Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSINA MARIA CARVALHO CAMINHA MUNIZ
- Advogados
- ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO (OAB 41085/CE), GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES (OAB 45359/CE), PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA (OAB 41097/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804294-35.2020.4.05.8100
REQUERENTE: ROSINA MARIA CARVALHO CAMINHA MUNIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - CE45359
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSINA MARIA CARVALHO CAMINHA MUNIZ em face do(a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA. Considerando o depósito do valor constante da requisição de pagamento, impõe-se a extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Nada mais havendo a processar, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se ofício ao banco depositário para liberação dos valores depositados em caso de eventual restrição do pagamento anotada no requisitório, oriundo da sua remessa antes da manifestação das partes ou da iminente migração dos autos ao Sistema PJe 2.x. P. R.
I. Passada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza (CE), data do sistema.
