Intimação
D- Órgão
- Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804236-32.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 985. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte a este gabinete para eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, com base no art. 1.040, II, do CPC.
2. Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
4. No caso concreto, tratando-se de ação mandamental ajuizada em 26/03/2020, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do -A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
