Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MUNIZ DE LIMA
- Advogados
- MARTA REJANE NOBREGA (OAB 5936/PB), JOSE ALVES FORMIGA (OAB 5486/PB), MYLENA FORMIGA ALVES MACEDO (OAB 14499/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804246-09.2016.4.05.8200
AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALVES FORMIGA - PB5486 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MYLENA FORMIGA ALVES MACEDO - PB14499 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA REJANE NOBREGA - PB5936 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por MARCELO ANTÔNIO MUNIZ DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor requer a condenação da parte ré:
I - na obrigação de fazer consistente no pagamento dos seus proventos de aposentadoria segundo a regra de paridade prevista no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 20/1998, e no art. 7.º da EC n.º 41/2003, observando a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, com direito às vantagens pertinentes;
II - na obrigação de pagar todas as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento da remuneração suprimida no período de 17/04/2014 a 14/11/2014, com juros e correção monetária. Na petição inicial, alegou-se, em suma, o seguinte:
I - o autor é aposentado dos quadros do Ministério dos Transportes, desde 02/01/1988, tendo obtido benefício com proventos integrais após 35 anos de serviço público, na função de Artífice de Mecânica;
II - como se aposentou na vigência da regra de paridade, ele levou para a aposentadoria o direito às vantagens pessoais percebidas durante a ativa;
III - em 01/07/2006, o autor foi incluído no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, por força da Medida Provisória n.º 304/2006, convertida na º 11.357/2006, porém não vem recebendo as vantagens do padrão no qual foi posicionado, notadamente o provento básico e a GDPGPE, nem as vantagens de cunho pessoal. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. A União apresentou contestação, por meio da qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e pugnou no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, argumentando, basicamente, que:
