PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804257-93.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: SILVANIA TAVARES DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADELMO JOAQUIM DOS SANTOS - SE11871 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA 1.Relatório SILVÂNIA TAVARES DE JESUS deduz os presentes embargos às execuções fiscais reunidas de nº 0800918-29.2025.4.05.8500 e 0800919-14.2025.4.05.8500, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, por meio dos quais pretende a desconstituição do título judicial que tem por escopo a cobrança de multas de trânsito. Aduz a sua irresponsabilidade pelo pagamento, considerando que, a despeito de haver adquirido a motocicleta em seu nome, fez a pedido de um familiar a quem o bem foi de pronto entregue; não possui habilitação; sua condição financeira não permite ser proprietária de bem cujo uso gera tamanha quantidade de multas; as fotografias dos autos administrativos registram outro condutor, inclusive em locais que ela não frequenta, a exemplo do município de Itabaiana/SE.
Requer a juntada de cópia dos processos administrativos, a fim de provar o alegado, e sustenta a ausência de comprovantes de envio e recebimento dos ARs com as devidas notificações. Anexa procuração e documentos (id 99039853/99038869). Os embargos foram recebidos sem irradiar efeito suspensivo à EF correlata, considerando a ausência de garantia. Ali também se facultou à embargante a juntada de processo de constituição do crédito, ou comprovação de recusa administrativa em fornecê-lo, e, por úlitmo, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária.
Em defesa, o DNIT sustenta a consistência do crédito advindo de 93 (noventa e três) autos de infração, todos em razão de excesso de velocidade, ao argumento de que preenchem os requisitos formais estabelecidos pela legislação regente, além das necessárias e regulares notificações administrativas para validade do contraditório; que ocorreram mediante expedição de carta simples, seguida da publicação editalícia, razão pela qual não há um comprovante de entrega ao destinatário; e inda que todos os trâmites após a postagem da carta são de responsabilidade dos Correios, tudo na forma permitida pelo ordenamento pátrio.
Defende ainda a obrigação entre os contratantes de regularizar o procedimento de transferência do veículo, perante o órgão estadual de trânsito, este a quem cumpre alimentar o banco de dados nacional - RENAVAN - com todas as informações sobre o veículo, e que inexiste documento de protocolo de comunicação de venda do bem de placa IAA4007 anteriormente às infrações, ressaltando que cumpre à alienante, em caso de desídia do adquirente, a responsabilidade solidária pelos encargos posteriores à entrega do bem (id 99040143).
Anexa documentos (id 99040441). Réplica do traço reiterativo, em que a embargante insiste cumprir ao embargado anexar a cópia de todos os processos administrativos (id 110546063). Os autos vieram conclusos, ocasião em que se conferiu uma nova oportunidade à embargante para anexar cópia dos PAs, sob advertência de julgamento do feito (id 118840527). Houve manifestação de sua parte a ratificar todo o seu pleito e imputar, mais uma vez, a responsabilidade de apresentar cópia dos processos ao DNIT, considerando ausentes registros fotográficos/imagens que comprovam a direção da motocicleta por pessoa masculina.
Requer ainda a produção de prova testemunhal para comprovar a transferência da posse/propriedade do bem, além de insistir que não possui habilitação, a justificar sua ilegitimidade passiva pela obrigação em cobrança (id 126929852).
É o relatório. A seguir, fundamento e decido.
2. Fundamentação De partida, em atenção à manifestação de id 142562565, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial de id 1307055848, eis que dissociado dos autos. 2.1. Do julgamento oportuno do feito. Preconiza o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabendo disso, a espontânea e expressa manifestação de desinteresse da parte embargante na produção da prova documental deve correr à sua exclusiva conta e risco, considerando as regras processuais de distribuição do ônus da prova.
Oportunidades para instruir o feito foram lhe concedidas, no limite do que é essencial para avaliar a sua pretensão, e não juntou sequer cópia de protocolo de requerimento dos processos administrativos, recusas, a justificar a inversão. Limita-se a requerer a produção de provas prescindíveis à solução da lide, eis que não há controvérsia acerca da posse do veículo de placa IAA 4007, quando das infrações, diante de efetiva documentação que a vincula ao bem, situação esta mesma admitida pela embargante quando afirma a sua aquisição em favor de terceira pessoa.
Ausente, portanto, interesse quanto à produção de outras provas e inexistindo qualquer razão legal, no caso concreto, a impor sua colheita de ofício, tem lugar o julgamento do feito. 2.2. Na nulidade na constituição do crédito. Alienação do veículo. Ausência de regularização da transferência junto ao órgão de trânsito. Obrigação legal. Manutenção do veículo em nome da parte demandante. Obrigação solidária.
A parte ativa funda sua pretensão de desconstituição do crédito a partir de duas vertentes: a) A sua ilegitimidade passiva, diante da transmissão do veículo em data anterior ao fato gerador que originou o crédito em cobrança; b) a ausência de dupla notificação a respeito das multas de trânsito em questão, a violar a ampla defesa. Quanto ao primeiro ponto, sustenta que nunca possuiu motocicleta nem habilitação específica e as infrações foram cometidas por um terceiro.
No entanto, e esse é o ponto principal, admite que a adquiriu em nome desse terceiro, a quem imediatamente entregou o bem, e que os registros fotográficos comprovam a direção do por uma figura masculina, no município de Itabaiana/SE, local que não frequenta. Pois bem. No que atina às tantas multas de trânsito impostas pelo DNIT por excesso de velocidade (art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro), trago, como ponto de partida, precedente do STJ, cujo entendimento impõe a responsabilidade solidária da alienante, quando não cumpridas as formalidades legais junto ao órgão de trânsito local: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DONO PELOS DÉBITOS DAS PENALIDADES. IRRESPONSABILIDADE QUANTO AO IPVA. SÚMULA 585STJ.
ACÓRDÃO
QUE JULGOU INVERSAMENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Constata-se do acórdão combatido que o recorrente, ao realizar venda de seu veículo - em 21.9.2000 -, deixou de comunicá-la ao órgão competente, atraindo para si a responsabilidade pelos tributos e multas de trânsito posteriores, conforme determinação da Lei paulista 13.2962008.
2. Não obstante, a Fazenda estadual tomou conhecimento da alienação quando houve, por parte do recorrente, solicitação administrativa de bloqueio do bem em 10.5.2012, a partir de então, estaria ele isento de qualquer débito.
3. O Tribunal paulista fincou a responsabilidade tributária do autor pelo IPVA até a solicitação administrativa do bloqueio do carro, mas o isentou da responsabilidade pelas penalidades e infrações cometidas posteriormente por haver prova de que a alienação do bem foi anterior à prática das infrações (fls. 230, 231, 234, e-STJ).
4. A jurisprudência do STJ é de que, embora o art. 134 do CTB atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de informar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter de arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se incluindo o IPVA. Entendimento consolidado na Súmula 585STJ.
5. Observa-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido aplicou exatamente o oposto da posição promulgada pelo STJ, uma vez que declarou o recorrente responsável pelo IPVA até certo momento depois da alienação, mas o isentou de todas as penalidades impostas posteriormente à venda não comunicada do automóvel.
6. Recurso Especial parcialmente provido para: a) Declarar o recorrente responsável pelos débitos de penalidades, multas e infrações de trânsito anotadas nestes autos, e; b) Declarar o recorrente isento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a data da venda do automóvel (STJ, REsp 1.768.244-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 07.02.2019, DJE em 11.03.2019). A peça inicial, porém, traz a particularidade de que a embargante admite ter adquirido o veículo de placa IAA 4007, em nome próprio, para ser usado por terceiro, a quem aponta como real proprietário.
Daí, o caso não revela apenas de uma situação de omissão de obrigação legal de formalizar a transferência da propriedade do bem, na forma do art. 134 do CBT, a ponto de eventualmente imputar a penalidade administrativa ao infrator e novo proprietário, ou seja, ela não traz, sequer, início de prova material que a desvincule da motocicleta. Invoca-se, para tanto, o art. 257, § 7º do CTN, o qual esclarece: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Nesse ponto, a alegação da parte ativa, de que nunca foi proprietária do bem, a justificar a ausência de responsabilidade pela multa, não merece acolhimento. 2.3.
Duplicidade de notificações. Imposição do Código de Trânsito Brasileiro. Requisição judicial referente à juntada dos processos administrativos correspondentes. Descumprimento. A segunda linha argumentativa da parte ativa reside na ausência de notificação administrativa acerca da imposição das multas, a comprometer a sua defesa. A lei 9.503/97 prescreve a necessidade de dupla notificação, quais sejam, do auto de infração e da imposição da multa (art. 280, § 3º e 281, II).
No mesmo caminho, a Resolução CONTRAN Nº 619/2016 permite o uso da modalidade editalícia para notificações, quando esgotadas as tentativas por meio postal ou pessoal (art. 13). Diante disso, o STJ editou a Súmula Nº 312: No processo administrativo de imposição de multa de trânsito é necessária a dupla notificação. É de se ter em mente, nesse sentido, que nas situações de flagrância/notificação presencial do condutor já se preenche a exigência relativa à primeira notificação, consoante art. 280, CTB.
Nesse sentido, o TRF-5: PROCESSO Nº: 0800715-55.2020.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Evellyn Case De Araujo APELADO: JOSE EVILASIO DE ARAUJO e outros ADVOGADO: Evellyn Case De Araujo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DETRAN/PE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ENVIADA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo particular contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para reconhecer a ausência de notificação obrigatória da imposição de penalidade de multa de trânsito. Julgando improcedente, contudo, o requerimento de anulação da referida multa. Considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC).
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do auto de infração de nº 001059428-9, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, e a exigibilidade da multa cobrada.
3. A legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração é definida pelo órgão responsável pelo ato questionado. Sendo assim, o DETRAN/PE não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pelo licenciamento de veículos, pela anotação de pontos na CNH e pela aplicação das penalidades decorrentes. No presente caso, o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, de forma que é da União a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente: Processo 08138376720174058100, AC - Apelação Cível - , Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 30/04/2020, Publicação.
4. O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve incluir duas notificações: a primeira, no momento da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, CTB) e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (art. 281, CTB), sendo desnecessária a primeira notificação no caso de flagrante, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração.
5. Nesse sentido, a Súmula 312 do STJ dispõe que "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
6. No caso sob análise, a penalidade de trânsito teria se dado em 04/08/2017, possuindo como base o auto de infração em flagrante de "dirigir sob a influência de álcool", restando, assim, desnecessária a primeira notificação, pois o condutor foi cientificado pessoalmente no momento da infração.
7. Contudo, verifica-se, da análise dos autos, ausente a notificação da penalidade. Com efeito, o endereço constante no Histórico de Envio apresentado pela União não corresponde ao endereço do proprietário do veículo, mas da Concessionária Nissan, local onde o veículo Nissan Versa, placa PCN3175, foi adquirido, tendo o respectivo endereço constado no cadastro do veículo apenas em um primeiro momento, antes deste ter sido adquirido pela sua atual proprietária.
8. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo. A parte autora, embora contasse com seu endereço atualizado no cadastro do DETRAN/PE, não foi validamente notificada acerca da autuação, o que implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de sorte que a anulação do auto de infração nº 001059428-9 é medida que se impõe.
9. Precedentes: Processo 08007048020164058200, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 18/05/2020, Publicação; Processo: 08067967820194058100, AC - Apelação Cível - , Desembargador Federal Augusto de Paiva Gadelha (convocado), 3ª Turma, Julgamento: 30/04/2020, Publicação.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União improvida. Honorários advocatícios de sucumbência impostos à União majorados em 1%, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC. plv (PROCESSO: 08007155520204058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020). Ora, por demais sabido que o crédito inscrito em dívida ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por prova cabal a descaracterizá-la.
Tal atributo decorre do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980, sem olvidar também refletir a tônica comum dos atos submetidos ao regime de direito público. A chamada presunção de juridicidade, de resto inerente aos atos estatais em gênero, está arrimada, no contexto de um Estado Democrático de Direito, na observância obrigatória de um procedimento oficial que enseje ciência e oportunidade de participação do particular interessado para que se culmine com a prolação de um ato administrativo de cunho decisório.
Da jurisprudência colhe-se o seguinte: (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia.
3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma. AgRg no REsp 1565825/RS. Relator(a) Ministro Humberto Martins, julgado em 17/12/2015. DJe de 10/02/2016, grifo inexistente no original).
A certidão da Dívida Ativa (CDA) goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza. Apenas o executado, sujeito passivo da execução, ou o terceiro a quem aproveite, podem, mediante prova hábil, elidir essa presunção. No caso, o executado se desincumbiu de tal ônus, uma vez que comprovou a inexistência do imóvel em questão. Assim, restou desconstituída a certeza do título executivo. (TRF 4ª Região.
Primeira Turma. AC 146748220154049999 SC 0014674-82.2015.404.9999, Relator: Maria De Fátima Freitas Labarrère, julgado em 11/11/2015, D.E. 18/11/2015). Bem compreendido a partir dessas premissas, pode-se afirmar que o ônus da prova, em casos como deste jaez, não destoam das regras processuais vigentes no novo Código de Processo Civil. Como linha de partida, caberá ao interessado articular adequadamente e apontar elementos caracterizadores de vícios ou de outros fatores capazes de afetar a legitimidade do título executivo encarnado na CDA.
Do outro lado, diante de impugnação suficientemente precisa ou minimamente plausível, não poderá o Estado (representado pela sua faceta tributária) eximir-se de comprovar a juridicidade de sua atuação. No presente caso, a parte ativa alega inexigibilidade/nulidade do título executivo, ao fundamento de que houve vício de notificação, a comprometer o contraditório, impingindo ao embargado, justamente, a ausência de dupla notificação prevista pelo CTB para a imposição de multas, nos termos acima explicados.
Assim, não por acidente, mas por força das circunstâncias específicas do caso concreto, desde o despacho inicial, determinei-lhe a apresentação do processo administrativo resultante no título exequendo, prova elementar para confrontar a alegação de nulidade por descumprimento da determinação legal de dupla notificação. A controvérsia assim instalada diz respeito à ausência de comprovação, pelo DNIT, da data da expedição de cada notificação administrativa, com comprovação de entrega aos Correios ou devolução referente a cada multa; do endereço da parte demandante; da efetiva postagem; aduzindo que os ofícios internos e as telas sistêmicas de controle de postagem anexadas na oportunidade de impugnação não são suficientes.
Por sua vez, diante da sistemática legal de postagem adotada, sustenta o DNIT inexistir obrigatoriedade de comprovação de envio, pelo órgão, de notificação pessoal ao proprietário. Cito precedente do STJ, em Pedido de Uniformização, validando a notificação quando comprovado o seu envio aos Correios, prescindido-se de AR: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) A despeito, repito, de a embargante de não haver cumprido o ônus processual lhe imposto, insistindo, imotivadamente, na inversão do ônus da prova, os documentos anexados pelo DNIT, por ocasião da contestação, já comprovam que cada AI apresenta duas datas de postagem pelo Serviço e-Carta (id 99040441, p. 2 e 10 e ss), as quais são compatíveis com as comprovações de postagem de id 99040441, p. 18/341).
Assim, tomando-se por exemplos os primeiros Autos de Infração de cada página do relatório, referentes ao executivo nº 0800918-29.2025.4.05.8500 tem-se: AI S024003417, com primeira e segunda postagens comprovadas aos Correios, mediante as remessas 2010102403 e 2152103642, conforme id 99040441, p. 18 e 185; e AI S026510903, postagens comprovadas, nas p. 43 e 208. Com relação aos AI correspondentes ao executivo nº 0800919-14.2025.4.05.8500, exemplificam-se os S027695100, cujas postagens estão comprovadas mediante remessas 2010103761, p. 92, mesmo id, e 2152104854, p. 251; e S027719981, mediante prova das remessas 2010103766 e 2152104882, nas p. 93 e 252 respectivamente.
Some-se a isso, no mesmo relatório, a indicação do edital respectivo a cada auto infracional (id 99040441, p. 10/16). Quanto ao endereço, a execução comprova informação constante do DNIT, referente ao endereço da parte executada em "Outros Santos Santana, 390, Casa, Centro de Carmópolis", bairro Centro, Carmópolis/SE. A sua citação pessoal ocorreu mediante carta precatória expedida para o Juízo Estadual de Carmópolis/SE, em cuja certidão o Oficial de Justiça atesta em 30/06/2025: A Sra.
Silvânia Tavares de Jesus reside atualmente no Conjunto Fernando França, Quadra-12, nº 26, Povoado Aguada, Carmópolis/SE (id 9316648, p. 16, PJE
1) Como as notificações dos Autos de Infração ocorreram entre os períodos de agosto/2021 e janeiro/2023, não há comprovação de a parte executada haver comunicado à administração tributária qualquer mudança de endereço, a justificar nulidade, lembrando que é ônus do contribuinte manter informada a administração, em tempo real, acerca de qualquer mudança de domicílio. Por tais razões, considerando ainda inequívoca informação acerca da identidade da proprietária do bem, junto ao RENAVAM, Silvânia Tavares de J.
Sobral, considero realizadas as notificações administrativas. 2.4. Verbas sucumbenciais. No caso dos autos, como o resultado prático da demanda é desfavorável à demandante (art. 86, Parágrafo único, CPC), toca-lhe arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais. Não houve o desembolso das custas iniciais. Em relação aos honorários sucumbenciais, aplicáveis os comandos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
A esse respeito, consigno que o local da prestação do serviço é de fácil acesso, tanto mais porque a sede do Juízo situa-se na capital de um Estado da Federação. De sua parte, o trabalho do Procurador da embargada não foi demasiadamente complexo, devendo ser ressaltado, contudo, o grau de zelo e a dedicação do profissional ao caso, mostrando-se diligente em todas as suas manifestações. Também há de ser ponderado que não houve instrução processual e, ainda, que a utilização do PJe contribui para diminuição de despesas inerentes à atuação em Juízo (insumos como papel, deslocamentos, etc).
Diante de tais aspectos, reputo que o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte demandante, em favor da parte contrária, deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado dos créditos e corrigido pelo manual de cálculos da Justiça Federal. Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica a presente execução suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
3. Dispositivo 3.1. Julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015). 3.2. Traslade-se cópia desta sentença para as execuções fiscais epigrafadas, reunidas no executivo nº 080918-29.2025.4.05.8500. 3.3. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).