Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA
- Advogado
- EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA (OAB 13230/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804258-87.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NATAL-RN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEVERINO LAÉCIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, qualificado à inicial e representado por advogado habilitado, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM NATAL, igualmente qualificado, visando ao bloqueio imediato do benefício previdenciário de NB 160.209.091-0, Espécie:
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na conta bancária atualmente cadastrada no sistema do INSS, bem como à suspensão da transferência do pagamento da competência de abril de 2025, previsto para 02 de maio de 2025, até que seja regularizada a sua conta bancária para restaurar os dados bancários originários (Banco Itaú, Ag. 6530, C/C nº 55497-8), ou cadastrar outra conta de titularidade do impetrante.
Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) é titular do benefício previdenciário NB: 160.209.091-0, Espécie:
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, regularmente concedido e pago pelo INSS; b) foi surpreendido com a informação de que houve uma alteração indevida nos dados bancários vinculados ao referido benefício, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência de sua parte; c) faz-se necessária a imediata suspensão dos pagamentos na conta atual, bem como a restauração da conta bancária originalmente autorizada, ou seja, Ag. 6530 - C/C nº 55497-8 - Banco Itaú S/A ou, se necessário, o cadastramento de uma nova conta da titularidade do beneficiário, uma vez que a nova conta bancária cadastrada não pertence ao impetrante.
Com a inicial, juntou documentos e requereu gratuidade da justiça, que foi deferida. Intimado a falar acerca do pedido de tutela de urgência, o INSS informou que, desde o início da aposentadoria, em 01 de maio de 2013, e até o mês de abril de 2025, os pagamentos foram efetuados através de diversos Bancos. Ademais, conforme determina a Portaria DIRBEN/INSS Nº 992, de 28.03.2022, o INSS está impedido de alterar a forma de pagamento de Cartão Magnético para Conta-Corrente, mas, caso o titular do benefício queira realizar essa alteração, deverá fazer a solicitação diretamente na agência bancária de seu interesse, conforme , Parágrafo único, inciso II, da Portaria citada.
