao período de 21/11/1994 a 31/12/1996 foram tomados com base nos dados ambientais do PPRA de 1997, em razão da similaridade das condições de trabalho.
DO AGENTE FÍSICO RUÍDO No tocante ao agente ruído, o entendimento jurisdicional é pacífico sendo consideradas especiais as atividades exercidas acima dos seguintes limites e períodos: "A situação fática de exposição a ruído é tratada no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5 do Anexo I, no Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo VI, e no Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, os quais estabelecem que a atividade se torna especial quando exposta a ruídos acima de 90 decibéis, excetuando-se o Decreto nº 53.831/64, que estabelece o patamar de 80 decibéis.
JÁ o Decreto nº 4.882/03 fixou o nível mínimo de ruído em 85 decibéis para que a atividade seja considerada como atividade especial. Desta forma, tem-se que, de acordo com a legislação vigente, os limites de tolerância em relação a ruído são de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 18/11/2003." (TRF5, 2ª Turma, EDAC 20098000004293304, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE 07/04/2016) A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância como atividade especial também foi objeto de apreciação em recurso extraordinário com repercussão geral pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral), entendeu que a utilização de EPI, no caso do ruído, não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade do agente: "(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)" (STF, Tribunal Pleno, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014) Segundo o PPP, o autor esteve exposto a ruídos nos seguintes níveis e períodos: Período Nível Medido (PPP) Limite Legal Diploma Normativo Resultado 21/11/1994 a 05/03/1997 91,7 dB(A) 80 dB(A) Dec. 53.831/64 ESPECIAL 06/03/1997 a 18/11/2003 91,7 dB(A) 90 dB(A) Dec. 2.172/97 ESPECIAL 19/11/2003 a 31/12/2022 91,7 dB(A) 85 dB(A) Dec. 4.882/03 ESPECIAL O PPP registra exposição constante ao agente físico ruído, com Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,7 dB(A) ao longo de todo o período laborado (21/11/1994 a 31/12/2022).
O nível de 91,7 dB(A) supera os limites de tolerância em todos os períodos normativos aplicáveis, configurando a especialidade pelo agente ruído durante todo o período. DO AGENTE FÍSICO CALOR A partir da entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, em 06/03/1997, e, posteriormente, do Decreto n° 3.048/99, passaram a ser considerados insalubres trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78.
A referida NR-15 não restringe a tolerância a fontes artificiais, fornecendo apenas a forma de cálculo e os limites de tolerância para a exposição ao calor. O Anexo 3 da NR-15 passou por importante atualização promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Na redação anterior, o Anexo 3 estruturava a avaliação do calor com base em quadro de regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, classificando as atividades em leve, moderada ou pesada e fixando limites de IBUTG conforme a proporção entre tempo de trabalho e tempo de repouso.
A taxa metabólica era expressa em kcal/h. A partir de 11 de dezembro de 2019, com a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o Anexo 3 da NR-15 passou a vigorar com nova redação, alterando substancialmente a metodologia de avaliação do calor. O modelo de pausas fixas foi integralmente revogado, passando-se a exigir avaliação quantitativa com base na NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, com foco no período de 60 minutos corridos que resulte na condição mais crítica de exposição.
Conforme o campo 14.2 do PPP, o autor exercia atividades de operação de produção em ambiente fabril (Prod. Tecel. Índigo / Produção Índigo - Cozinha Goma), incluindo operação e patrulhamento de máquinas, verificação de condições e parâmetros de funcionamento, monitoramento de produção, movimentação de material, corte de amostras e procedimentos de limpeza. O PPP classifica a atividade como moderada - Média Ponderada, com trabalho realizado de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Segundo a NR-15, anexo 3, Quadro 1, na redação vigente à data em que o trabalho foi realizado: Regime de Trabalho / Descanso Trabalho Moderado Trabalho contínuo 26,7°C 45 min trabalho / 15 min descanso 27,4°C 30 min trabalho / 30 min descanso 28,0°C 15 min trabalho / 45 min descanso 29,0°C Considerando o regime de trabalho contínuo com atividade moderada, o limite de tolerância aplicável é de 26,7°C IBUTG.
Período IBUTG Medido Limite (Mod.) Acima do Limite? 21/11/1994 a 31/12/1997 27,4°C* 26,7°C SIM 01/01/1998 a 31/12/1999 26,90°C 26,7°C SIM 01/01/2000 a 31/12/2001 26,90°C 26,7°C SIM 01/01/2002 a 31/12/2002 26,99°C 26,7°C SIM 01/01/2003 a 31/12/2003 26,5°C 26,7°C NÃO 01/01/2004 a 31/12/2006 26,7°C 26,7°C NÃO 01/01/2007 a 31/12/2007 29,6°C 26,7°C SIM 01/01/2008 a 31/12/2009 26,2°C 26,7°C NÃO 01/01/2010 a 31/12/2010 27,94°C 26,7°C SIM 01/01/2011 a 31/12/2012 28,3 a 29,3°C 26,7°C SIM 01/01/2013 a 31/12/2013 28,4°C 26,7°C SIM 01/01/2014 a 31/12/2014 27,9°C 26,7°C SIM 01/01/2015 a 31/12/2015 27,35°C 26,7°C SIM 01/01/2016 a 31/12/2019 27,7 a 27,9°C 26,7°C SIM 01/01/2020 a 31/12/2022 24,5°C 26,7°C NÃO Da análise do quadro, verifica-se que o IBUTG medido superou o limite de 26,7°C na maioria dos períodos, com exceção dos anos de 2003 (26,5°C), 2004 a 2006 (26,7°C - no limite exato, sem superação), 2008 a 2009 (26,2°C) e 2020 a 2022 (24,5°C).
Para os períodos em que o calor não atingiu o limite, a especialidade resta configurada exclusivamente pelo agente ruído. Assim, verifica-se que a totalidade do período laborado (21/11/1994 a 31/12/2022) é especial: Período Ruído (PPP) Calor (PPP) Enquadr. Motivo 21/11/1994 a 05/03/1997 91,7 dB(A) 27,4°C* ESPECIAL Ruído > 80 dB + Calor > 26,7°C 06/03/1997 a 31/12/2002 91,7 dB(A) 26,9 a 27,4°C ESPECIAL Ruído > 90 dB + Calor > 26,7°C 01/01/2003 a 18/11/2003 91,7 dB(A) 26,5°C ESPECIAL Ruído > 90 dB 19/11/2003 a 31/12/2006 91,7 dB(A) 26,5 a 26,7°C ESPECIAL Ruído > 85 dB 01/01/2007 a 31/12/2007 91,7 dB(A) 29,6°C ESPECIAL Ruído > 85 dB + Calor > 26,7°C 01/01/2008 a 31/12/2009 91,7 dB(A) 26,2°C ESPECIAL Ruído > 85 dB 01/01/2010 a 31/12/2019 91,7 dB(A) 27,35 a 29,3°C ESPECIAL Ruído > 85 dB + Calor > 26,7°C 01/01/2020 a 31/12/2022 91,7 dB(A) 24,5°C ESPECIAL Ruído > 85 dB Reconhecido o tempo especial de 21/11/1994 a 31/12/2022, impõe-se distinguir os efeitos jurídicos conforme o marco temporal fixado pela EC 103/2019.
Para o período de 21/11/1994 a 13/11/2019, o tempo especial pode ser convertido em tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4 (segurado do sexo masculino), nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99. A conversão limita-se a 13/11/2019 porque o art. 25, §2º, da EC 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à data de entrada em vigor da Emenda. A contagem do tempo de contribuição do autor, considerando o tempo especial reconhecido nestes autos, é a seguinte: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo (com conversão) Carência 1 VICUNHA NORDESTE S/A IND.
TÊXTIL 21/11/1994 28/02/1998 1,00 Ajustada concomitância 0 2 PACAJUS TÊXTIL S/A 21/11/1994 01/08/1995 1,00 Ajustada concomitância 0 3 VICUNHA TÊXTIL S/A (mat. 1-8-00000197) 21/11/1994 31/12/2022 1,40 Esp. 27a 11m 10d + 9a 11m 27d = 37a 11m 7d (especial após EC 103/19 não convertido) 336 4 VICUNHA TÊXTIL S/A (mat. 1-8-00000197) 01/01/2023 28/02/2026 1,00 3a 2m 0d (parcialmente posterior à reaf. DER) 38 Marco Temporal Tempo de Contribuição Carência Idade Pontos Até a DER (19/05/2020) 35a 4m 26d 306 46a 0m 10d 81,43 Conforme planilha acima, na data da DER (19/05/2020) o autor já contava com 35 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição (com a conversão pelo fator 1,4 do período especial até 13/11/2019), 306 contribuições e 46 anos de idade.
O autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre: (i) o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos); (ii) o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; (iii) a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II); e (iv) o pedágio de 50% sobre o tempo faltante na data da Emenda. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS Conforme fundamentado no tópico relativo ao interesse de agir, a hipótese dos autos enquadra-se na tese 2.3 do Tema 1124/STJ: a prova que fundamenta o reconhecimento do direito (PPP retificado por perícia trabalhista, assinado em 31/10/2024) surgiu após o requerimento administrativo (DER 19/05/2020), em razão de comprovada impossibilidade material.
Nessa hipótese, o STJ determinou que a DIB deve ser fixada na data da citação válida. Considerando que a citação válida do INSS nestes autos ocorreu em 15/05/2025, esta é a data de início do benefício. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício causou abalo moral. Não assiste razão ao autor.
O indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa constitui exercício regular do poder-dever da autarquia de analisar os pedidos com base na documentação apresentada. O PPP que comprova a especialidade sequer existia à época do requerimento administrativo (19/05/2020), tendo sido produzido somente em 2024. O INSS não poderia ter reconhecido direito com fundamento em documento então inexistente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer como especial o período laborado pelo autor na empresa Vicunha Têxtil S/A, de 21/11/1994 a 31/12/2022, o qual deverá ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4 somente até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. Condeno INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação válida (DIB: 15/05/2025), nos termos da tese 2.3 do Tema 1124/STJ.
Condeno, ainda, o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as diferenças encontradas desde a DIB (15/05/2025) até a efetiva implantação do benefício. O montante deverá ser corrigido unicamente pela taxa SELIC. O INSS pagará ao autor honorários advocatícios em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), corrigidas e acrescidas de juros nos termos do parágrafo antecedente, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.