ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0804290-92.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INDETERMINAÇÃO DO OBJETIVO E DO ROL DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. - Pretende a Associação impetrante, na defesa de supostos substitutos ou representados, o reconhecimento do direito líquido e certo de calcularem e tomarem o crédito, na apuração do PIS e da COFINS, decorrente custo de aquisição de mercadorias destinada à revenda com inserção do IPI (não recuperável); e a declarada de ilegalidade do ato coator de vedação a utilização do crédito decorrente do IPI (não recuperável) no custo de aquisição de mercadorias destinadas a revenda, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. - A associação genérica, com objetivo e rol de associados indeterminados e não esclarecidos, não tem legitimidade para atuar como representante ou substituto de membros ou associados, sendo caso de denegação do writ por falta de condições da ação por ilegitimidade ou falta de interesse processual. - Descumprimento da determinação do Juízo para que a impetrante instruísse a petição inicial com documentos e informações que pudessem viabilizar a demanda, com demonstração da legitimidade e interesse. - Caso em que a impetrante se constituiu como associação genérica, consoante estatuto nos autos, com indeterminação de objeto social e de rol de associados, carecendo de legitimidade ativa para substituir ou representar eventuais associados. - Denegação da segurança.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS, CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para: a) reconhecer o direito de associadas de incluírem o IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; b) declarar a ilegalidade de atos normativos infralegais que vedam o creditamento; c) garantir o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, sem imposição de restrições administrativas.
Alega a parte autora que: a) é associação civil regularmente constituída, com legitimidade para atuar em defesa dos interesses de seus associados, nos termos do art. 5.º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição, sendo desnecessária autorização expressa dos associados, conforme entendimento do STF (Tema 1.119); b) o mandado de segurança coletivo é cabível na forma preventiva, diante da ameaça de violação a direito líquido e certo, consistente na possibilidade de autuação fiscal caso suas associadas adotem o entendimento jurídico que reputam correto; c) suas associadas estão sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, instituído pelas Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, que permitem o creditamento com base no valor de aquisição de bens destinados à revenda; d) a legislação não veda expressamente a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, ao contrário do que ocorre com o ICMS; e) a autoridade coatora, com base na Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22 (com redação dada pela IN n.º 2.152/23), passou a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos ao IPI incidente na aquisição de mercadorias para revenda; f) tal restrição configura inovação indevida no ordenamento jurídico, por se tratar de ato normativo secundário que extrapola os limites da lei, violando o princípio da legalidade tributária (Constituição, art. 150, inciso I); g) o IPI não recuperável integra o custo de aquisição dos bens, devendo compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; h) a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que atos infralegais não podem restringir direitos previstos em lei, bem como admite o creditamento de tributos que compõem o custo de aquisição; i) há risco de autuações fiscais, glosas de créditos, negativa de certidões e inscrição em cadastros restritivos, o que caracteriza o perigo de dano e justifica a concessão de medida liminar; j) é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170 do CTN e da Súmula n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização pela taxa SELIC.
Com a inicial, junta documentos. Este Juízo afastou a aplicação do Tema 1.119 do STF ao caso e determinou à impetrante que juntasse aos autos: a) autorização dos associados para o ajuizamento do writ coletivo; b) relação nominal dos associados, inclusive ficha de filiação, na qual se possa verificar a data de seu ingresso na Associação e o endereço do associado na área de jurisdição desta Seção Judiciária; c) demonstração documental da causa de pedir em relação ao menos a alguns dos associados (na situação jurídica descrita na petição inicial, com comprovação documental da situação jurídica), sob pena de extinção.
A impetrante, embora tenha apresentado manifestação, não juntou aos autos os documentos determinados, mesmo após dilação de prazo. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Associação autora a concessão de ordem para: a) reconhecer o direito de suas substituídas de incluírem o IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; b) declarar a ilegalidade de atos normativos infralegais que vedam tal creditamento; c) garantir o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, sem imposição de restrições administrativas.
Antes do julgamento de mérito, porém, existe questão processual a dirimir. Nos termos da Constituição, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). A Carta dispõe ainda que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5.º, inciso LXX).
A Lei n.º 12.016/09 reitera que "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial" (art. 21).
Dispõe a Lei ainda que "Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante" (art. 21, parágrafo único). O conceito de interesse processual é formado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo para se obter a pretensão almejada; a utilidade, na melhoria da situação do autor, e a adequação, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual escolhido para a consecução do fim.
Ausente qualquer desses elementos, o interesse de agir desaparece, igualmente esvaecendo a higidez do processo. Nos termos do Código de Processo Civil, "Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz verificar ausência de legitimidade" (arts. 354 e 485, inciso VI); e, ainda, por indeferimento da petição inicial, quando o autor não cumprir a diligência para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único).
A Lei n.º 12.016/09 impõe que "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (art. 6.º, § 5.º). Por decisão que não foi objeto de recurso, determinou o Juizo que a impetrante juntasse aos autos: a) autorização dos associados para o ajuizamento do writ coletivo; b) a relação nominal dos associados, inclusive com ficha de filiação, na qual se possa verificar a data de ingresso na Associação e endereço do associado na área de jurisdição desta Seção Judiciária; c) demonstração documental da causa de pedir ao menos por amostragem em relação a alguns dos associados (havendo associados na situação jurídica descrita na petição inicial, deve haver comprovação documental da situação jurídica).
A determinação não foi cumprida pela impetrante (id. n.º 82980447), mesmo concedida dilação. Como já dito, a impetrante, Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes - ABMCC, constitui associação genérica, conforme sua finalidade e objetivo social, com amplitude de alcance em diversas matérias que, em tese, poderiam abarcar toda a população brasileira. Veja-se, por exemplo, o item (a) da sua finalidade: "Pugnar pela defesa das classes que representa [mutuários, consumidores e contribuintes], tornando-se o seu legítimo órgão, defendendo todo associado em qualquer área do direito, seja de âmbito público ou privado, especial e não exaustivamente, na área tributária, fiscal, cível, habitacional, consumerista, bancária, trabalhista, criminal, previdenciária, fundiária, contenciosa infraestrutural, arbitragem, creditícia, proteção de dados e em qualquer outra indispensável à consecução das finalidades estatutárias, diretamente com seu quadro de profissionais ou inderetamente contratando profissionais nas áreas que melhor convier em cada reclamação" (id. n.º 83070147 - fls. 1/2).
Segundo a disposição estatutária, trata-se de associação genérica, considerando a indeterminação quanto aos seus objetivos e rol de associados, que pode chegar a toda a população do Brasil sem nenhum ponto específico de unidade entre eles. Nesse cenário de atuação desmedidamente abrangente, a impetrante constitui associação genérica, com objetivo e rol de associados indeterminados, não detendo legitimidade para atuar como substituto processual no fim almejado.
Nesse sentido, decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ilustre Min. Mauro Campbell Marques: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se que 'embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado'. (AgRg no REsp n.º 901.936/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA. 16 de outubro de 2008, DJe 16 mar. 2009). No mesmo sentido: REsp n.º 1.978.138 SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. 4.ª Turma. DJe 1.º abr. 2022; AgInt no REsp n.º 1.350.108 DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1.ª Turma. DJe 23 ago. 2018; REsp n.º 1.213.614 RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4.ª Turma. DJe 26 out. 2015.
2. No caso, a finalidade institucional do estatuto é genérica de forma desarrazoada, a ponto de permitir a defesa de qualquer interesse, desnaturando o sistema de tutela coletiva de direitos" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.050.205 SP. DJe 22 set. 2022). Em caso similar, em que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários - ABCT, com fins muito parecidos com os da ora impetrante, impetrou mandado de segurança coletivo e não teve reconhecida a legitimidade ativa para representação dos associados justamente pela indeterminação de objetivos e rol de associados, decidiu o col.
Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE N.º 1.293.130-RG-ED SP; TEMA RG 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No julgamento do ARE n.º 1.293.130-RG SP, Tema RG 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.
2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: 'Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte'.
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG 1.119.
4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.
5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região" (BRADIL. Supremo Tribunal Federal. ARE n.º 1.339.496 AgR RJ. Red. p/ ac. Min. André Mendonça. 19 de dezembro de 2022). Em voto do Min. André Mendonça na decisão referida, ficou explicitado: "23. Tenho que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), como expressa a própria denominação, não categoriza um grupo determinado de beneficiários, podendo direcionar sua atuação a qualquer indivíduo, visto que constituída à 'congregação de Pessoas Físicas e Jurídicas, Contribuintes de Tributos Federais, Municipais, Estaduais pessoas jurídicas e físicas, entre outras'. (e-doc. 4; p. 1).
24. Ante a notória indefinição de seu objeto, poderia a agravada laborar em prol de todo e qualquer contribuinte, sem a menor identificação de 'circunstância', 'classe' ou 'origem comum' como estabelece o supracitado art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
25. Nesse cenário, poderia a agravada patrocinar os mais distintos interesses, visto que, para cumprir seu (demasiadamente genérico) objeto, bastaria deduzir pretensão relativa a uma matéria tributária qualquer.
26. Por conseguinte, tenho por não operada, no caso, a substituição processual preconizada em sede no mandado de segurança coletivo, conforme consentida no art. 5.º, inciso LXX, alínea 'b', da Constituição". Não se pode deixar ainda de considerar que a generalidade da atuação da Associação impetrante e que o rol de associados pode dificultar a fixação dos limites objetivos e subjetivos da própria lide e da sentença eventualmente procedente, trazendo consequências negativas para o devido processo, particularmente quanto ao contraditório efetivo e à ampla defesa, e mesmo para possível execução, em face da total abertura subjetiva de favorecidos não identificáveis.
Embora reconheça a relevância das demandas de natureza coletiva, não se pode perder de vista as exigências da ordem jurídica quanto à legitimidade do substituto processual no que tange à identificação, ou possibilidade de identificação, de substituídos e os objetivos da associação, sob pena, como destacou o ilustre Min. André Mendonça, de "permitir a banalização das associações e da finalidade associativas assentes em nosso ordenamento jurídico e, para além das citadas violações de ordem processual-constitucional, poderia, inclusive, vir a prejudicar os interesses dos beneficiários supostamente defendidos".
O eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em caso movido pela Associação impetrante, decidiu no mesmo sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. OBJETO SOCIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE E DA CATEGORIA DE ASSOCIADOS REPRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação interposta pela associação impetrante contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da demandante, em razão da generalidade de seu objeto social, extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI).
2. A apelante sustenta, em síntese: 2.1) nulidade da sentença por violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, diante da ausência de oportunidade para regularização documental; 2.2) existência de estatuto social atualizado e lista de associados aptos a demonstrar a pertinência temática e a representatividade da entidade; 2.3) legitimidade da associação para a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5.º, inciso LXX, alínea 'b', da Constituição Federal e do art. 21 da Lei n.º 12.016/09, inexistindo exigência de objeto estatutário restrito; 2.4) inaplicabilidade da ressalva firmada pelo STF no Tema 1.119 da repercussão geral às associações genéricas; 2.5) possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, caso reconhecida a presença das condições da ação.
3. Inexistência de nulidade processual. Após a arguição da preliminar de ilegitimidade ativa pela Fazenda Nacional e o apontamento da ausência de documentação essencial à aferição da representatividade da associação, o juízo de origem oportunizou manifestação específica da impetrante, inclusive com concessão de prazo suplementar para apresentação dos documentos necessários, o que afasta alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa.4.
Nos termos do art. 5.º, inciso LXX, alínea 'B', da Constituição Federal e dos arts. 21 e 22 da Lei n.º 12.016/09, a legitimação extraordinária das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo pressupõe a demonstração de que a entidade representa grupo ou categoria determinada de associados cujos interesses guardem relação direta com suas finalidades institucionais.
5. No caso concreto, a associação impetrante não apresentou o estatuto social completo, documento essencial à aferição de sua representatividade e pertinência temática, tendo sido juntado aos autos apenas fragmento estatutário pela Fazenda Nacional. O trecho estatutário constante dos autos, trazido pela Fazenda Nacional, revela que a atuação institucional da entidade é formulada em termos amplos, voltada à defesa de interesses de pessoas físicas ou jurídicas em âmbito nacional, sem delimitação de categoria econômica ou profissional específica, circunstância que evidencia o caráter genérico de seu objeto social.
5. Ausência, ainda, de demonstração da existência de associados diretamente relacionados à controvérsia jurídica deduzida na presente ação, que discute a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, o que inviabiliza a caracterização do direito líquido e certo invocado e compromete a própria viabilidade da via mandamental, que exige prova pré-constituída da situação fática e da titularidade do direito alegado.
6. O STF admite, em regra, a atuação das associações como substitutas processuais em mandado de segurança coletivo, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal de associados (Tema 1.119). HÁ a distinção, contudo, na hipótese das chamadas associações genéricas, que não representam categoria econômica ou profissional específica ou cujo universo de associados se mostra indeterminado.7. Precedentes do STF e do TRF5 reconhecem a ilegitimidade ativa de associações com objeto social genérico para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de contribuintes indistintos, diante da ausência de vínculo efetivo entre a entidade e o grupo de pessoas cujos interesses se pretende tutelar.
8. Apelação improvida" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08042882520254058400. Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto. 19 de março de 2026). Inexistindo, portanto, filiados, autorização dos associados e demonstração da causa de pedir, a Associação autora não tem legitimidade nem interesse de agir por inexistir demonstração de vínculo ou necessidade, uma vez que o título a todos e a ninguém irá beneficiar, movimentando-se a máquina judiciária apenas satisfazer interesse da própria Associação em obter título, sem que haja indicação de substituídos por ela representados e que possam se beneficiar do direito pleiteado.
Tratando-se de associação genérica, não tem legitimidade para a causa, nem cumpriu diligência determinada por este Juízo que pudesse viabilizar a legitimidade da impetrante, motivo pelo qual a inexiste direito a garantir.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (LMS, art. 25). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0804290-92.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), com base na Portaria n.º 02/2020 - 4.ª Vara/JFRN, considerando a justificativa dada pela parte impetrante na petição de id. n.º 83070101, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo-lhe, para tanto, 10 (dez) dias.
Intime-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) NERLANI FERREIRA DE BRITO CABRAL Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804290-92.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 12:18 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:18 Natal, 10 de setembro de 2025