Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR SARMENTO PINTO
- Advogado
- JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4413/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804276-47.2025.4.05.8000
AUTOR: VICTOR SARMENTO PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - AL4413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Victor Sarmento Pinto, representado por curador (Marcos Sarmento Pinto), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 12/07/2019. Sustenta o autor que já houvera percepção de benefício por incapacidade em 2011, com cessação em 2012, e que, após indeferimento administrativo de novo requerimento protocolado em 12/07/2019 (NB 6287493422), ajuizou demanda anterior que foi julgada improcedente, contudo, com posterior agravamento de seu quadro clínico, o que ensejaria a superação da coisa julgada, por configurar nova causa de pedir.
Afirma ainda que, mesmo após o indeferimento administrativo, houve agravamento da incapacidade, o que afastaria a preclusão consumada na demanda anterior, nos termos da jurisprudência do STJ, ao reconhecer que as ações de natureza previdenciária por incapacidade estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, sendo passível a rediscussão judicial com base em fatos supervenientes. Aduz, ainda, estar mantida sua qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada em CNIS data de maio de 2023, em vínculo celetista, e que, por ter mais de 120 contribuições e estar desempregado, beneficia-se da extensão do período de graça para até 36 (trinta e seis) meses, conforme o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Ainda em preliminar, apontou a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 quanto à instrução da petição inicial, notadamente a ausência de documento médico recente e descrição detalhada da doença e da incapacidade laboral. Alegou, também, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, considerando como termo inicial a DER de 12/07/2019.
