PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804284-46.2015.4.05.8300
REQUERENTE: CRISTIANA DE MORAES NOBREGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805
REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
A exequente, por meio da manifestação ao parecer da contadoria (id 109832479) que reconheceu o descumprimento por parte da União, vem reiterar o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a equiparação dos proventos da exequente aos valores pagos - a título de remuneração - aos ferroviários ativos da CBTU, enquadrados no PES-2010, na função de TÉCNICO DE GESTÃO, no nível 221 do novo plano, com inclusão de 28% e das rubricas INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PCS/CLT/VPNI FUNÇÃO, VPNI - FUNÇÃO JUDICIAL e PASSIVO TRABALHISTA, fixando a remuneração de R$ 10.058,29 como base, nos termos do título judicial transitado em julgado.
União (id 109833064) presta ciência ao parecer da contadoria e reitera manifestações já abordadas. Verifico baixa no agravo de instrumento nº 0804486-42.2025.4.05.0000 interposto pela União (cf. id 109832871), com trânsito em julgado em 09/07/2025, tendo sido NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Ocorre que o objeto do agravo era justamente a insurgência da União acerca da implementação das rubricas INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PCS/CLT/VPNI FUNÇÃO, VPNI - FUNÇÃO JUDICIAL e PASSIVO TRABALHISTA, pois, ao seu argumento, tais valores não integram a "TABELA SALARIAL" DA CBTU para a Função de Técnica de Gestão.
Assim, tendo passado em julgado, não mais subsiste o argumento da União de violação à coisa julgada, tampouco que devem ser excluídas tais rubricas da obrigação de fazer e de pagar. Veja o seguinte trecho do acordão que reconheceu a incorporação das vantagens: "[...] De fato, o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da complementação da aposentadoria é a remuneração que o instituidor teria se na ativa estivesse com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Deve-se levar em consideração que as rubricas denominadas " INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PCS/CLT/VPNI FUNÇÃO, VPNI - FUNÇÃO JUDICIAL e PASSIVO TRABALHISTA" são rubricas de natureza jurídica salarial, pagas a todos os ferroviários, inclusive aos inativos complementados com base na Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02. Não se cuida de vantagens pessoais de um ou outro servidor, mas de vantagens que são pagas a todos indistintamente, razão pela qual devem ser levadas em conta quando da revisão da complementação de aposentadoria para fins de fixação da equiparação com o servidor paradigma utilizado. [...] A decisão recorrida, assim, é irretocável, pois reconhece que o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da complementação da aposentadoria é a remuneração que o instituidor teria se na ativa estivesse.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Diante do exposto, com fulcro no art. 536, §1º, e no art. 537, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o reiterado descumprimento da decisão judicial: i) DETERMINO à UNIÃO que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, proceda ao cumprimento da decisão id 109832232, no que se refere a obrigação de fazer em conformidade com os parâmetros ali estabelecidos. ii) FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, contados a partir do término do prazo assinalado, a ser revertida em favor da exequente.
ADVIRTO à União que, caso persista a inércia ou resistência infundada ao cumprimento da ordem judicial, poderá ser determinada a majoração da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, com vistas a desencorajar a recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial. Intimem-se. Cumpra-se.